Acórdão Inteiro Teor nº RR-3402200-24.2002.5.02.0902 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 1 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 3402200-24.2002.5.02.0902 - Data de publicação: 10/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMLBC/ajr/ad/iz NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTICULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a parte afirma existir omissão no acórdão revisando sob argumento articulado de forma genérica, no sentido de que não se emitiu pronunciamento acerca dos aspectos da controvérsia suscitados por meio dos embargos de declaração, mas não demonstra especificamente os aspectos em relação aos quais se teria configurado a alegada omissão. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Esta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 132, I, consagrou entendimento no sentido de que -o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras-. Recurso de revista conhecido e provido.

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que presta serviços em circunstâncias de risco a sua integridade física. Nessas condições, a retribuição auferida deve ser acrescida desse suplemento obrigatório, de evidente natureza salarial. Diante da natureza salarial, o adicional de periculosidade judicialmente reconhecido deve integrar, também, o descanso semanal remunerado, uma vez que o salário mensalmente percebido pelo obreiro não era composto pelo acréscimo salarial decorrente da condição de risco. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N.º 126 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento consubstanciado na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho constitui óbice ao exame das razões do recurso de revista interposto contra acórdão que, referindo-se a fatos e provas, registra que não há prova alguma de que a Cosipa possa ser considerada tomadora dos serviços. Não há falar, assim, em contrariedade à Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-3402200-24.2002.5.02.0902, em que é Recorrente JOSEVAL EVANGELISTA DA SILVA e são Recorridas COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA e COIMBRA - GUINDASTES, ELETRÔNICA E HIDRÁULICA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 293/295, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração julgados às fls. 304/305, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela COSIPA, para eximi-la da responsabilidade subsidiária, e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Coimbra - Guindastes, Eletrônica e Hidráulica LTDA, primeira reclamada, para excluir da condenação as horas extras relativas ao intervalo intrajornada e a integração do adicional de periculosidade às horas extras e ao descanso semanal remunerado. Manteve, contudo, a sentença no tocante ao reconhecimento do labor extraordinário e à condenação do adicional de periculosidade.

Inconformado, interpõe o reclamante recurso de revista, pelas razões aduzidas às fls. 310/322. Argui, em preliminar, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Busca, no mérito, a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária da COSIPA e quanto aos reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras e descanso semanal remunerado. Esgrime com ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República. Aponta contrariedade a sumula e a orientação jurisprudencial da SBDI-I deste Tribunal Superior, além de divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 323/324.

Foram apresentadas contrarrazões pela segunda reclamada às fls. 325/329.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 9/5/2003, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 306, e recurso protocolizado em 14/5/2003, à fl. 310). Custas a encargo da reclamada. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante...

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