Acórdão Inteiro Teor nº RR-398700-69.2003.5.12.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Septiembre de 2010

Número do processoRR-398700-69.2003.5.12.0002
Data08 Setembro 2010

TST - RR - 398700-69.2003.5.12.0002 - Data de publicação: 17/09/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/oef RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. FEDERAÇÃO. MEMBRO SUPLENTE. Na esteira dos precendentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, -a garantia provisória de emprego alberga não apenas os sete dirigentes sindicais referidos no art. 522 do mesmo diploma legal, mas, também, os sete respectivos suplentes- (TST-E-RR - 20500-62.2005.5.09.0026, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07.5.2010). Registrado no acórdão regional que -o autor foi eleito para o cargo de quinto diretor suplente da FETIESC-, ausente notícia, por outro lado, de eventual vinculação da suplência a cargo não abrangido pela estabilidade sindical, não merece reforma a decisão proferia pelo Tribunal Regional, para quem o recorrido -era titular de estabilidade sindical na data em que foi dispensado-.

Revista conhecida e não provida, no tema.

ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. FEDERAÇÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA. Reconhecida, pela Corte de origem, a estabilidade sindical do reclamante no período em que representou a Federação, não prospera a indigitada ofensa ao art. 482, -i-, da CLT, na hipótese em que ausente a instauração de inquérito para apuração de falta grave.

Revista não conhecida, no tema.

ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não configurada violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPC, na hipótese em que o Tribunal Regional deferiu indenização com supedâneo no art. 496 da CLT e em observância aos limites traçados na exordial. Aplicação da Súmula 296/TST em relação aos arestos coligidos.

Revista não conhecida, no tema.

ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ANUÊNIOS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ABONO DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A Corte de origem não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pela reclamada, nem foi provocada a fazê-lo nos embargos de declaração, encontrando óbice o conhecimento da revista na Súmula 297/TST.

Revista não conhecida, no tema.

2.5. FGTS. PRESCRIÇÃO.

-É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho- (Súmula 362/TST). Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT.

Revista não conhecida, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-398700-69.2003.5.12.0002, em que é Recorrente CRISTALLERIE STRAUSS S.A. e Recorrido JOSÉ DIAS.

O Tribunal Regional da 12ª Região, pelo acórdão das fls. 179-90, complementado às fls. 203-6, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para, -afastando a prescrição das parcelas do FGTS, determinar o pagamento do FGTS dos períodos de julho de 1994, março, abril e junho de 1995 e a partir de outubro de 1995 e para acrescer à condenação indenização no valor equivalente à remuneração do reclamante desde a dispensa até 7-6-2007, considerados os anuênios, adicional de insalubridade, 13º salário, férias, abono de um terço e FGTS, acrescido da multa de 40%-.

Interpõe recurso de revista a reclamada (fls. 208-32), com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT

Despacho positivo de admissibilidade da revista às fls. 236-8.

Sem contrarrazões (certidão da fl. 239), vêm os presentes autos para julgamento.

Feito não remetido ao ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (fls. 207 e 208), regular a representação (fls. 29 e 136) e efetuado o preparo (fls. 143, 144, 233 e 234). Preenchidos, portanto, os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso.

  2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. FEDERAÇÃO. MEMBRO SUPLENTE

    O Tribunal a quo, no tema, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação indenização no valor equivalente à sua remuneração, referente ao período da estabilidade provisória. Eis o teor do acórdão regional:

    -1 - ESTABILIDADE SINDICAL

    Diante da garantia de emprego do autor, entendeu o Juízo a quo que sua dispensa só poderia ser perpetrada se antecedida do competente inquérito judicial, o qual não foi levado a termo, e por isso converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, ocorrida em 18-6-2003, e condenou a reclamada a pagar as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado, com a integração do respectivo período, saldo salarial de junho de 2003 e salários de janeiro, fevereiro e março de 2002, 7/12 de 13º salário, 13º salário de 2002 e 7/12 de férias acrescidas de 1/3.

    A reclamada pleiteia a reforma da sentença, sustentando que, após o término do mandato sindical, em 21-01-2003, o autor não mais retornou para exercer as suas funções, renunciando à estabilidade sindical.

    Aduz que em 12-6-2003 notificou o reclamante para que retornasse ao trabalho, tendo este informado que não poderia porque estava fazendo parte da FETIESC - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Santa Catarina.

    Acrescenta que a referida entidade não representa os interesses dos empregados da categoria a que pertence o reclamante e que nem sequer foi comunicada da sua eleição ao cargo de suplente.

    Pondera, ainda, que, além de não ter comparecido à empresa para trabalhar e não estar exercendo cargo algum junto ao sindicato da respectiva categoria, mas somente junto à FETIESC, trabalhava em uma imobiliária em Blumenau.

    Diz que o autor abandonou o emprego, renunciando à estabilidade, razão pela qual é desnecessária a formação de inquérito para apuração de falta grave.

    Por fim, sustenta que o autor se limitou a pedir indenização, não demonstrando a intenção de ser reintegrado no emprego.

    A estabilidade em razão da vinculação ao Sindicato (mandato até 21-1-2003) foi reconhecida pela reclamada, conforme documento de fl. 38. Contudo, a reclamada questiona a estabilidade relativamente ao mandato do reclamante junto à Federação (fls. 32 e 120).

    A estabilidade sindical prevista no art. 543, § 3º, da CLT é aplicável ao titular de cargo de administração de entidade sindical de qualquer nível hierárquico, alcançando, portanto, as federações, que são entidades sindicais de segundo grau.

    Portanto, contam com estabilidade os diretores da federação, até o número de sete titulares e sete suplentes. O art. 538 da CLT não fixa limite máximo de membros para a diretoria da federação, razão pela qual adoto, por analogia, o limite estabelecido para as entidades sindicais em geral, constante do art. 522 da CLT, que corresponde a sete diretores titulares mais sete suplentes.

    O autor foi eleito para o cargo de quinto diretor suplente da FETIESC em 18-12-2000 (fl. 53), com mandato até 7-6-2006, razão pela qual era titular de estabilidade sindical na data em que foi dispensado (18-6-2003), já que sua estabilidade se protrai até 7-6-2007.

    Se de fato o reclamante tivesse se ausentado do trabalho após o término do mandato junto ao Sindicato (21-1-2003) em razão de convocação para atuar na Federação, caberia à reclamada abster-se de pagar os salários nos períodos em que ele estivesse à disposição da Federação, porém não poderia tê-lo demitido. O fato de a reclamada ter pago os salários ao reclamante nos referidos períodos não a autoriza a dispensar o líder sindical estável.

    A alegada justa causa não foi comprovada.

    Por outro lado, não procede a alegação da reclamada de que não tinha conhecimento da eleição do reclamante como diretor da Federação, porque, a uma, o desconhecimento por parte do empregador não tem o condão de alterar a realidade dos fatos nem de exterminar o direito do trabalhador à estabilidade sindical; a duas, os documentos de fls. 16/19 comprovam que a reclamada foi cientificada da candidatura e da eleição do reclamante junto à Federação.

    Assim, restou atendido o disposto no inc. I da Súmula nº 369 do TST.

    Por fim, não prospera a alegação da reclamada de que a FETIESC não tem representatividade e, por isso, não assegura a estabilidade ao reclamante, visto que a Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina é a entidade de segundo grau que engloba as centenas de sindicatos de indústrias de primeiro grau, inclusive o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais e Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana de Blumenau, cuja representatividade, por sinal, a reclamada reconhece expressamente.

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nesse particular.

    (...)

    3 - ESTABILIDADE. MANDATO JUNTO À FEDERAÇÃO

    Insurge-se o reclamante contra a decisão de primeiro grau no ponto em que converteu a dispensa em dispensa sem justa causa e deferiu as parcelas rescisórias, porém não deferiu a indenização relativa à conversão da estabilidade. Reitera, assim, o pedido de indenização pela conversão da reintegração.

    Em suas razões de recurso, alega que detinha garantia de emprego relativamente ao cargo ocupado junto ao Sindicato, bem como em relação ao cargo ocupado junto à Federação.

    Sustenta que, ao ser dispensado por justa causa sem prévio inquérito para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT