Acórdão Inteiro Teor nº RR-187800-63.2005.5.15.0129 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução 8 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 187800-63.2005.5.15.0129 - Data de publicação: 10/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 8ª Turma)

GMDMC/Npf/nc/sm RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 7°, XXIX, DA CF. O entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1, é no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não se aplica o prazo prescricional preconizado no Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo é de dois anos, conforme estabelecem os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-187800-63.2005.5.15.0129, em que é Recorrente NILCE APARECIDA CRISTIANO e são Recorridos DANIEL YOSHIKAZU IMASAKI e BANCO CREDIBEL S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão de fls. 307/308, negou provimento ao recurso ordinário obreiro.

Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 310/312), foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 315/316).

Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT, às fls. 318/332, arguindo a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva à prescrição.

Por meio da decisão de fls. 336/337, o Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, por entender que ficou demonstrada divergência jurisprudencial específica acerca da questão alusiva à prescrição.

Foram apresentadas contrarrazões à revista (fls. 341/367).

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 317 e 318) e tem representação regular (fl. 5), sendo a recorrente isenta das custas processuais. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    A recorrente argue a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Regional, ao concluir pela prescrição, coibiu a oitiva de testemunhas e ignorou a teoria da causa madura. Fundamenta a revista em violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC, e 5°, XXXVI, e 93, IX, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 329/332).

    De plano, fica afastado o conhecimento do apelo por violação do art. 5°, XXXVI, da CF e por divergência jurisprudencial, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 115 da SBDI-1 do TST, que apenas admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional calcado em vulneração dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF.

    Por outro lado, o recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, na medida em que o Regional, apreciando o apelo obreiro, negou-lhe provimento, mantendo a prescrição declarada pela sentença.

    Instado por meio de embargos de declaração, o Regional rejeitou o mencionado apelo, proferindo decisão fundamentada, com esclarecimentos dos motivos por meio dos quais rechaçou as razões patronais, in verbis:

    -No mérito, razão não assiste ao embargante.

    Não há falar em omissões quanto às alegações de cerceamento de defesa da reclamante pela não oitiva de testemunhas e de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as razões recursais da autora não trouxeram à baila tais arguições preliminares.

    O v. Acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto às razões pelas quais decidiu aplicar a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIV da CF/88, adotando tese explícita quanto à inaplicabilidade dos prazos prescricionais previstos no antigo Código Civil (artigo 177) e no atualmente vigente (artigo 205).

    Da mesma forma, manifestou-se pela aplicabilidade da prescrição prevista na Constituição Federal (artigo 7º, XXIX), após ampliação da competência desta Justiça Especializada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o que, por si só, afasta a tese de imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais.

    No que tange à projeção do aviso prévio no tempo de serviço do autor, não existe omissão a ser sanada, pois o pronunciamento pretendido é inovatório, já que não foi objeto das razões recursais obreiras.

    Da mesma forma, o autor não alegou ter havido ofensa aos dispositivos constitucionais e legais supra citados.

    Posto isso, esta relatora decide conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos constantes da fundamentação supra, mantendo-se o V. Acórdão de fls. 305/308, conforme prolatado.- (fls. 315/316)

    Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, no sentido de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, trata-se de exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.

    Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supramencionado e dos arts. 832 da CLT e 458 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois decisões judiciais não se tratam de ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.

    Todavia, não há falar em negativa da prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional entendeu que devia ser mantida a decisão que concluiu pela prescrição; por conseguinte, prescrita a ação, por certo que não cabia oitiva de testemunhas, não havendo falar em cerceamento de defesa, mormente quando as referidas questões sequer constaram das razões do recurso ordinário.

    ...

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