Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-41800-15.2007.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 31 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Data da Resolução31 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ROAR - 41800-15.2007.5.01.0000 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O SESBDI-2

VMF/cg/hz RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Constatado que a decisão rescindenda, ao apreciar os embargos de declaração do autor, não alterou substancialmente a sentença quanto ao deferimento das horas extraordinárias, sanando apenas contradição entre a fundamentação e a jornada fixada na parte dispositiva, mostrava-se desnecessária a concessão de prazo para a reclamada-autora se manifestar, nos termos em que exige a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1. Note-se que a autora da presente ação rescisória já havia exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao apresentar a sua contestação, resistindo à pretensão do autor deduzida na reclamação trabalhista, relativa ao pagamento de horas extraordinárias, inexistindo a nulidade arguida. Ilesos os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-41800-15.2007.5.01.0000, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL e Recorrida VALÉRIA FREITAS PINHO.

Contra a decisão a fls. 89-90v, que julgou improcedente a pretensão deduzida nas ações rescisória e cautelar por não se vislumbrar a apontada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que -não há previsão legal para que, em sede de Embargos de Declaração, mesmo no caso da possibilidade de se imprimir efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária- (fls. 90), a empresa-autora interpôs o presente apelo ordinário (fls. 96-102), reiterando suas alegações iniciais no sentido de que -ao ter o juízo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro imprimido efeito modificativo à sentença e não ter dado oportunidade à empresa, ora recorrente, para manifestar-se previamente ocorreu ostensiva violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, conseqüentemente, violação à literalidade do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF- (fls. 101). Em prol de sua tese, transcreve a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte.

Despacho de admissibilidade a fls. 113.

Contrarrazões apresentadas a fls. 116-118.

Processo...

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