Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-630300-06.2003.5.09.0909 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 14 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução14 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ROAR - 630300-06.2003.5.09.0909 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O SESDI-2

GMRLP/rv/ial RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Ademais, referido princípio não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 do TST). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 171, INCISO II, E 849 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Não restou configurada a alegada violação dos artigos 171, inciso II, e 849 do Novo Código Civil, que tratam da possibilidade de anular-se a transação efetuada, pois, para alcançar o objetivo pretendido, os autores teriam que provar a existência de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o que sequer foi invocado.

VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 48 E 49, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.031, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Trata o caso de credor que dá quitação parcial da dívida em acordo com um dos seus credores. Caso em que incide a regra contida no artigo 906 do Código Civil de 1916 (artigo 277 do atual Código Civil) segundo a qual 'o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga, ou relevada'. Neste passo, a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, quitando explicitamente apenas parte do débito, e não a sua totalidade, permite ao credor cobrar o restante do seu crédito dos demais devedores solidários. Incólumes, pois, o disposto nos artigos 48 e 49, do Código de Processo Civil; 1.031, § 3º, do Código Civil de 1916 e 844, § 3º, do Código Civil de 2002.

ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR ACORDO. INEXISTÊNCIA. Para o acolhimento do pedido rescisório, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, é imprescindível que se tenha por provado qualquer um dos vícios de consentimento, o que in casu, sequer foram alegados. Nestes termos, há de se negar provimento ao presente recurso ordinário bem como ao recurso ordinário em ação cautelar, que se encontra apensado a estes autos por força do artigo 796 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-630300-06.2003.5.09.0909, bem como de Recurso Ordinário em Ação Cautelar nº TST-ROAC-1109700-04.2003.5.09.0909, em que é Recorrente BASTEC

- TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTRO e são Recorridos ANDERSON ROBERTO GODZIKOWSKI e HSBC BANK BRASIL S.A.

- BANCO MÚLTIPLO.

A BASTEC - Tecnologia e Serviços Ltda -em liquidação extrajudicial- e o Banco Bamerindus do Brasil -em liquidação extrajudicial- ajuizaram ação rescisória, visando desconstituir a r. decisão de fls. 167, que homologou acordo entabulado entre o ora réu e o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. O pedido rescisório foi fundamentado no artigo 485, incisos V e VIII, do CPC, tendo o autor apontado violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal; 48 e 49, do Código de Processo Civil; 1.031, § 3º, do Código Civil de 1916 e 844, § 3º, do Código Civil de 2002 (fls. 02/06).

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo v. acórdão de fls. 222/228 julgou improcedente a pretensão rescisória, ao entendimento de que -a decisão rescindenda limitou-se a homologar transação entre as partes, não chegando a emitir qualquer juízo de valor em relação ao seu conteúdo, que pudesse ajustar-se às alegações de violação à literalidade da lei,...- (fls. 226), e quanto ao fundamento do artigo 485, inciso VIII, do CPC, consignou que -...não houve a demonstração de qualquer fundamento para invalidar o ato- (fls. 227).

Dessa decisão, recorrem ordinariamente os autores, às fls. 231/234, reiterando seu pedido inicial de rescisão da r. sentença homologatória com fundamento nos incisos V (violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal; 48 e 49, do Código de Processo Civil; 1.031, § 3º, do Código Civil de 1916 e 844, § 3º, do Código Civil de 2002) e VIII, do CPC.

O apelo foi admitido pelo r. despacho de fl. 231.

Razões de contrariedade às fls. 239/243.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 248/249, dos autos principais, manifesta-se pelo conhecimento e não-provimento do recurso ordinário em ação rescisória.

Nos autos em apenso, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo v. acórdão de fls. 217/219, após julgar improcedente a ação rescisória da qual esta cautelar é acessória, entendeu restar prejudicado o exame de seu pedido cautelar.

Dessa decisão, interpõem os autores o presente recurso ordinário, às fls. 222/225, dos autos em apenso. Sustentam que -o móvel desta cautelar é impedir - liminarmente - a superveniência de condenação das partes autoras em valores indevidos com futuro desapossamento e trâmites recursais incabidos, ante a decisão homologatória,...- (fl. 223). Neste contexto, requerem que esta Egrégia Corte Superior conceda a medida cautelar referente à recorrente, e determine a suspensão da ação principal e da execução em desfavor dos autores.

Despacho de admissibilidade às fls. 222 dos autos em apenso.

Contra-razões apresentadas às fls. 230/236, dos autos em apenso.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho não se manifestou nos autos incidentes ao principal.

É o relatório.

V O T O

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA

I - CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo (fls. 230 e 231), representação regular (fls. 07/09) e o pagamento das custas processuais foi devidamente efetuado (fls. 235), pelo que dele conheço.

II

- MÉRITO

II.1

- RESCISÃO...

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