Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-41800-15.2007.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 31 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - ROAR - 41800-15.2007.5.01.0000 - Data de publicação: 03/09/2010
A C Ó R D Ã O SESBDI-2
VMF/cg/hz RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Constatado que a decisão rescindenda, ao apreciar os embargos de declaração do autor, não alterou substancialmente a sentença quanto ao deferimento das horas extraordinárias, sanando apenas contradição entre a fundamentação e a jornada fixada na parte dispositiva, mostrava-se desnecessária a concessão de prazo para a reclamada-autora se manifestar, nos termos em que exige a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1. Note-se que a autora da presente ação rescisória já havia exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao apresentar a sua contestação, resistindo à pretensão do autor deduzida na reclamação trabalhista, relativa ao pagamento de horas extraordinárias, inexistindo a nulidade arguida. Ilesos os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-41800-15.2007.5.01.0000, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL e Recorrida VALÉRIA FREITAS PINHO.
Contra a decisão a fls. 89-90v, que julgou improcedente a pretensão deduzida nas ações rescisória e cautelar por não se vislumbrar a apontada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que -não há previsão legal para que, em sede de Embargos de Declaração, mesmo no caso da possibilidade de se imprimir efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária- (fls. 90), a empresa-autora interpôs o presente apelo ordinário (fls. 96-102), reiterando suas alegações iniciais no sentido de que -ao ter o juízo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro imprimido efeito modificativo à sentença e não ter dado oportunidade à empresa, ora recorrente, para manifestar-se previamente ocorreu ostensiva violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, conseqüentemente, violação à literalidade do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF- (fls. 101). Em prol de sua tese, transcreve a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte.
Despacho de admissibilidade a fls. 113.
Contrarrazões apresentadas a fls. 116-118.
Processo...
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