Acórdão Inteiro Teor nº RR-55400-81.2006.5.02.0042 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires |
Data da Resolução | 18 de Agosto de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 55400-81.2006.5.02.0042 - Data de publicação: 27/08/2010
A C Ó R D Ã O
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TURMA GMHSP/aclb/sk/ev RECURSO DE REVISTA. REVELIA. SÚMULA 122 DO TST. JUNTADA DA DEFESA E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHARAM. A Súmula 122/TST é clara ao dispor que, ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração. Em face do jus postulandi e do princípio da oralidade que impregnam o processo do trabalho, a presença das partes é obrigatória. Assim, a revelia da reclamada é manifesta, apesar da presença do advogado à audiência. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-55400-81.2006.5.02.0042, em que é Recorrente WALTER MARIANO DE LIMA e Recorrida TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. TELESP.
O Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, pelo v. acórdão às fls. 216-219, decidiu, entre outros, acerca da aplicação da revelia à Reclamada.
Contra essa decisão, o Reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 221-232, denunciando contrariedade à Súmula 122/TST.
O recurso foi admitido pelo despacho às fls. 233/235, recebendo razões de contrariedade às fls. 241-252, sendo desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 220 e 221) e representação, sendo desnecessário o preparo, passo à análise dos pressupostos específicos do apelo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - REVELIA - JUNTADA DA DEFESA E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHARAM
O e. TRT da 2ª Região não acolheu o pedido de aplicação da pena de revelia à reclamada, nos seguintes termos:
-RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
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Aplicação da Revelia à Recorrida
A pretensão do reclamante de que seja aplicada à reclamada, ausente na audiência una, a pena de revelia não merece guarida.
Com efeito, a revelia decorre da não apresentação da defesa, enquanto que a confissão advém do não comparecimento da parte para prestar depoimento pessoal. Revelia e confissão, portanto, não se confundem: a revelia é decorrente da inércia do reclamado quanto à apresentação de defesa; já a confissão ocorre quando da ausência do reclamado na oportunidade em que teria de prestar seu depoimento.
Diante disso, não comungo do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 74, da SDI-1, do C. TST, por entender que revelia não é pena como a de confissão, mas situação processual...
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