Acórdão Inteiro Teor nº RR-1338836-93.2004.5.04.0900 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução 8 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 1338836-93.2004.5.04.0900 - Data de publicação: 17/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMLBC/rcr/ad/iz COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. Não cabe recurso de revista quando a matéria discutida envolve exegese de norma regulamentar empresarial, cuja observância é restrita à área territorial da jurisdição do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, consoante disposição expressa no artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que presta serviços em circunstâncias de risco a sua integridade física. Nessas condições, a retribuição auferida deve ser acrescida desse suplemento obrigatório, de evidente natureza salarial. Diante da natureza salarial do adicional de periculosidade, são devidos os reflexos nas horas extras e no adicional noturno. Hipótese de incidência da Súmula n.º 132, I, e da Orientação Jurisprudencial n.º 259 da SBDI-1, ambas desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º- (Súmula n.º 381 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-1338836-93.2004.5.04.0900, em que é Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE e são Recorridos NEIMAR MARIANO TERRA SOBRINHO, FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, RIO GRANDE ENERGIA S.A., COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE e AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 1.245/1.260, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada - CEEE - e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que a correção monetária seja calculada pelo índice do mês do vencimento da obrigação.

Inconformada, interpõe a primeira reclamada o presente recurso de revista, mediante as razões aduzidas às fls. 1.299/1.311. Busca a reforma do julgado quanto aos temas -complementação de aposentadoria - diferenças-, -adicional de periculosidade - horas extras e adicional noturno - base de cálculo- e -correção monetária - época própria-. Esgrime com ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I e a súmula deste Tribunal Superior, bem como divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 1.342/1.346.

Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 1.350/1.354.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 26/5/2003, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 1.261, e razões recursais protocolizadas em 3/6/2003, à fl. 1.299). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 1.312) e as custas, recolhidas à fl. 1.051. A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 1.313.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO EMPRESARIAL.

O Tribunal Regional da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo incólume a sentença mediante a qual se deferira ao obreiro a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 1.255/1.258:

3.3 - DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Insurge-se a Fundação recorrente, contra o deferimento do pedido em epígrafe, sustentando, em síntese, que o recorrido não tem direito às diferenças pleiteadas. Refere a existência de vedação legal e regulamentar concernente a necessidade de fonte de custeio nos termos do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. Também não se conforma com a condenação solidária que lhe foi imposta, alegando não ter mantido vínculo de emprego com o recorrido e aduzindo que a solidariedade decorre de lei ou de cláusula contratual, nos termos do artigo 896 do Código Civil Brasileiro, hipóteses que alega não configuradas nos autos. Caso mantida a condenação, pretende que lhe sejam repassados os valores pertinentes à contribuição estabelecida no artigo 41 do Regulamento.

A reclamada Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE também investe contra o deferimento das diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, decorrentes da consideração das parcelas postuladas na inicial. Alega, em síntese, que a complementação de proventos não é a simples diferença entre o valor do salário percebido na atividade e o montante pago pela Previdência Social, mas leva em conta a efetiva contribuição para a Fundação, nos últimos trinta e seis meses do contrato de trabalho.

Não prosperam, todavia, os apelos.

É incontroverso que o reclamante recebeu complementação de auxílio-doença e recebe complementação de aposentadoria, da recorrente ELETROCEEE. O artigo 8º, parágrafo único, do Estatuto da Fundação, à folha 168, evidencia a existência de solidariedade entre as reclamadas, ao estabelecer que -A Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, na qualidade de...

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