Acórdão Inteiro Teor nº RR-9900-21.2006.5.01.0203 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Aloysio Corrêa da Veiga
Data da Resolução25 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 9900-21.2006.5.01.0203 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rp/d

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO RECURSAL SOBRE A EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL (FATO DE TERCEIRO). A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional tem seu conhecimento adstrito à demonstração de ofensa literal aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, tal como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 115 da c. SDI-1, de modo que impertinente é a indicação, para tal fim, de afronta aos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO AJUIZADA NA VARA CÍVEL. DECLINADA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO SOBRE PRESTAÇÕES DE PENSÕES E RENDAS. Por se tratar de dano moral decorrente da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização. Todavia, deve ser examinada a prescrição sem se distanciar do princípio da razoabilidade, em razão do período em que oscilava ainda a jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho, em face das ações por dano moral decorrente de acidente do trabalho. No caso em exame, o acidente de trabalho de que foi vítima o reclamante ocorreu em 19/12/1995, quando, então, em vigência o artigo 177 do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos. Com o advento do novo Código Civil, entra em vigor a regra insculpida no artigo 206, § 3º, V, estabelecendo o prazo prescricional trienal, bem como, norma de direito intertemporal, conforme preceituado no artigo 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Nos termos do mencionado artigo, se na data da vigência do novo Código Civil, já houver decorrido mais de 10 anos do fato lesivo, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos; na hipótese contrária, incide a regra da lei civilista nova, com prazo prescricional de três anos. Consignado que, na data em que entrou em vigor o novo Código Civil, ou seja, em 12.01.2003, não havia decorrido mais de 10 anos do acidente de trabalho, trata-se de aplicação do prazo prescricional de três anos, contado a partir da referida data de vigência do novo Código Civil, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, e, por conseguinte, o limite prescricional ocorreria em 12.01.2006. Nesse contexto, tendo a ação sido ajuizada em 17/01/2002, não há prescrição total da pretensão, bem como inexistem parcelas prescritas. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DO JULGADO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. LUCROS CESSANTES. Houve condenação nos estritos limites da lide, tal como requerido na exordial, em decorrência da procedência do pleito formulado na peça vestibular, em que consta expressamente o pedido de indenização por despesas de tratamento médico. Portanto, tem-se que o pedido de lucros cessantes consta da inicial inserido naquele relativo aos danos materiais. Não há se falar em afronta literal aos artigos 128 e 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A aplicabilidade do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho, a despeito da ampliação da competência desta Justiça Especial, deve ser analisada caso a caso, considerando-se o interesse do trabalhador na celeridade processual, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado. Recurso de revista não conhecido.

APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI. DIREITO INTERTEMPORAL. PREVISÃO DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LICC. Em regra, as leis em vigor terão efeito imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada - artigo 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Nesse preceito inclui-se a obrigatoriedade da lei e os limites de sua eficácia quando em conflito com a norma revogada; matéria que desafia o direito intertemporal. As regras de retroatividade ou irretroatividade não solucionam, necessariamente, questões intermediárias como a aplicação imediata da lei nova a situações nascidas sob a égide da lei modificada, bem como os efeitos presentes das relações jurídicas que se perpetuam no tempo, sob a égide da lei revogada. Forçosa, pois, a aplicação, ao caso vertente, da regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil para dirimir a quaestio iuris em debate porque, à época da propositura da ação, havia fundada dúvida sobre a Justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista. Determinou-se a reparação civil pela ocorrência de acidente de trabalho, aferida a responsabilidade do empregador, contando-se o prazo prescricional a partir da data da ciência inequívoca da lesão, aplicando-se a regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil, o que prestigia as regras de aplicação do direito intertemporal. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Delimitada a responsabilidade objetiva da reclamada, em face do artigo 927 do Código Civil. Incumbe-lhe, pois, o dever de indenizar, em face da responsabilidade pelo evento danoso que, no caso dos autos, decorreu da atividade do empregador, e colocou em risco a saúde do empregado, ocasionando-lhe danos permanentes e irreversíveis (queimaduras de terceiro grau em mais de 30% do seu corpo). Dentro do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal traz direito mínimo do trabalhador à indenização por acidente de trabalho, em face dos danos morais e materiais sofridos. Recurso de revista não conhecido.

UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO - PENSÕES VINCENDAS. Conforme a Súmula nº 490 do STF, o salário mínimo é o marco inicial à base de cálculo da fixação da pensão mensal, não podendo ser arbitrado em valor inferior, sob pena de manifesto prejuízo ao empregado. Recurso de revista não conhecido.

LUCROS CESSANTES. Delimitado que a capacidade laborativa do reclamante foi restringida, diante das limitações resultantes das lesões sofridas (queimaduras), assim, faz jus à indenização por danos materiais acrescida de montante relativo àquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito: dos lucros cessantes. Incólume o artigo 950 do Código Civil (artigo 1059 do CC/1916). Recurso de revista não conhecido.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS. QUEIMADURAS DE TERCEIRO GRAU. Ad argumentandum tantum, no caso dos autos, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos não escapa aos limites da equidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e dos mais comezinhos princípios do Direito, em especial, daquele que proíbe o enriquecimento sem causa. Trata-se de empregado vítima de acidente de trabalho, que resultou em queimaduras de terceiro grau, em mais de 30% do seu corpo, tendo sido constatada a agressão ao seu patrimônio moral e estético. É dever da empregadora, no exercício da atividade empresarial, o respeito incondicional à segurança dos seus empregados. A abstenção ou omissão da reclamada do cuidado com o meio ambiente seguro de seus empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade pelos eventos danosos. As atuais preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como à dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. Não há juízo de equidade que possa atribuir valor de reparação por tamanho sofrimento. Portanto, o valor da reparação foi arbitrado com prudência e proporcionalidade ao dano sofrido, traduzindo moderação e equidade do Juízo a quo. Recurso de revista não conhecido.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Matéria não prequestionada. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Encontra-se desfundamentado o recurso de revista, no tema, pois não foi indicada a violação a qualquer dispositivo legal e/ou constitucional, tampouco trazida divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO. A indenização por lucros cessantes - pensão vitalícia - corresponde ao ganho que a vítima deixou de auferir. É a reparação pela inabilitação ao trabalho, em razão de dano do qual foi vítima o empregado ou em razão da depreciação por ele sofrida. Não visa a recompor um rendimento que deixou de ser percebido, mas, sim, ressarcir a lesão sofrida, não resultando, portanto, acréscimo ao patrimônio. Por isso, mister sua inserção na regra geral de isenção do imposto de renda sobre a indenização reparatória por danos físicos. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das Súmulas nº 219 e 329 do c. TST, Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e artigo 14 da Lei nº 5.584/70 o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do...

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