Acórdão Inteiro Teor nº RR-199900-78.2002.5.02.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Data25 Agosto 2010
Número do processoRR-199900-78.2002.5.02.0012

TST - RR - 199900-78.2002.5.02.0012 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMLBC/jms/ad/aa SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE JUNTADA DAS CONTRARRAZÕES. MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, por ausência de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece.

SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Registrado no acórdão recorrido a ausência de cláusula assecuratória de rescisão antecipada, nos termos do artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho, no contrato de experiência firmado entre as partes, não se vislumbra contrariedade à Súmula n.º 163 desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece. SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta da Constituição República ou em contrariedade a súmula desta Corte superior, hipóteses não ventiladas no apelo, que se embasou apenas em ofensa a dispositivos de lei federal. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-199900-78.2002.5.02.0012, em que é Recorrente WAGNER BENÍCIO FRANCO RODRIGUES JÚNIOR e Recorrido JEWA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 78/84, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o aviso-prévio indenizado, 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 1/12 de décimo terceiro salário, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; fixar o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação laboral como época própria para a atualização do crédito laboral; e autorizar os descontos previdenciários e fiscais do crédito trabalhista.

Interpostos embargos de declaração pelo autor, às fls. 87/92, a Corte de origem, por meio da decisão proferida às fls. 100/102, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos.

Inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista, mediante as razões aduzidas às fls. 114/121. Argui preliminarmente a nulidade do julgado em razão da falta de juntada aos autos das contrarrazões protocolizadas tempestivamente. No mérito, insurge-se contra a decisão recorrida em relação aos temas: -aviso-prévio indenizado-, -multa do artigo 477 da CLT-, -multa do artigo 467 da CLT-, -correção monetária- e -descontos previdenciários e fiscais-. Esgrime com afronta a dispositivos de lei. Aponta contrariedade à Súmula n.º 163 desta Corte superior.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida à fl. 122, não tendo sido apresentadas contrarrazões, consoante certidão lavrada à fl. 124.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 9/1/2004, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 103, e razões recursais protocolizadas em 19/1/2004, à fl. 114). As custas foram recolhidas pela reclamada, à fl. 71. O reclamante encontra-se regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 19, e substabelecimento à fl. 75.

2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE JUNTADA DAS CONTRARRAZÕES.

Alega o reclamante a nulidade do julgado por afronta aos princípios do contraditório e da igualdade processual, em razão da falta juntada das contrarrazões protocolizadas tempestivamente.

O recurso de revista carece da necessária fundamentação, no particular. As razões respectivas não indicam dispositivo da Constituição da República que se tenha por afrontado, nem contrariedade a súmula desta Corte superior. O apelo não se enquadra, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Resulta inviável, em tais circunstâncias, o processamento do apelo denegado.

Não conheço.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

O Tribunal Regional, por meio do acórdão prolatado às fls. 78/84, deu provimento ao apelo empresarial, para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, à fl. 80:

O contrato de experiência de fls. 28/31, devidamente assinado pelas partes, não infirmado por prova em contrário, revela a sua vigência no período compreendido entre 10/04/01 a 09/05/01, considerando-se prorrogado até 08/07/01, ausente a oposição...

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