Acórdão Inteiro Teor nº RR-10800-81.2004.5.04.0561 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução 8 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 10800-81.2004.5.04.0561 - Data de publicação: 17/09/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/gbq/cet/cl RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO

- INTERRUPÇÃO MEDIANTE AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. A prescrição para propositura de ação individual plúrima é interrompida por demanda que foi ajuizada por sindicato representante da categoria, na condição de substituto processual, ainda que aquele primeiro feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Recurso de revista conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS

- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - FERROVIÁRIO. -O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988- (Orientação jurisprudencial nº 274 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS

- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

- INTERVALO INTRAJORNADA. -A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988- (Súmula nº 360 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS

- PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL SOBRE A SÉTIMA E OITAVA HORAS (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

- HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL

(alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10800-81.2004.5.04.0561, em que é Recorrente UNIÃO (EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL) e são Recorridos IDIR ANTÔNIO FOLLE e ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante o acórdão de fls. 305/319, rejeitou a arguição de coisa julgada, negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas quanto à prescrição absoluta e deu parcial provimento aos recursos ordinários das reclamadas para -determinar que, a contar de maio de 1997, sejam consideradas como extras as horas excedentes da oitava hora diária e observado o divisor 220- (fls. 318/319). Deu, ainda, parcial provimento ao recurso ordinário da União (extinta Rede Ferroviária Federal) para -declarar a responsabilidade subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A pelos créditos reconhecidos ao autor, permanecendo a segunda reclamada, ALL - América Latina Logística do Brasil S/A, como responsável principal, por todo o período contratual- (fls. 319), bem como deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para -determinar a incidência de juros de mora na forma da lei, exceto se a RFFSA vier a ser chamada a responder pela dívida, na forma da fundamentação- (fls. 319).

A União (extinta Rede Ferroviária Federal) interpõe recurso de revista, às fls. 387/395. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) prescrição - interrupção - ação proposta por sindicato, por divergência jurisprudencial; 2) horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - ferroviário, por divergência jurisprudencial; 3) horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - intervalo intrajornada, por divergência jurisprudencial; 4) turnos ininterruptos de revezamento - horas extras - pagamento somente do adicional sobre a sétima e oitava horas, por divergência jurisprudencial; 5) turnos ininterruptos de revezamento - horas extras - divisor aplicável, por divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 408/410.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 413.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral, às fls. 432, deixou de emitir parecer -por falta de interesse público direto-, e pugnou pelo regular andamento do feito.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 31/01/2006, conforme certidão de fls. 320, e recurso de revista protocolizado às fls. 387, em 08/02/2006), representação processual regular (procuração às fls. 301/301-verso e substabelecimento às fls. 302), preparo correto (condenação no valor de R$ 20.000,00, conforme sentença de fls. 193/203, rearbitrada pelo acórdão de fls. 305/319, no valor de R$ 19.500,00. Depósito recursal às fls. 253, no valor de R$ 4.169,33, e às fls. 396, no valor de R$ 9.356,26, e recolhimento das custas às fls. 254, no valor de R$ 400,00), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - PRESCRIÇÃO

- INTERRUPÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO

CONHECIMENTO

A União sustenta que não há que se falar em interrupção da prescrição, pois a ação de substituição processual foi extinta por ilegitimidade ativa do sindicato. Asseverou que, em sendo o sindicato parte ilegítima para reclamar interesses individuais, o direito de ação do reclamante deve ser declarado prescrito. Acrescenta, ainda, que a existência da ação sindical não impossibilita o empregado de ajuizar ação individual. Colaciona arestos.

O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:

-O Juízo de primeiro grau, em face da ação movida pelo sindicato profissional, em 03/08/1994, com o respectivo trânsito em julgado na data de 17/02/2003, pronunciou a prescrição qüinqüenal, quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 03/08/1989, considerado o ajuizamento da ação sob exame em 13/02/2004 (fls. 195-196, item 1).

Inconformada, a segunda reclamada salienta a ilegitimidade do sindicato na ação anteriormente ajuizada, com base em decisão judicial constante dos autos, em face da qual o autor invoca a interrupção da prescrição, quanto ao pedido de horas extras decorrentes do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, entende que não se interrompeu a prescrição em face da referida pretensão formulada. Por cautela, caso adotado entendimento diverso, aponta que a interrupção deve ser limitada às parcelas vindicadas na ação movida pelo sindicato, o que não se daria em relação ao passivo trabalhista sobre horas extras, fulminada pela prescrição bienal.

Finalizando, requer a pronúncia da prescrição qüinqüenal. Quanto às prestações...

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