Acórdão Inteiro Teor nº RR-1872300-76.2004.5.09.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Número do processoRR-1872300-76.2004.5.09.0006
Data25 Agosto 2010

TST - RR - 1872300-76.2004.5.09.0006 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

4.ª TURMA GMMAC/r3/sm/gdr RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. O fato de não serem transferidas todas as atribuições do empregado substituído ao substituto não lhe retira o direito ao salário substituição. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294/TST. Encontrando-se a decisão regional em consonância com entendimento pacífico desta Corte, impede o conhecimento da Revista a aplicação do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIAGENS. ÔNUS DA PROVA. REFLEXOS. DIVISOR. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Para que o Recurso de Revista venha a ser conhecido, faz-se necessária a satisfação dos requisitos enumerados no art. 896 da CLT. No presente caso, não houve demonstração de violação de dispositivo legal e/ou constitucional nem de divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do Apelo. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÁBADO COMO DSR. Não merece ser conhecido o Apelo, quando a parte não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula n.º 422 do TST.

HONORÁRIOS PERICIAIS. O único aresto colacionado mostra-se inespecífico porquanto não retrata a mesma hipótese dos autos. Incidência da Súmula n.º 296/TST. REFLEXOS E FGTS. Esta Corte entendeu pela manutenção da condenação, de modo que não procede a pretensão recursal no particular. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1872300-76.2004.5.09.0006, em que é Recorrente NICIENE SANTOS SILVEIRA SCHOLZ e Recorrido BANCO ITAÚ S.A.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, pelo acórdão a fls. 1232/1267-verso, complementado a fls. 1272/1274, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante e deu provimento parcial ao do Reclamado para: a) excluir da condenação o pagamento das diferenças da participação nos lucros e resultados e abono referentes aos exercícios de 2000 e de 2002; b) afastar da condenação o pagamento de indenização pelas despesas com telefone celular; c) determinar que, no período posterior a agosto/00, seja limitada a condenação, como extras, às excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, observando-se os demais critérios (divisor 220, e reflexos); d) limitar a condenação, no período a partir de 17/2/2000, ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, sendo devido apenas o adicional respectivo em relação às horas destinadas à compensação; e) determinar que o abatimento dos valores sob o mesmo título se faça independente do mês de pagamento, admitindo-se a consideração de pagamentos posteriores, mas que se refiram, especificamente, a valores atrasados; e f) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Inconformado, o Reclamado interpõe Recurso de Revista a fls. 1276/1301, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

O Recurso foi recebido por meio da decisão a fls. 1303/1304.

A Reclamante ofertou contrarrazões a fls. 1306/1317 e Recurso de Revista Adesivo, a fls. 1318/1324.

Em juízo de admissibilidade, a Corte Regional negou seguimento ao Recurso Adesivo.

Inconformada, a Reclamante interpõe Agravo de Instrumento que corre em autos apartados.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho ante os termos do art. 83, § 2.º, do RITST.

V O T O

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, em especial no que diz respeito à tempestividade e à regular representação da parte recorrente, passo ao exame das condições próprias da Revista.

CONHECIMENTO

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O Regional, no particular, manteve a sentença. Eis os fundamentos da decisão, a fls. 1233/1234-verso:

-DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Insurge-se contra a sentença que deferiu o pagamento de salário substituição, entendendo ter a Autora assim procedido quando das férias dos substituídos.

Assevera que a substituição, quando ocorreu, era eventual, sustentando que as férias desses empregados não ensejavam automaticamente a obrigação da Autora de proceder às referidas substituições.

Salienta a ausência de exercício cumulativo de todas as funções dos substituídos, conforme prova oral colhida, remetendo-se ao depoimento obreiro de que não executava todas as atividades daqueles. Requer a reforma.

O MM. Juízo de origem deferiu a parcela em apreço, ao seguinte fundamento:

'Aduz a autora ter substituído a EDÍLIO RIBEIRO E JAQUELINE DUNAISKI, quando gozaram ferias de trinta dias em 00 e 01 e também de PATRÍCIA BRESSANI, de 20-1 a 14-2-03, Pugna a autora por diferenças salariais em face da substituição destes empregados.

EDILIO RIBEIRO gozou férias de 02 a 21-5-00 e não em 01 (fl. 898), quando ocupava a função de gerente de negócios de agência e grande porte (fl. 903).

Não vieram aos autos as fichas funcionais de JAQUELINE DUNAISKI e de PATRÍCIA BRESSANI. Presume-se, daí que referidas empregadas gozaram férias de trinta dias, em 00 e em 01, a primeira e de 20-1 a 14-2-03, a segunda, ambas com salário 200% superior ao da Reclamante. A primeira testemunha confirma a substituição de EDILIO e de JAQUELINE pela autora quando esta ainda era assistente (fl. 1012, item 8. Assim sendo, reconheço a substituição de EDILIO RIBEIRO de 02 a 21-5-00 e de JAQUELINE DUNAISKI, por um período de 30 dias em 2000, sendo ora fixado para fins de liquidação, a partir de 22-5-00, quando a autora ainda era assistente.

A substituição de PATRÍCIA BRESSANI, é fato comprovado pela segunda testemunha (fl. 1014, itens 5 e 19).

A substituição de empregado em férias enseja o direito do substituto de perceber igual salário ao do substituído, considerando-se o salário e gratificação de cargo e ressalvadas as vantagens de natureza pessoal. Trata-se de substituição não eventual e que ocorre entre empregados contemporâneos. Defiro as diferenças salariais entre o ordenado padrão e a gratificação de cargo percebidos (e não as demais verbas porque de caráter pessoal, tais como anuênio, adicional de assiduidade e licença prêmio) e os valores devidos a estes títulos em decorrência das substituições dos. Colegas EDILIO RIBEIRO, de 02 a 21-5-00 e JAQUELINE DUNAISKI, por um período de 30 dias a partir de 22-5-00, quando a autora ainda era. assistente e também de PATRÍCIA BRESSANI, DE 20-1 A 14-2-03.

Porque de natureza salarial nos limites do pedido (item 14), repercutem em horas extras, férias mais gratificação de férias e décimos terceiros salários. Não repercutem em repousos semanais remunerados ('non bis in idem'), pois calculados com base da unidade de tempo mês. Diferenças de FGTS serão analisadas em item próprio' (Grifos acrescidos - fls. 1.124/1.125.)

Não lhe assiste razão.

Em depoimento, a Reclamante afirmou ter substituído a colega Patrícia em suas férias, assumindo a carteira de clientes e os seus serviços, exceto aqueles que demandavam assinatura autorizada, os quais eram passados para outra gerente sênior. Aduziu, ainda, que não contava com auxiliares no setor dela (itens 19/21.)

A primeira testemunha indicada pela Autora confirmou a substituição dos gerentes de negócios Edílio e Jaqueline, por assistentes, inclusive a obreira, esclarecendo que 'havia um rodízio entre os gerentes e assistentes que ficavam' e que 'na substituição o assistente fazia todas as atribuições do gerente ausente' (itens 04/06 - fls. 1.012).

Nessa esteira, restou evidenciado o cumprimento pela Reclamante de todas as tarefas do gerente de negócios em férias, exceto as que demandavam assinatura autorizada, repassadas ao gerente sênior.

Esse fato não afasta o exercício na função de gerente de negócios pela Autora substituindo o titular no período de férias, visto que não seria crível o banco-Réu repassar as atividades da gerência a empregada que desconhecesse tais atribuições ou dependesse exclusivamente do gerente sênior para o desempenho das mesmas.

Ao mesmo tempo, a substituição eventual não afasta o pagamento do salário do substituído em favor da Reclamante. nos termos da Súmula n.º 159 do C. TST.

Com efeito, o empregador deve arcar com o incremento salarial correspondente, se altera a função do trabalhador, de maneira não eventual e compatível com cargo de maior remuneração. Situação essa, equivalente a da substituição em férias prevista na Súmula n.º 159 do C. TST:

'Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído'.

Mantém-se.-

Em suas razões de Revista, o Reclamado afirma que indevida a condenação porquanto a Reclamante não assumia integralmente todas as atividades de um gerente de negócio. Arrima seu Apelo em divergência jurisprudencial.

Os arestos colacionados impulsionam o Recurso de Revista. Isso porque defendem a tese de que é preciso o desempenho de todas as funções do substituído para que o substituto tenha direito ao salário substituição, caso contrário, não existe substituição plena, sendo indevidas as diferenças salariais.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

PROGRESSÃO FUNCIONAL

- PROMOÇÕES - PRESCRIÇÃO TOTAL

- SÚMULA N.º 294/TST

O Regional afastou a prescrição total a incidir sobre o direito de ação referente ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas no regulamento empresarial. Eis o teor do seu pronunciamento, a fls. 1235/1238:

-DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL

Insurge-se o banco-Réu contra a sentença, que rejeitou a arguição de prescrição total do direito e reconheceu devidas as...

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