Acórdão Inteiro Teor nº RR-166900-29.2004.5.17.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 1 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 166900-29.2004.5.17.0003 - Data de publicação: 10/09/2010

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA VMF/ma/pcp/a

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Esta Corte sedimentou posicionamento jurisprudencial, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 373 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a identificação de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta para a parte que o apresenta os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. Ressalte-se, por fim, a impossibilidade de se regularizar a representação na fase recursal, a teor da Súmula nº 383 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA

- AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

- SUSPENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SUBSEÇÃO 1 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a fruição de auxílio-doença previdenciário não suspende o curso da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

- NÃO RECONHECIMENTO DO ATENDIMENTO AO REQUISITO RELATIVO À ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais e das Súmulas nºs 219 e 329, todas deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-166900-29.2004.5.17.0003, em que são Recorrentes ESMAEL MORAIS DE JESUS e VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA LTDA. e Recorridos OS MESMOS.

O 17º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 266-257, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, acrescer à condenação o pagamento de horas extraordinárias, assim como desautorizar os descontos fiscais e limitar os descontos previdenciários aos valores históricos, mantendo, no entanto, a pronúncia da prescrição parcial das parcelas anteriores a 27/10/99 e o indeferimento do pedido de concessão de intervalo intrajornada suprimido, consignando seu entendimento na seguinte ementa, fls. 257-258:

AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. O afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, por si só, não impede o trabalhador de postular os direitos decorrentes de relação de emprego, pois tal hipótese não se encontra expressamente prevista no art. 198, I, do novo Código Civil, dispositivo que sequer pode ser aplicado por analogia, vez que não houve perda da capacidade civil. Assim, o gozo de auxílio-doença não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, exceto se a mazela fosse gravíssima e comprometesse a capacidade postulatória do autor, o que não restou demonstrado.

CONVENÇÕES COLETIVAS. VALIDADE. ELASTECIMENTO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. No artigo 7° da Constituição Federal, o inciso XIII prevê que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho faculta-se a compensação de horários, e o inciso XXVI, do mesmo artigo, reconhece os instrumentos coletivos de trabalho. Registre-se que o autor sequer requereu nulidade das respectivas cláusulas convencionais, na exordial, restando plenamente válidas, consoante os argumentos acima.

..............................................................................................................

Diante dessa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração a fls. 268-271, que foram desprovidos no acórdão a fls. 275-276.

Inconformadas as partes interpõem recursos de revista, nos quais postulam a reforma na decisão regional nos aspectos que lhes são desfavoráveis. Indicam ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República, contrariedade a súmula do TST e a orientação jurisprudencial da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Trazem, ainda, arestos para o confronto de teses.

Os recursos foram admitidos pela decisão singular a fls. 323-325, merecendo contrariedade a fls. 327-347 e 348-363, respectivamente.

Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

Procedendo-se à análise dos autos, constata-se que o recurso não subsiste à exigência de preenchimento dos requisitos comuns de admissibilidade, em virtude de encontrar-se irregular a representação processual.

Na procuração a fls. 22, embora haja o registro de que a empresa esteja outorgando poderes aos advogados ali nominados, não há a indispensável identificação dos representantes legais da outorgante. Em estrita observância à disposição contida no art. 654, § 1º, do Código Civil, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabeleceu o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 de encontrar-se comprometida a representação processual se não houver a precisa identificação do representante legal. Por lógico, os atos da pessoa jurídica somente podem ser praticados por intermediários, exigindo-se, pois, a certeza de que aquele a outorgar poderes o fez na condição de representante da empresa e em seu nome.

Logo, em virtude de a procuração outorgada não atender à exigência descrita no art. 654, § 1º, do Código Civil, em virtude da ausência de identificação do representante legal da parte recorrente, conclui-se pela inexistência ficta do recurso, por irregularidade da representação processual, em razão de não terem validade os substabelecimentos passados, fls. 251.

E nem se argumente que existe mandato tácito a suprir a irregularidade constatada na procuração da reclamada, na medida em que tal tese está superada, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE - ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 373 DA SBDI-1. Se o agravo de instrumento do reclamado não foi conhecido em face de irregularidade de representação processual, decorrente da ausência de identificação da pessoa jurídica e da qualificação de seus representantes legais, ao interpor o recurso de embargos caberia à empresa sanar o vício detectado, sob pena de perpetuar a irregularidade que fulminou o agravo de instrumento. Não o fazendo...

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