Acórdão Inteiro Teor nº RR-443900-70.2008.5.09.0661 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 1 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 443900-70.2008.5.09.0661 - Data de publicação: 10/09/2010

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/lra

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O Tribunal Regional louvou-se em dois fundamentos distintos para refutar a tese de cerceamento de defesa alegada pela recorrente, cada qual suficiente para dar sustentação jurídica ao acórdão recorrido. II - O primeiro está relacionado à extemporaneidade dos protestos decorrente da inércia da parte no primeiro momento que deveria ter-se manifestado nos autos acerca do indeferimento dos quesitos, e o segundo diz respeito à verificação de que as questões relevantes para o equacionamento da lide já se encontravam suficientemente esclarecidas no laudo pericial, razão pela qual o juiz estava autorizado a indeferir questionamentos irrelevantes, com respaldo no artigo 426, I, do CPC. III - Contudo, das razões de recurso de revista constata-se a inexistência de impugnação ao primeiro fundamento, impondo-se a aplicação da Súmula nº 422 do TST, que consigna: -Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta-. IV - Mesmo relevando o deslize técnico-processual referido, por si só capaz de ensejar o não-conhecimento do apelo extraordinário, verifica-se que o indeferimento dos quesitos da recorrente decorreu da constatação de que o laudo técnico produzido fora suficiente ao convencimento do juízo.

Assim sendo e tendo em conta que a própria legislação processual (artigo 426, I, do CPC) confere ao juiz competência para indeferir quesitos impertinentes, faculdade que não se contrapõe às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, está incólume o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. V - Os julgados colacionados pela recorrente não espelham similitude com a situação delineada na espécie, não se deparando com a especificidade exigida na Súmula nº 296, I, do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. I

- Ressai do acórdão impugnado a impertinência temática dos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT, desautorizando a versão da sua suposta vulneração, bem como a ausência de prequestionamento do artigo 5º, II, da Constituição, exigido para o conhecimento do recurso de revista, na esteira da Súmula nº 297, I, do TST. III - Tendo o Regional concluído pelo atendimento dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento do direito à indenização reparatória a partir do contexto fático-probatório dos autos, descarta-se a propalada afronta aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição e 159 do Código Civil/1916 - artigo 186 do Código Civil/2002, frisando-se que qualquer entendimento contrário implicaria a remoldura do quadro fático delineado, sabidamente refratário ao âmbito de cognição desta Corte, nos termos da Súmula nº 126/TST. IV - A par de a incidência desse verbete por si só afastar a possibilidade de conhecimento do apelo pela via da divergência com os arestos colacionados, pois somente são inteligíveis dentro do universo processual de que emanaram, verifica-se que a recorrente, ao transcrevê-los, não observou ônus processual que lhe competia, de identificar as teses antagônicas adotadas nos paradigmas no cotejo com o acórdão impugnado, olvidando-se da orientação traçada na Súmula nº 337, I, -b-, do TST. V - Acresça-se, ainda, que, mesmo relevando o deslize técnico processual referido, o apelo não se viabilizaria pela divergência apresentada, pois os julgados assinalam o desatendimento concomitante ou de pelo menos um dos requisitos legais para o deferimento da indenização reparatória, premissas expressamente refutadas no acórdão recorrido, tornando inespecíficos os paradigmas, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. I

- O Colegiado adotou entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação, por decorrer logicamente da própria doença profissional, malgrado consignasse o atendimento dos requisitos do dever de indenizar, consistentes no dano à saúde física da reclamante, na culpa na modalidade negligência e no nexo causal entre o dano e as atividades desenvolvidas. II - Os arestos colacionados são inespecíficos, pois excluem o direito dos trabalhadores às indenizações por danos materiais e morais em razão da inexistência de demonstração de culpa da empregadora e de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido, peculiaridade fática diversa da delineada no julgado recorrido, incidindo a Súmula nº 296, I, do TST no particular. III

- A questão não foi dirimida pelo prisma da distribuição do ônus subjetivo da prova, razão pela qual exsurge a impertinência temática dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, a desautorizar o conhecimento do apelo pela via da alínea -c- do permissivo consolidado. IV - Recurso integralmente não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Análise prejudicada em razão do não-conhecimento do recurso nos temas supra.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-443900-70.2008.5.09.0661, em que é Recorrente GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. e Recorrido ROSANA DA SILVA LISANDRO GOMES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 672/691, negou provimento aos recursos ordinários das partes.

Global Village Telecom Ltda. interpõe recurso de revista às fls. 694/715, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT.

Admitido pelo despacho de fls. 718/720, o apelo recebeu razões de contrariedade às fls. 723/767.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA

A recorrente aduz haver formulado vários quesitos de esclarecimentos indispensáveis à demonstração de inexistência de doença laboral, os quais foram indeferidos pelo Juízo de origem, configurando-se o cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade processual por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Transcreve arestos.

Estes os fundamentos pelos quais o Colegiado rejeitou a argüição de cerceamento de defesa arguida no recurso ordinário da reclamada, in verbis (fls. 673/673v):

No processo do trabalho a nulidade processual para ser declarada deve observar as seguintes regras: a) ser suscitada à primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos; b) haver manifesto prejuízo; c) não será pronunciada se puder...

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