Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-4219-74.2010.5.04.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010

Número do processoAIRR-4219-74.2010.5.04.0000
Data15 Setembro 2010

TST - AIRR - 4219-74.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 17/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMEA/hagb/acnv

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-4219-74.2010.5.04.0000, em que é Agravante PRADOZEM - COMÉRCIO, SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA. e são Agravados ARI DOS SANTOS e UNIÃO (PGF).

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 2/8) contra o despacho de fls. 56/57, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.

Não houve contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito, deixando de emitir parecer, ao fundamento de que o interesse da Fazenda Pública é meramente patrimonial e de expressão econômica insignificante e já se encontra devidamente tutelado pela atuação de sua Representação Judicial. Invocou, ainda, a Súmula 189 do STJ (fls. 68).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1

- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Regional, no que tange ao presente tema, denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada por ausência de demonstração de violação de dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula do TST.

A Agravante reitera sua alegação de que apenas vigera entre as partes autêntico contrato de experiência, nos exatos limites permitidos em lei. Renova, assim, as alegações de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição da República e 445 e 451 da CLT e de contrariedade à Súmula 188 do TST.

Sem razão.

O Regional, com relação ao tema, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:

-DO CONTRATO DE TRABALHO

Afirma o reclamante que ter firmado contrato de experiência com a reclamada em 23.03.2009, o qual se estenderia até 21.04.2009. Sustenta, contudo, que em 22.04.2009, quando estava trabalhando normalmente, foi comunicado da rescisão do contrato de trabalho. Afirma que naquele momento o contrato já tinha se transformado para a modalidade de prazo indeterminado. Requer, por...

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