Acórdão Inteiro Teor nº RR-146800-05.2008.5.15.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Número do processoRR-146800-05.2008.5.15.0121
Data25 Agosto 2010

TST - RR - 146800-05.2008.5.15.0121 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/kl/b

RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EFEITOS. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DESTA C. CORTE. Não se conhece de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quando o aresto colacionado está superado pela jurisprudência pacífica da C. SDI-II do Tribunal Superior Trabalho, no sentido de que ofende a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista quando celebrado acordo homologado em Juízo em que foi dada quitação plena ao extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva do empregado. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-146800-05.2008.5.15.0121, em que é Recorrente JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS e Recorrido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DO CAMBURIZINHO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 308/309, complementado às fls. 318/319, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, face à coisa julgada.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista às fls. 321/323. Alega que o acordo judicial celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00494-2009-121-15-00.6, que pôs termo ao processo, não abrange a presente Reclamação. Sustenta que há diversidade de pedidos, razão pela qual não se constata identidade de ações, litispendência ou coisa julgada. Aponta violação do artigo 843 da CLT e traz aresto para a demonstração de dissenso jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fl. 324, por dissenso jurisprudencial, quanto ao tema "Acordo Judicial. Coisa Julgada".

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 325.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Ao extinguir o processo com julgamento de mérito, o Eg. Tribunal Regional o fez sob o seguinte fundamento:

"Sustenta a reclamada, por meio da petição protocolizada sob o número 706178 (fls. 274/277) que o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos dos artigos 831 da CLT e 269, III, do CPC, uma vez que o acordo que pactuou com o reclamante, nos autos do processo n° 494-2009-121-15-00-6, da Vara do Trabalho de São Sebastião, teria abrangido também o presente...

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