Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-68440-63.2005.5.03.0099 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução19 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - E-ED-AIRR - 68440-63.2005.5.03.0099 - Data de publicação: 27/08/2010

A C

Ó R D Ã O SDI-1

RMW/kvm

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Casa, sendo a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior a finalidade precípua dos embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - aspecto teleológico a ser considerado no exame do seu cabimento -, o art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei 11.496/2007, não autoriza, como regra, o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, como a Súmula 422/TST invocada. 2. Desserve à demonstração de dissenso interna corporis arestos que se mostram inespecíficos. O primeiro modelo colacionado trata restritamente do cabimento do recurso de embargos na hipótese de agravo de instrumento não conhecido por desfundamentado, o segundo apenas enuncia tese no sentido de ser inaplicável a Súmula 422/TST quando o agravo de instrumento ataca os fundamentos do despacho denegatório, sem fazer referência ao conteúdo do despacho e da minuta do agravo, e o terceiro versa sobre matéria diversa, atinente à desnecessidade de se atacar fundamento adotado no despacho negativo de admissibilidade, quando diz respeito a matéria não invocada no recurso de revista, podendo se limitar o agravo à renovação do fundamento efetivamente alegado na revista. Aplicação das Súmulas 23 e 296, I, desta Casa.

Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-ED-AIRR-68440-63.2005.5.03.0099, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MURIAÉ E REGIÃO.

Em processo oriundo da 3ª Região, a Sétima Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão das fls. 179-80, complementado às fls. 195-6, da lavra do Exmo. Ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do agravo de instrumento do sindicato, por desfundamentado.

Interposto o recurso de embargos às fls. 201-7.

Impugnações (fls. 212-8 e fls. 220-6).

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, forte no art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, considerando a tempestividade do recurso (fls. 197 e 201), a representação regular (fls. 87, 117 e 184) e a adequação (Súmula 353, -a-, do TST).

Especificamente no que tange ao requisito concernente à adequação do apelo, ressalto que esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais vem decidindo, em julgados recentes, que se insere na exceção contida no item -a- da Súmula 353 desta Casa a decisão de Turma que conclui pela incidência da Súmula 422/TST como óbice ao prosseguimento de agravo. Cfr.: TST-E-ED-AIRR-331/2000-038-02-40.4, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SDI-I, DJ 14.12.2007; TST-E-A-AIRR-1.643/2003-087-03-40.2, Relatora Ministra Maria Cristina de Irigoyen Peduzzi, SDI-I, DJ 07.12.2007; TST-E-AIRR-427/2002-028-01-40.2, SDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ 17.9.2007.

Imperioso concluir, assim, na esteira dos mencionados precedentes desta egrégia Sessão, que, in casu, o conteúdo da prestação jurisdicional emanada da Turma ao julgamento do agravo de instrumento não ultrapassou...

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