Acórdão Inteiro Teor nº RR-170800-75.2007.5.15.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Walmir Oliveira da Costa |
Data da Resolução | 8 de Septiembre de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 170800-75.2007.5.15.0001 - Data de publicação: 17/09/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac.
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Turma)
GMWOC/mr RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO BIÊNIO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL.
A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a Súmula nº 268 não faz nenhuma distinção entre a prescrição bienal e a quinquenal. A ação trabalhista proposta anteriormente, com idênticos pedidos, interrompe a prescrição e marca o início da contagem do quinquênio prescricional a ser observado na renovação da demanda. Ou seja, reinicia-se o cômputo do prazo prescricional, na forma dos arts. 219, I, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-170800-75.2007.5.15.0001, em que é Recorrente ADRIANA ROCHA DE SOUZA e Recorrida MAPPIN LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A.
O TRT da 15ª Região, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença que extinguira o processo, com resolução de mérito, por força da prescrição quinquenal, não albergada pela Súmula nº 268 do TST.
Dessa decisão a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 98-104, no qual aponta o conflito com a Súmula nº 268 do TST.
Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 106-107, sem apresentação de contrarrazões (Certidão à fl. 108).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, analiso os específicos de cabimento do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO BIÊNIO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL
O TRT da 15ª Região, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença que extinguira o processo, com resolução de mérito, por força da prescrição quinquenal, entendendo que a -dicção da Súmula nº 268 do C. TST é dirigida ao direito de ação-, de modo que -a interrupção do biênio para propositura de nova ação não atinge o quinquênio prescricional assestado contra o direito material de pleitear verbas inadimplidas durante o contrato de trabalho. Assim, ajuizada a...
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