Acórdão Inteiro Teor nº RR-8811900-88.2003.5.11.0900 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Septiembre de 2010

Data08 Setembro 2010
Número do processoRR-8811900-88.2003.5.11.0900
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 8811900-88.2003.5.11.0900 - Data de publicação: 17/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMLBC/sl/viv/

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA GUIA DARF. O agravo de instrumento não merece provimento, ante a manifesta deserção do recurso de revista, porquanto a guia DARF colacionada não atende ao comando do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em sua redação à época da interposição do presente apelo, dispunha: -O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal-. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO

477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. VERBAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Devidamente demonstrada a violação do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece.

VALOR DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. O Processo do Trabalho, da mesma forma que o Processo Comum, orienta-se pelos princípios do livre convencimento motivado, da busca da verdade real, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, pode o julgador indeferir determinado pedido, mesmo que a parte reclamada sofra revelia. Pode, ainda, elidir a presunção relativa de verdade dos fatos alegados, se outra conclusão resultar do exame de outros elementos de prova coligidos nos autos, e recusar a veracidade de fatos que não sejam verossímeis ou coerentes com as demais provas carreadas nos autos. Hipótese de incidência da Súmula n.º 74, II, da Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. VERBAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. 1. Tem-se consolidado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Esta Corte uniformizadora havia sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-I, entendimento no sentido de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Entretanto, recentemente o Tribunal Pleno desta Corte superior cancelou a referida orientação, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, publicada no DJe em 20, 23 e 24/11/2009. 3. Assim, tem-se que somente quando o trabalhador der causa à mora não será devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia a respeito da caracterização do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. 4. Recurso de revista conhecido e provido.

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 389 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego acarreta-lhe a obrigação de pagar indenização equivalente. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-8811900-88.2003.5.11.0900, em que é Recorrente BENEDITO PEREIRA DA FONSECA e Recorrido SÃO JORGE TRANSPORTES ESPECIAIS S.A..

Inconformados com a decisão monocrática proferida à fl. 203, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista obreiro, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, assim como se denegou seguimento ao recurso de revista empresarial ante a incidência das Súmulas de n.os 126 e 221 desta Corte superior, interpõem ambas as partes os presentes agravos de instrumento.

O reclamante, por meio das razões aduzidas às fls. 207/212, pugna pelo destrancamento do recurso de revista em face da afronta a dispositivos de lei federal e por divergência jurisprudencial.

A reclamada, a seu turno, interpõe agravo de instrumento por meio das fls. 213/225. Alega que o apelo merece processamento em face da caracterização de divergência jurisprudencial, bem como da comprovada afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 228/232 e 233/235, pelo reclamante.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

I - CONHECIMENTO

O apelo, processado nos autos principais, é tempestivo (publicação da decisão em 29/11/2002, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 204, e recurso protocolizado em 6/12/2002, à fl. 213). Regular a representação processual da agravante, consoante a configuração de mandato tácito (fls. 52, 62 e 109).

Conheço.

II

- MÉRITO

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA GUIA DARF.

Constata-se, de plano, que o agravo de instrumento não merece provimento, ante a manifesta deserção do recurso de revista.

Com efeito, a irregularidade no apelo denegado, impossibilita o seu imediato julgamento em caso de provimento do agravo de instrumento, consoante previsão do artigo 897, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A MM. Vara de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, fixando custas a encargo da reclamada no importe de R$ 110,00 (cento e dez reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme se depreende da sentença lavrada às fls. 109/111.

A partir desse contexto, compulsando os autos observa-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, a reclamada buscou comprovar o recolhimento das custas a tempo e modo, consoante se observa à fl. 140. Verifica-se, contudo, que, na referida ocasião, a reclamada trouxe à colação cópia não autêntica da guia DARF, comprobatória do recolhimento das custas.

Com efeito, a guia DARF colacionada pela agravante não atende ao comando do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em sua redação à época da interposição do presente apelo, dispunha: -O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal-. Importante esclarecer que os atos processuais são regidos pela lei vigente à época em que praticados.

Oportuno registrar que a invalidade da guia DARF apresentada em cópia não autenticada importa na deserção do recurso de revista, uma vez que o documento trazido pela recorrente à fl. 140 serve para comprovação da regularidade do preparo tanto do recurso ordinário quanto do recurso de revista que ora se busca destrancar por meio do presente agravo de instrumento.

Cabe lembrar que os requisitos de admissibilidade devem ser aferidos pelo relator do recurso, independentemente do exame prévio efetuado pela Presidência do Tribunal Regional, tendo em vista que o...

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