Acórdão Inteiro Teor nº RR-105540-79.2006.5.03.0111 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução25 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 105540-79.2006.5.03.0111 - Data de publicação: 27/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMDMC/Mp/rv/rk A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face da caracterização de violação do artigo 114, VII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 114, VII, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência material para processar e julgar execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional visando cobrar multa administrativa por ele mesmo imposta. Reconhecida a competência da Justiça Federal, conforme Súmula nº 66 do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-105540-79.2006.5.03.0111, em que é recorrente PIZZARIA COLI LTDA. e recorrido ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela decisão de fl. 530, denegou seguimento ao recurso de revista da executada.

Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, às fls. 2/24, com a pretensão de desconstituir os fundamentos consignados no despacho denegatório da revista.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 533/536 e 537/548.

A Procuradoria-Geral do Trabalho entendeu desnecessária sua intervenção e opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 551).

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    I - CONHECIMENTO

    Encontrando-se tempestivo o recurso (fls. 530v e 2), regular a representação processual (procuração à fl. 529) e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

    II - MÉRITO

    EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão às fls. 474/478, rejeitou as preliminares de "incompetência em razão da matéria e em razão do lugar" e de "ilegitimidade passiva"; negou provimento ao agravo de petição da executada, quanto ao tema de mérito; e determinou o prosseguimento da execução fiscal que visa a cobrança de multas administrativas aplicadas pelo conselho profissional, no caso a Ordem dos Músicos do Brasil, em razão de irregularidades praticadas pela empresa executada.

    Seguiram-se embargos de declaração (fls. 485/490), que foram rejeitados no acórdão de fl. 497.

    Nas razões da revista, às fls. 500/527, a executada argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que mesmo após instado mediante embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso quanto a três aspectos fundamentais, a saber: a multa aplicada não decorre da relação de trabalho; o músico não necessita de órgão fiscalizador, podendo ser amador; e a sede da executada encontra-se em Itajubá/MG, local onde deveria tramitar a execução fiscal. Aponta ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, bem como aos arts. 832 da CLT e 458 do CPC.

    Argui, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o artigo 114, VII e IX, da Constituição Federal apenas diz respeito às multas aplicadas pela fiscalização do trabalho ao empregador, mas não abrange a execução fiscal para a cobrança de multas, ajuizada por órgãos de fiscalização ou conselhos profissionais, no caso concreto, a Ordem dos Músicos do Brasil, mesmo considerando sua condição de autarquia federal ligada ao Ministério do Trabalho.

    Alega também a incompetência relativa em razão do lugar (territorial), sob o fundamento de que a execução fiscal deve ser proposta na sede do domicílio do réu, conforme dispõe o artigo 578, caput e VI, do CPC. Aponta ofensa aos artigos referidos dispositivos e ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.

    Sustenta a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as penalidades inseridas no artigo 18 da Lei nº 3.357/60 são direcionadas aos músicos e não aos estabelecimentos em que eles se apresentam.

    No mérito, pondera que os autos de infração não foram lavrados por suposto descumprimento da legislação trabalhista, mas pela exigência sem fundamento legal de que os músicos apresentassem sua carteira profissional. Indica violação dos artigos 5º, II, IX, XIII, XX, XXXV e LV, 8º, V, 215 e 220 da Constituição Federal.

    Quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, merece ser provido o agravo de instrumento.

    Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema:

    "INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    A executada renova a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada para analisar e julgar o presente feito nos termos do art. 114 da CR/88.

    Alega, em síntese, que sequer houve relação de...

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