Acórdão Inteiro Teor nº RR-58300-66.2008.5.12.0049 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 14 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelJuiza Convocada Maria Doralice Novaes
Data da Resolução14 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 58300-66.2008.5.12.0049 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

7ª Turma)

GJCMDN/ms/fn ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

- TRABALHO DESENVOLVIDO EM GALINHEIRO/AVIÁRIO - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, COM O TRABALHO DESENVOLVIDO EM ESTÁBULOS E CAVALARIÇAS.

  1. A Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os arts. 190 e ss. da CLT, impõe como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja indicada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial.

  2. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não prevê o pagamento do adicional de insalubridade para o pessoal que trabalha em aviário, mas somente para o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças, locais que não podem ser equiparados, nem sequer por analogia, aos galinheiros.

  3. Ademais, quanto à retirada de aves mortas do núcleo e transporte até a composteira, o Regional assentou que esta atividade era realizada de uma a duas vezes por semana, não preenchendo o requisito do contato permanente previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

  4. Não há, assim, como se ampliar o rol de atividades insalubres elaboradas pelo Ministério do Trabalho, equivalendo dizer que a limpeza do galinheiro/aviário, com a remoção de fezes e/ou aves mortas, não constitui trabalho insalubre. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-58300-66.2008.5.12.0049, em que é Recorrente VALMIR OSMAR STANKI e Recorrida PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.

    R E L A T Ó R I O

    Contra o acórdão do 12º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada e ao seu recurso ordinário (fls. 387-395v.) e rejeitou os seus embargos de declaração (fls. 404-406v.), o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, pedindo reexame das questões referentes ao banco de horas

    - regime de compensação semanal, adicional de insalubridade, intervalo do art. 384 da CLT e equiparação salarial (fls. 408-417).

    Admitido o apelo (fls. 419-419v.), recebeu razões de contrariedade (fls. 421-424v.), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

    O recurso é tempestivo (cfr. fls. 407 e 408), tem representação regular (fl. 20), sendo dispensado o preparo.

    2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

    1. BANCO DE HORAS

      - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL

      Tese Regional: -Não colho da prova coligida aos autos que o autor estivesse sujeito a um regime de compensação semanal, na medida em que os cartões-ponto demonstram o labor de maneira ordinária em seis dias da semana, sem nenhuma folga semanal, à exceção do próprio repouso remunerado. Também observo a existência de acordo formal nesse sentido, mas apenas a implantação do banco de horas.

      Ainda não há como acolher o pedido sucessivo de limitação ao pagamento do adicional, porque não se trata de não atendimento das exigências formais, mas sim de não cumprimento- (grifamos) (fl. 389v.).

      O banco de horas é perfeitamente válido, pois a sua instituição ocorreu em acordo coletivo de trabalho, que tem reconhecimento assegurado no art. 7º, XXVI, da CF, sendo que a Reclamada cumpria a formalidade de emitir o extrato mensal do saldo credor ou devedor de horas de trabalho, exigida no § 12 da Cláusula 2ª do acordo. -Assim, não se desonerou a autora do ônus que lhe cabia, de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, o não cumprimento adequado do banco de horas- (grifamos). Dou provimento parcial ao recurso da Reclamada para excluir da condenação as horas extras efetivamente compensadas no banco de horas (fls. 389-390).

      Antítese Recursal: A validade do acordo de prorrogação e compensação está ligada à necessidade de existência de acordo individual e não apenas de autorização por acordo coletivo, conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 223 da SBDI-1 do TST. De outro lado, não é possível a coexistência dos regimes de compensação semanal e banco de horas, na medida em que o primeiro contempla a compensação na mesma semana, ao passo que o segundo extrapola essa limitação semanal, dificultando ao Empregado o controle da carga horária praticada. Mesmo tendo havido eventual compensação das horas trabalhadas em outras semanas, são devidas tais horas e o adicional, e não apenas este, uma vez que a compensação está restrita à semana, conforme assentado na Súmula 85, III, do TST. Houve contrariedade à Súmula 85, III, do TST e divergência de outros julgados (fls. 408v.-411).

      Síntese Decisória: No que tange à análise da controvérsia sob o prisma da coexistência da compensação semanal e do banco de horas, o apelo não se sustenta, na medida em que o Regional assentou que:

      -Não colho da prova coligida aos autos que o autor estivesse sujeito a um regime de compensação semanal, na medida em que os cartões-ponto demonstram o labor de maneira ordinária em seis dias da semana, sem nenhuma folga semanal, à exceção do próprio repouso remunerado. Também observo a existência de acordo formal nesse sentido, mas apenas a implantação do banco de horas- (fl. 389v.).

      Assim, verifica-se que a decisão regional consignou que, da prova produzida nos autos, não há como reputar que o Autor estivesse sujeito a um regime de compensação semanal. Dessa forma, quanto a esse aspecto, verifica-se que o recurso não alcança conhecimento, ante a inexistência de sucumbência e, por conseguinte, de interesse recursal.

      Já no que diz respeito à alegada nulidade do banco de horas, convém transcrever os seguintes excertos da decisão regional:

      -Entendo perfeitamente válido o banco de horas instituído, até porque esse sistema vem ao encontro, inclusive, da manutenção dos empregos de muitos trabalhadores. Não fosse ele tido como válido, com certeza, muitos empregados ficariam sem emprego nos períodos em que a necessidade de serviço fosse baixa no decorrer do ano, o que é muito comum em áreas da economia que envolvam atividades sazonais, a exemplo da ré, agroindústria.

      Tendo a instituição do regime ocorrido em acordo coletivo de trabalho, que tem reconhecimento assegurado por disposição legal, conforme discutido anteriormente (inciso XXVI do art. 7º), considero-o perfeitamente válido.

      Por oportuno, ressalto que a empresa cumpria a formalidade exigida no § 12 da cláusula 2ª do acordo, de emitir extrato mensal do saldo credor ou devedor de horas de trabalho.

      Assim, não se desonerou a autora do ônus que lhe cabia, de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, o não cumprimento adequado do banco de horas- (grifamos) (fl. 390).

      Ademais, ao apreciar os embargos de...

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