Acórdão Inteiro Teor nº AIRO-940-67.2008.5.07.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução30 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRO - 940-67.2008.5.07.0000 - Data de publicação: 10/09/2010

A C Ó R D Ã O

ÓRGÃO ESPECIAL GMRLP/jwa/cet/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA, QUANTO AO TEMA, DE RECURSO PRÓPRIO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. É inviável a apreciação do pedido de gratuidade de justiça quando já houve no processo sua denegação e a parte prejudicada não impugnou a decisão por meio de recurso próprio. Ademais, -É de responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção- (Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-II/TST). Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO-940-67.2008.5.07.0000, em que é Agravante VALDIR QUEIROZ SAMPAIO e Agravada UNIÃO (PGU).

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, às fls. 451, houve por bem denegar seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo impetrante, por entender ser -impossível o acolhimento do pedido de gratuidade processual-, tendo em vista que tal pedido já havia sido indeferido por decisão do Tribunal Pleno daquela Corte Regional.

Dessa decisão, o recorrente, inconformado, interpõe o presente agravo de instrumento, às fls. 02/88. Reitera, inicialmente, seu pedido de concessão de gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, uma vez que a sua situação de hipossuficiência econômica permanece, sendo impossível arcar com as custas judiciais. Na sequência, sustenta que não é considerado deserto o recurso interposto em ação mandamental sem recolhimento de depósito recursal, porque não há cunho condenatório.

Instrumento às fls. 91/576.

Contraminuta às fls. 593/597.

A douta Procuradoria-Geral, em parecer de fls. 603/604, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, sustentando que mostrou-se equivocado o entendimento adotado pelo juízo de admissibilidade a quo, no sentido de que a decisão de indeferimento da gratuidade processual proferida pelo Tribunal Pleno da Corte Regional não pode ser objeto de reapreciação pela Presidência do Tribunal, por não haver em lei a previsão de instância revisora para a hipótese. Assevera que a sua situação de hipossuficiência econômica permanece, conforme declaração já anexada aos autos, acentuada pelo fato de seus proventos de inatividade estarem ilegalmente congelados por mais de uma década, sendo impossível arcar com as custas...

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