Acórdão nº 0008344-37.2003.4.01.3803 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 23 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução23 de Noviembre de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Contrabando Ou Descaminho (art. 334) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008344-37.2003.4.01.3803 (2003.38.03.008741-7)/MG RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES

APELADO: PEDRO WAGNER PEREIRA LIMA

ADV. DATIVO: JOÃO MARCELO DE FREITAS MARINHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2010.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Ao manifestar-se nos autos, a PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:

"01. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 96/98), relativamente a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG (fls. 89/94), que absolveu sumariamente o acusado Pedro Wagner Pereira Lima da suposta prática do delito tipificado no art. 334, caput do Código Penal (descaminho), sob o argumento de que restaria configurada a insignificância penal, pois o montante do tributo incidente sobre as mercadorias introduzidas no território nacional sem o devido desembaraço aduaneiro não teria ultrapassado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor utilizado pelo fisco para a execução das dívidas fiscais.

  1. Em suas razões recursais, aduz o Ministério apelante, em síntese, que o princípio da insignificância penal não poderia ser aplicado ao caso, pois seu acolhimento fora do jus scriptum traduziria-se em mera especulação subjetiva." (fls. 138/139).

    As contrarrazões foram apresentadas às fls. 114/120.

    A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento da apelação (fls. 138/143).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

    A denúncia contém a seguinte imputação:

    "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais, vem, com base no procedimento administrativo criminal em anexo, oferecer a presente DENÚNCIA contra PEDRO WAGNER PEREIRA LIMA, brasileiro, nascido em 09/06/58, filho de Maria Pereira Lima, portador do RG n° 812.774 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° 327.129.361- 91, residente na QNM 7, conj. 'N', casa 12, Ceilândia Sul/DF, pela prática do seguinte fato delituoso:

    Reportam os autos do presente procedimento administrativo criminal que, no dia 07 de março de 2002, auditoras da Receita Federal, em operação na Rua Professor Ciro de Castro Almeida, n° 1.900, bairro Custódio Pereira, nesta cidade, lograram encontrar no interior do ônibus de turismo de placa KSS-5662, mercadoria de origem estrangeira, de propriedade do inculpado, desacompanhada de documentação fiscal, conforme auto de apreensão de fls.

    05/09.

    A mercadoria apreendida foi avaliada em R$ 12.466,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) e reconhecida como de procedência estrangeira, de acordo com o termo acima referido.

    Assim agindo, livre e consciente, introduzindo em solo brasileiro mercadoria de origem estrangeira, sem a devida documentação comprobatória de sua internação regular, Pedro Wagner Pereira Lima encontra-se incurso nas penas do art. 334, caput, do Código Penal.

    Destarte, provadas autoria e materialidade do fato delituoso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja recebida e autuada a presente, citando-se o inculpado para interrogatório e demais atos processuais, sob pena de aplicação dos consectários jurídicos-legais da revelia, pugnando-se ao final, pela procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação nas penas da lei." (fls. 02/03).

    Processada a causa, o juiz assim a decidiu:

    "A parte denunciada é acusada de introduzir mercadorias estrangeiras no território nacional, desacompanhadas da documentação fiscal relativa ao desembaraço aduaneiro, deixando de pagar o imposto devido, fato que tipifica o delito de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal Brasileiro.

    Em que pese a subsunção formal da conduta do agente ao tipo incriminador, não se verifica no caso em exame a tipicidade material da conduta, assim entendida como a valoração acerca da 'importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso' (STF, HC 92.531 - RS, relatora Ministra Ellen Gracie).

    O Direito Penal tem caráter subsidiário, não sendo aplicável senão quando estritamente necessário ao resguardo da comunidade dos bens jurídicos protegidos." (fls. 89/90).

    (...) "Conforme consta nos autos, as mercadorias que se encontravam na posse do(a) denunciado(a) foram avaliadas em R$ 12.466,00 (doze mil, quatrocentos e...

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