Acórdão Inteiro Teor nº RR-179640-71.1999.5.01.0057 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 26 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução26 de Agosto de 2010

TST - E-ED-RR - 179640-71.1999.5.01.0057 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMMCP/fpl/rom

EMBARGOS SUJEITOS À LEI Nº 11.496/2007 - PRELIMINAR - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.496/2007

A nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, não padece de inconstitucionalidade, porquanto não impede o acesso à adequada prestação jurisdicional, apenas restringindo o cabimento de uma espécie recursal. Em harmonia com este entendimento, o Eg. TST tem aplicado a nova redação do art. 894 da CLT e já se pronunciou expressamente sobre a constitucionalidade desse diploma legal. Precedente da C. SBDI-1. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que o acórdão embargado foi publicado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.496/07.

A impugnação contra eventual deficiência de fundamentação de decisão não se insere no novo âmbito de competência desta C. Subseção, que se dirige exclusivamente à uniformização da jurisprudência.

INOVAÇÃO À LIDE

- ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso não atende aos requisitos estabelecidos no art. 894, II, da CLT.

CVRD

- TRANSFORMAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

- ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PREJUDICIAL AO EMPREGADO

- ILICITUDE - SÚMULA Nº 51, I, DO TST A revogação do ato que alterou a -verba representação-, conferindo natureza salarial à parcela e alterando sua denominação, foi motivada na suposta incompetência do Superintendente de RH para praticar o ato. Essa circunstância, contudo, diz respeito única e exclusivamente à administração da empresa, não podendo afetar negativamente o contrato de trabalho. A única a suportar os riscos das decisões administrativas de seus empregados é a própria empresa. Ressalte-se ainda que, uma vez praticada a alteração contratual benéfica, sua supressão somente pode atingir os empregados contratados posteriormente à revogação, nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST.

Embargos parcialmente conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-179640-71.1999.5.01.0057, em que é Embargante JOSÉ ADOLPHO PASSOS VIVACQUA e Embargada COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.

A C. 7ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 1.315/1.328 (Rel. Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho), complementado pelo de fls. 1.337/1.340, deu provimento parcial ao Recurso de Revista da Reclamada, para julgar improcedente o pedido de integração da verba de representação ao salário do Reclamante.

O Autor interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 1377/1410).

Sem impugnação (certidão às fls. 671).

Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

I - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.496/2007

Conhecimento

O Autor requer a análise dos Embargos a partir da redação do art. 894 da CLT anterior à alteração entabulada pela Lei nº 11.496/2007, ao argumento de que a referida lei é inconstitucional. Aponta violação aos arts. , 5º, XXXV, LIV e LV, 22, I, 92, § 2º, 93, III, 102, III, -a- e § 3º, e 108, II, da Constituição; 126, 485, V, e 1.211 do CPC; 6º da LICC; e 679 da CLT. Invoca as Súmulas nos 281, 282, 356 e 456 do STF.

A nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, não padece de inconstitucionalidade, porquanto não impede o acesso à adequada prestação jurisdicional, apenas restringindo o cabimento de uma espécie recursal.

Em harmonia com este entendimento, o TST tem aplicado a nova redação do art. 894 da CLT e já se pronunciou expressamente sobre a constitucionalidade desse diploma legal:

-AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DENEGADO. ARTIGO 894, II, DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.496/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. INFRINGÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DENÚNCIA NÃO ACOLHIDA.

Não afronta o artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal de 1988 o despacho que nega seguimento a recurso de embargos por desfundamentado, tendo em vista que não foi indicada divergência jurisprudencial. In casu, as disposições do artigo 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.496/2007, não limitam o direito de ação, mas apenas restringem as hipóteses de cabimento de uma espécie recursal dentro do campo de discricionariedade do legislador, fundamentada na necessidade de maior celeridade processual e no objetivo primordial desta Corte, que é o de uniformização da jurisprudência trabalhista. Mantido o direito às partes, de forma isonômica, de interpor recurso a esta e. Subseção, desde que verificada interpretação divergente do Direito do Trabalho pelas Turmas deste e. Tribunal, não se há cogitar de inconstitucionalidade da Lei nº 11.496/2007 ou de direito adquirido à hipótese de cabimento também por violação de dispositivos de lei ou da Constituição. Agravo a que se nega provimento.- (A-E-A-AIRR-567/2005-251-18-40.4, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 14/11/2008 - destaquei)

Não conheço.

II - NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecimento

O Embargante argúi a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, entende que o acórdão foi omisso no exame de prejudiciais argüidas em contraminuta ao Agravo de Instrumento. Transcreve arestos e indica violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, bem como contrariedade às Súmulas nos 184 e 297 do TST.

O acórdão da Turma foi publicado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.496/2007, que se deu em 23/09/2007, de forma que os presentes Embargos já se sujeitam à nova disposição do artigo 894, inciso II, da CLT.

Segundo o novo texto, os Embargos à SBDI-1 são cabíveis apenas quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre o acórdão embargado e decisão da C. SDI. Em ambas as hipóteses, não serão conhecidos se a decisão impugnada encontrar-se em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Eg. TST ou do E. STF:

-Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

(...)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007).-

Não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos indicados, uma vez que é impróprio o meio de veiculação da impugnação.

Não se cogita de divergência jurisprudencial hábil a gerar o conhecimento dos Embargos. A impugnação contra eventual deficiência de fundamentação de decisão não se insere no novo âmbito de competência desta C. Subseção, que se dirige exclusivamente à uniformização da jurisprudência das Turmas do Eg. TST.

Com efeito, ainda que, em tese, o art. 894, II, da CLT não vede a argüição de negativa de prestação jurisdicional, fato é que, concretamente, tal controvérsia não se compatibiliza com a impugnação mediante divergência jurisprudencial, uma vez que intimamente ligada às particularidades fático-processuais de cada processo em si considerado.

A alegação de contrariedade às Súmulas nos 184 e 297 do TST também não viabiliza o conhecimento dos Embargos. Os verbetes são inespecíficos, porque enunciam tese genérica sobre os institutos da preclusão e do prequestionamento, não explicitando os elementos fáticos necessários ao confronto. Ressalte-se que esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta C. Subseção, no sentido de que, no regime instituído pela Lei nº 11.496/2007, não é possível conhecer de Embargos por contrariedade a súmula de natureza processual. Veja-se o seguinte precedente:

-(...)

ACÓRDÃO PUBLICADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INDICAÇÃO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT