Acórdão Inteiro Teor nº RR-27240-81.2005.5.03.0065 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro José Roberto Freire Pimenta
Data da Resolução25 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 27240-81.2005.5.03.0065 - Data de publicação: 10/09/2010

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/DS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERSO. Decisão regional em que se manteve a cominação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mesmo havendo controvérsia acerca do vínculo empregatício. Demonstrada existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a competência em razão da matéria é fixada pelo pedido e pela causa de pedir, que no caso visam o pronunciamento sobre o vínculo de emprego e o deferimento de parcelas dele decorrentes, em razão de contratação havida pela CLT, antes Constituição Federal de 1988. Recurso de revista de que não se conhece.

JULGAMENTO ULTRA PETITA. A Corte Regional registrou que -decidindo o Juízo de primeiro grau nos limites da litiscontestatio, não há que se falar em ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, em especial aos invocados pelo recorrente-. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 128, 459 e 460 do CPC, pois, para a caracterização do julgamento fora dos limites do pedido, faz-se necessário que o julgador defira o pedido não formulado, circunstância não evidenciada no acórdão regional. Não se constata violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois se percebe claramente tratar-se de indicação de ofensa indireta ao texto constitucional. Com efeito, a Recorrente argumenta que a violação da norma constitucional decorre da não observância do disposto nos arts. 128, 459 e 460 do CPC, o que não é suficiente para o processamento do recurso de revista, dada a exigência legal de que a violação seja direta à letra da CF/88 (art. 896, -c-, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que o pedido é juridicamente possível. Não se visualiza afronta ao art. 5º, II, da CF/88, visto que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito da matéria nele disciplinada. Não bastasse isso, nota-se que a alegação é de violação indireta da norma constitucional, pois a controvérsia foi solucionada mediante a interpretação e a aplicação dos arts. 267, VI e 295, parágrafo único, III, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total por entender que não houve extinção do contrato de trabalho, uma vez que não se processou a mudança do regime celetista para o estatutário. Inaplicável ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 382 desta Corte. Violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal não demonstrada. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. FGTS. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidente sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, pois o acórdão regional mantém conformidade com a Súmula 362 desta Corte Superior. Não se constata violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, pois a prescrição trintenária a que se refere o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 é aplicada quando o empregado ajuíza a reclamação trabalhista dentro do biênio fixado no mencionado dispositivo constitucional. Além disso, a aplicação do prazo de 30 anos (e não de 5 anos) não viola o referido preceito, pois o FGTS tem natureza de contribuição social, diferentemente das demais parcelas trabalhistas. Ademais, tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, da CF/88 - que estabelece o patamar mínimo de proteção dos empregados urbanos e rurais e garante o reconhecimento de outros direitos "que visem à melhoria de sua condição social" -, conclui-se que a legislação infraconstitucional pode fixar prazo prescricional mais benéfico ao trabalhador em relação ao FGTS. Recurso de revista de que não se conhece. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, mantendo a decisão em que se reconheceu o vínculo empregatício da Reclamante e determinou o pagamento de verbas rescisórias, excluindo apenas a condenação ao pagamento das férias relativas aos períodos de 2000/2001, 2001/2002, e 2002/2003. Não demonstrado dissenso jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. Para o Tribunal Regional, o FGTS é atualizado segundo os índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, posicionamento que se encontra em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 desta Corte, o que impede processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, em razão do disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, na Súmula nº 333 desta Corte e na OJ nº 336 da SBDI-1 do TST. Impossível verificar a apontada violação do art. 13 da Lei nº 8.036/90, porque não indicada expressamente qual a norma afrontada. A simples menção de que houve ofensa ao art. 13 não satisfaz o requisito exigido pela Súmula nº 221, I, desta Corte. Tratando-se de artigo de lei que se desdobra em vários dispositivos (diversos parágrafos e incisos), necessário que se indique precisamente qual disposição foi violada. Do contrário, não pode este Tribunal examinar a pertinência da alegação. Recurso de revista de que não se conhece. SEGURO DESEMPREGO. A Corte Regional condenou o Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva em razão do não-fornecimento da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 389, II, desta Corte, que dispõe: -O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização-. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. O recurso está desfundamentado, porque a parte apenas manifesta seu inconformismo com a decisão recorrida sem, contudo, indicar ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial (art. 896 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO PRECATÓRIO. O Tribunal Regional determinou a incidência de juros de mora durante o período de processamento do precatório. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 17, firmou o entendimento de que -durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos-. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERSO. O Tribunal Regional ratificou a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mesmo após consignar que a controvérsia quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes somente foi dirimida em juízo. Em que pese o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 desta Corte, tem-se que, existindo debate acerca do direito às parcelas rescisórias, mormente se controversa a própria relação de emprego, que somente vem a ser reconhecida em juízo, não há que se aplicar a referida penalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-27240-81.2005.5.03.0065, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO e Recorrida MARIA GERALDA MEMENTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Reclamante não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e preenche os demais pressupostos extrínsecos de conhecimento (art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 16 desta Corte). Conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERSO

    O Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. Consignou os seguintes fundamentos:

    -Insurge-se o recorrente contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477/CLT, alegando que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não autoriza a condenação ao pagamento de tal parcela. Além do mais, referida multa não se aplica aos entes de direito público.

    Não lhe assiste razão.

    Restando incontroversa a natureza trabalhista do contrato mantido entre as partes e comprovada a mora no acerto rescisório, não há motivo para se excluir a responsabilidade do poder público quanto ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

    Desprovejo- (fl. 140).

    Nas razões de recurso de revista, o Reclamado postulou a exclusão da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. Sustentou que a existência de controvérsia judicial sobre o próprio vínculo de emprego afasta a incidência do artigo 477, § 8º, da CLT. Apresentou arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial.

    O Reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 2/25). Na minuta de agravo, reitera a argumentação apresentada no recurso de revista.

    O segundo modelo transcrito a fls. 172 possibilita o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial, visto que consagra tese no seguinte sentido:

    -Multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Reconhecimento de vínculo de emprego. Nas questões em que o juiz deverá dizer o direito das partes como v.g., na ocorrência de reconhecimento...

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