Acórdão Inteiro Teor nº RR-12040-33.2005.5.17.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Mauricio Godinho Delgado
Data da Resolução25 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 12040-33.2005.5.17.0101 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMMGD/rfs/jb/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004 (art. 114, I, CF), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas (art. 114, I a IX, CF). Não atinge, porém, relações de caráter público-administrativo, que envolvam servidores administrativos e entes de Direito Público (STF), não abrangendo, ainda, relações de consumo. Na medida em que se enquadre nesta última exceção, a lide envolvendo honorários advocatícios refoge à competência ampliada do art. 114 da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12040-33.2005.5.17.0101, em que é Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Recorrido ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA.

O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado (fls. 658-664).

Inconformado, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-48).

Foram apresentadas contraminuta (fls. 684-697) e contra-razões (fls. 669-681), tendo o MPT opinado pelo desprovimento do apelo (fl. 703).

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Regional pontuou:

-...Quando designado defensor dativo, o advogado passa a prestar ao Estado um serviço profissional, para que este possa desincumbir-se do dever constitucional (CF, art. 5º, LXXIV). Por isso, é um munus público. Ser munus público, no entanto, não significa dizer que é uma relação estatutária (até porque não é regido pelo Estatuto dos Servidores) a afastar a atuação da Justiça do Trabalho, quando surge a controvérsia pela não-remuneração, sob a forma de honorários, dos serviços efetivamente prestados- (fl. 586).

Na revista, o Reclamado sustenta, em síntese, que a relação existente entre o defensor público dativo e o Estado é administrativa e que, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar tal demanda. Aponta violação dos incisos I e IX do art. 114 e incisos II, LIII e LIV do art. 5º da CF/88.

A revista merece conhecimento.

O entendimento do Regional configura, em tese, violação do art. 114 da CF.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

...

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