Acórdão Inteiro Teor nº RR-78200-65.2004.5.15.0025 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução18 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 78200-65.2004.5.15.0025 - Data de publicação: 27/08/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/mh/ro RECURSO DE REVISTA. UNESP. LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Não há falar em ofensa ao art. 267, V, do CPC, pois, segundo se colhe do acórdão guerreado, não há identidade de pedido e de partes, inexistindo litispendência a declarar. A ADI pendente de julgamento junto ao STF diz com a inconstitucionalidade do regime jurídico, enquanto a presente demanda visa aos depósitos do FGTS no período após a opção pelo regime. Portanto, incólume o art. 267, V, do CPC. Revista não-conhecida, no tema.

PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO SOMENTE EM RECURSO ORDINÁRIO. Ausente o necessário prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso de revista. Aplicação da Súmula 297/TST.

Revista não-conhecida, no item.

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. DEPÓSITOS.

-É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho- (Súmula 362/TST).

Revista não-conhecida, no aspecto.

ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADESÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO OPERADA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO. Reputada inválida a opção dos autores pelo regime autárquico, o contrato de trabalho foi considerado único, inexistente a rescisão ocorrida quando da opção pelo novo regime jurídico. Incólume o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Não se aplica o entendimento espelhado na Súmula 363/TST. Inservíveis os arestos colacionados (Súmula 296/TST).

Revista não-conhecida, no item.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor da OJ 305/SDI-I/TST, -na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato-, e, nos moldes da Súmula 219/TST, -a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-78200-65.2004.5.15.0025, em que é Recorrente UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP e são Recorridos CARMEN REGINA MARCATI E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls. 776-83, complementado às fls. 850-2, negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a sentença, por meio da qual condenada a reclamada aos depósitos do FGTS e honorários advocatícios, rejeitada a litispendência.

Interpõe recurso de revista a Universidade reclamada, às fls. 854-929. Fundamentado o recurso nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade às fls. 1066-7, com fundamento nas Súmulas 219 e 329/TST.

Contrarrazões dos reclamantes (fls. 1068-85).

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 1089-91, pelo não conhecimento da revista.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

  1. Pressupostos extrínsecos

    O recurso é tempestivo (fls. 853 e 854), a representação regular (fl. 119) e isenta, a parte, do preparo (art. 790-A da CLT e DL 779/69, art. 1º, IV).

  2. Pressupostos intrínsecos:

    2.1. LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO

    A Corte Regional rejeitou a litispendência arguida pela Universidade. Eis os fundamentos:

    -Remessa oficial e recurso ordinário da reclamada (análise conjunta)

    2.1.- Litispendência

    - Suspensão do processo

    Não há como se falar em litispendência, pois não ocorreu a repetição de nova ação entre as mesmas partes e com o mesmo pedido de causa de pedir. Ora, na ADIN mencionada pela reclamada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decretou a inconstitucionalidade da Resolução que assegurou o direito de opção pelo regime estatutário (cfr. v. acórdão de fls. 164/181), enquanto que no presente feito a reclamante postula o FGTS referente ao período da opção pelo regime estatutário.

    Acrescento que sequer seria o caso da suspensão do processo, a fim de que se aguardasse o julgamento por parte do Excelso Supremo Tribunal Federal. Com efeito, entre o julgamento do feito (10/12/04; fl. 705) e a presente data, já ocorreu interregno superior ao prazo ânuo previsto no § 5o do art. 265 do Código de Processo Civil, não havendo assim como se falar em suspensão do processo.

    Rejeita-se, pois, a preliminar de litispendência.- (Destaquei).

    A Universidade, nas extensas razões da revista, sustenta a necessidade de suspensão do processo, já que a ADI, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e que pronunciou a inconstitucionalidade do regime jurídico em debate, está pendente de recurso extraordinário no STF. Aponta violação do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

    A revista não alcança conhecimento.

    Não há falar em ofensa ao art. 267, V, do CPC, pois, segundo se colhe do acórdão guerreado, não há identidade de pedido e de partes, inexistindo litispendência a declarar. A ADI pendente de julgamento junto ao STF diz com a inconstitucionalidade do regime jurídico, enquanto a presente demanda visa os depósitos do FGTS no período após a opção pelo regime. Portanto, incólume o art. 267, V, do CPC.

    Nessa linha o seguinte precedente desta Turma em caso idêntico:

    -RECURSO DE REVISTA. UNESP. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Embora ainda não julgado o mérito daquele recurso, está mantida a decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 46/95 da Universidade-Reclamada, por meio da qual foi criada a possibilidade de optar pelo regime estatutário. Logo, não há como cogitar-se de violação dos artigos 267, V, do CPC; 7º, XXIX e 37, II, da CF/88; 11, I, da CLT; 193 do atual Código Civil; do Decreto 20.190/32 e 2º do Decreto-Lei 4.597, uma vez que a norma em que se baseia toda a argumentação da Reclamada foi retirada do ordenamento jurídico. Finalmente, não há prescrição a ser declarada porque mantido o reconhecimento da unicidade do contrato do Reclamante.- (TST-RR-16500-54.2005.5.15.0025, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 11.6.2010).

    Não conheço.

    2.2. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO SOMENTE EM RECURSO ORDINÁRIO

    Nas razões da revista, a Universidade defende a tese de...

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