Acórdão Inteiro Teor nº RR-3805300-51.2007.5.09.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução25 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 3805300-51.2007.5.09.0028 - Data de publicação: 27/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMCP/fb/ar RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO

- APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Incidência da Súmula nº 338 do TST.

TRABALHOS NOS FERIADOS

- AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO O tema carece de prequestionamento, à luz da Súmula nº 297 do TST.

ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS HABITUAIS Incidência da Súmula nº 85, IV, deste Tribunal.

INTERVALO INTRAJORNADA Incidência da Súmula nº 126 desta Corte.

INTERVALO INTERJORNADAS Incidência da Súmula nº 126 do TST.

HORAS EXTRAS

- COMPENSAÇÃO - MÊS A MÊS Reconhecida judicialmente jornada superior à remunerada, deve proceder-se à compensação dentro do próprio mês a que se referem. Precedentes.

DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA Incidência da Súmula nº 126 desta Corte.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3805300-51.2007.5.09.0028, em que é Recorrente ANDRÉ PUCCI GARGIONI e Recorrida COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 590/598, negou provimento aos Recursos Ordinários do Reclamante e da Reclamada.

Irresignado, o Autor interpõe Recurso de Revista às fls. 602/637.

Despacho de admissibilidade às fls. 649/650.

Contra-razões, às fls. 653/668.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 599 e 602) e representação processual (fls. 13) -, passo ao exame do recurso.

I - JORNADA DE TRABALHO

- APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Conhecimento

Estes, os termos do acórdão regional, no particular:

-O autor não se conforma com a apuração de horas extraordinárias pelos controles de jornada. Afirma que houve prova de labor além dos horários anotados na documentação juntada pela ré.

Não merece nenhum reparo as conclusões da sentença sobre a impossibilidade de considerar-se inverídicos os cartões de ponto com base na prova testemunhal: a testemunha Camila (fls. 420/421) não exercia a mesma função do autor e sabia dos seus horários por ouvir dizer, a testemunha Denis (fls. 455/456) afirmou que os cartões de ponto eram corretamente anotados pelo autor; a testemunha Luiz Henrique (fls. 460/461) afirmou que laborou nos mesmos horários do autor, mas a prova documental demonstrou que Luiz Henrique passou a exercer a função de analista de rota em Almirante Tamandaré, no lugar do reclamante, e este, por sua vez, passou a exercer essa função em Curitiba; em período posterior a testemunha Luiz Henrique foi promovido a coordenador de armazém e foi trabalhar em outra área diversa daquela do reclamante

. O autor e a testemunha Luiz Henrique não trabalharam juntos.

O autor não logrou êxito em desconstituir a prova documental relativa à jornada de trabalho.

Quanto ao período em relação ao qual não foram juntados controles de jornada, também não merece reforma a decisão que determinou a consideração da média das jornadas registradas nos documentos constantes dos autos.

Os cartões-ponto juntados aos autos refletem a real jornada cumprida pelo reclamante. Observa-se que os horários informados na petição inicial não correspondem à média da jornada efetivamente cumprida pelo autor retratada nos registros de horário. Daí porque os elementos dos autos não autorizam a admissão dos horários noticiados pelo autor como os efetivamente laborados. Os documentos, cujo conteúdo foi considerado verdadeiro, comprovam fatos diversos dos narrados na inicial. Ou seja, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada pelo reclamante, nos meses relativos aos registros faltantes, foi elidida por prova em contrário (Súmula 338 do TST, item I, parte final).

Observo, ainda, que na inicial não há notícia de que as condições de trabalho do autor tenham se modificado ao longo do contrato.

Mantenho.- (fls. 593/594 - destaquei)

No Recurso de Revista, o Autor alega que ficou comprovado o labor além da jornada registrada no cartão de ponto. Sustenta serem devidas as horas extras decorrentes da jornada declarada na inicial. Aponta violação aos arts. 74, § 2ª, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Traz arestos à divergência.

O acórdão regional consignou que o Autor não comprovou que as horas registradas no cartão de ponto não correspondiam à realidade de sua jornada. Ainda, quanto ao período em que não houve o registro da jornada, o Tribunal Regional asseverou que as provas trazidas permitiram concluir jornada de trabalho distinta da afirmada na inicial. Incidência da Súmula nº 126 do TST.

Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu a questão em harmonia com a Súmula nº 338 do TST, que preceitua:

-JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20...

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