Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-115040-40.2004.5.05.0191 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Kátia Magalhães Arruda
Data da Resolução25 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 115040-40.2004.5.05.0191 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA KA/HD/CDP AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. DESÍDIA. A desídia, para configuração da dispensa por justa causa, impõe um comportamento reiterado e contumaz do empregado, caracterizado por repetidas faltas que evidenciem a omissão na prestação dos serviços. In casu, em que pese ter ficado provado que o reclamante foi o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido, mas considerando que não subsiste nos autos prova de que, reiteradamente, conduzia o veículo sob sua responsabilidade de forma imprudente ou negligente, mormente porque desde sua contratação em novembro de 2002 até setembro de 2004, data do infortúnio, jamais se envolveu em nenhum outro acidente, adequado é o entendimento do Tribunal Regional que afastou a justa causa. Não há, portanto, violação do art. 482, e, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. A divergência jurisprudencial não ficou caracterizada. Incidência das Súmulas nos 296 e 337, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Nº TST-AIRR-115040-40.2004.5.05.0191, em que é agravante TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A e agravado ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS.

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 153/155, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, a fls. 02/21, sustentando que ficou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Contraminuta a fls. 191/199 e contrarrazões a fls. 202/212.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Tribunal).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1. JUSTA CAUSA DESCONTITUÍDA EM JUÍZO. DESÍDIA

    O TRT assim consignou:

    -RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / JUSTA CAUSA OBREIRA

    Pugna a Recorrente pela reforma da r. sentença de primeiro grau no tópico em que não reconheceu a justa causa Obreira, alegada na peça de defesa como causa determinante da extinção do vínculo empregatício que existiu entre as partes.

    Argumenta subsistirem nos autos elementos fáticos probatórios indicativos da prática de ato ilícito por parte do Recorrido passíveis de embasar a sua despedida por justa causa com fundamento nas alíneas -e- e -h- do art. 482 Consolidado.

    Aduz que o Obreiro se envolveu em acidente automobilístico, consistente na colisão com a traseira de outro veículo, razão pela qual, haja vista entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, é o único responsável pelo infortúnio ocorrido, -na medida em que é dever do motorista guardar distância segura do veículo que transita à sua frente.-.

    Obtempera que o Recorrido não produziu prova suficiente a ilidir a presunção de culpa que se desume do acidente ocorrido (colisão na traseira).

    Razão não lhe assiste, data venia.

    Insta, primeiramente, observar que, tendo a Recorrente alegado, em sede de defesa, que despediu o Recorrido por justa causa, cabia-lhe o ônus de provar a prática da falta grave obreira, fato impeditivo do direito do Reclamante às verbas rescisórias postuladas, em consonância com o quanto estatuído no inciso II do art. 333 da legislação processual civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada, do qual, contudo, não se desvencilhou cabalmente, até porque milita em favor do empregado o princípio das presunções favoráveis e da continuidade da relação de emprego, pelo que não se presume que, ao ser despedido, o empregado praticou falta grave, ou mesmo que a despedida por justa causa é intrínseca à extinção do seu vínculo de emprego.

    Ademais, tratando-se de manifestação do poder disciplinar do empregador na sua forma mais severa, a falta grave necessita de prova farta e robusta para sua caracterização, o que, na situação dos...

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