Acórdão nº 0008344-37.2003.4.01.3803 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 23 de Noviembre de 2010
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 23 de Noviembre de 2010 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Assunto: Contrabando Ou Descaminho (art. 334) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008344-37.2003.4.01.3803 (2003.38.03.008741-7)/MG RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES
APELADO: PEDRO WAGNER PEREIRA LIMA
ADV. DATIVO: JOÃO MARCELO DE FREITAS MARINHO
ACÃRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/11/2010.
HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATÃRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Ao manifestar-se nos autos, a PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:
"01. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 96/98), relativamente a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG (fls. 89/94), que absolveu sumariamente o acusado Pedro Wagner Pereira Lima da suposta prática do delito tipificado no art. 334, caput do Código Penal (descaminho), sob o argumento de que restaria configurada a insignificância penal, pois o montante do tributo incidente sobre as mercadorias introduzidas no território nacional sem o devido desembaraço aduaneiro não teria ultrapassado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor utilizado pelo fisco para a execução das dívidas fiscais.
-
Em suas razões recursais, aduz o Ministério apelante, em síntese, que o princípio da insignificância penal não poderia ser aplicado ao caso, pois seu acolhimento fora do jus scriptum traduziria-se em mera especulação subjetiva." (fls. 138/139).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 114/120.
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento da apelação (fls. 138/143).
É o relatório.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
A denúncia contém a seguinte imputação:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais, vem, com base no procedimento administrativo criminal em anexo, oferecer a presente DENÚNCIA contra PEDRO WAGNER PEREIRA LIMA, brasileiro, nascido em 09/06/58, filho de Maria Pereira Lima, portador do RG n° 812.774 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° 327.129.361- 91, residente na QNM 7, conj. 'N', casa 12, Ceilândia Sul/DF, pela prática do seguinte fato delituoso:
Reportam os autos do presente procedimento administrativo criminal que, no dia 07 de março de 2002, auditoras da Receita Federal, em operação na Rua Professor Ciro de Castro Almeida, n° 1.900, bairro Custódio Pereira, nesta cidade, lograram encontrar no interior do ônibus de turismo de placa KSS-5662, mercadoria de origem estrangeira, de propriedade do inculpado, desacompanhada de documentação fiscal, conforme auto de apreensão de fls.
05/09.
A mercadoria apreendida foi avaliada em R$ 12.466,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) e reconhecida como de procedência estrangeira, de acordo com o termo acima referido.
Assim agindo, livre e consciente, introduzindo em solo brasileiro mercadoria de origem estrangeira, sem a devida documentação comprobatória de sua internação regular, Pedro Wagner Pereira Lima encontra-se incurso nas penas do art. 334, caput, do Código Penal.
Destarte, provadas autoria e materialidade do fato delituoso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja recebida e autuada a presente, citando-se o inculpado para interrogatório e demais atos processuais, sob pena de aplicação dos consectários jurídicos-legais da revelia, pugnando-se ao final, pela procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação nas penas da lei." (fls. 02/03).
Processada a causa, o juiz assim a decidiu:
"A parte denunciada é acusada de introduzir mercadorias estrangeiras no território nacional, desacompanhadas da documentação fiscal relativa ao desembaraço aduaneiro, deixando de pagar o imposto devido, fato que tipifica o delito de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal Brasileiro.
Em que pese a subsunção formal da conduta do agente ao tipo incriminador, não se verifica no caso em exame a tipicidade material da conduta, assim entendida como a valoração acerca da 'importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso' (STF, HC 92.531 - RS, relatora Ministra Ellen Gracie).
O Direito Penal tem caráter subsidiário, não sendo aplicável senão quando estritamente necessário ao resguardo da comunidade dos bens jurídicos protegidos." (fls. 89/90).
(...) "Conforme consta nos autos, as mercadorias que se encontravam na posse do(a) denunciado(a) foram avaliadas em R$ 12.466,00 (doze mil, quatrocentos e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO