Acórdão Inteiro Teor nº RR-45500-29.2005.5.04.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Aloysio Corrêa da Veiga
Data da Resolução15 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 45500-29.2005.5.04.0018 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/in/b

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública Direta. Incorre o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa in eligendo e in vigilando, nos exatos termos do entendimento consagrado pela Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. ÁREA EXTERNA DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO E DETRITOS. O Eg. Tribunal Regional, ao analisar a questão, concluiu que o caso dos autos é de lixo urbano de que trata o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, porque a atividade desenvolvida pelo reclamante incluía limpeza de áreas externas do hospital, com varrição, acondicionamento e coleta do lixo. Nesse contexto, o lixo coletado pelo autor, proveniente de folhas secas e detritos, não difere em nada daquele coletado nas vias públicas, podendo ser apontado como -lixo urbano-, ao qual se refere expressamente a norma regulamentadora, além do fato de que se trata de lixo hospitalar, que expõe o autor ao contato com materiais infecto contagiosos, ensejando o direito ao referido adicional. Arestos paradigmas inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO C. TST POR DECISÃO DO E. STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA. A Súmula Vinculante nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A excelsa Corte Maior, ao editar a referida Súmula, entendeu que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal revoga a norma que adota o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do Judiciário para, em substituição, determinar outra base de cálculo, e não admite, também, a adoção de referencial diverso, não previsto em lei. Assim, enquanto não houver lei prevendo a base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por ausência de previsão legal. Tal entendimento possibilita a observância do princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-45500-29.2005.5.04.0018, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Recorridos COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT, DONATO FARIAS e HIGISUL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 487/491, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, deu-lhe provimento parcial para autorizar os descontos previdenciários e fiscais.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu de revista às fls. 494/506. Quanto ao tema -responsabilidade subsidiária-, aponta violação dos artigos 1°, incisos III e IV, 5°, inciso II, 37, caput e 97 da Constituição Federal, 71, § 1º da Lei n° 8.666/93, contrariedade à Súmula n° 331/TST e Súmula Vinculante n° 10 e traz arestos para a análise de dissenso jurisprudencial. Quanto ao tema -adicional de insalubridade- aponta violação dos artigos 5°, inciso II, 37, caput, da Constituição Federal, 189, 190 e 192 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 04 da SDI/TST e traz arestos para a análise de dissenso jurisprudencial. Quanto ao tema -adicional de insalubridade - base de cálculo- aponta violação dos artigos 5°, inciso II, da Constituição Federal, e da Lei n° 11.417/06, 192 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 02 da SDI/TST, trazendo arestos para a análise de dissenso jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 509/510, por contrariedade à Súmula Vinculante n° 04, quanto ao tema -adicional de insalubridade - base de cálculo-.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 512v.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às fls. 515/521 pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Eis o entendimento registrado no v. acórdão regional:

-A Sentença declarou a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio para máximo com reflexos e honorários periciais no período de 01.02.02 a 07.07.02.

Irresignado, o Estado do Rio Grande do Sul recorre alegando, em síntese, que não restou demonstrada qualquer fraude ou irregularidade na contratação com a primeira reclamada, empregadora do autor. Aduz que formalizou com a primeira reclamada um contrato de prestação de serviços na forma da Lei 8666/03, que dispõe que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusivamente da empresa contratada, ônus que não pode ser transferido à Administração Pública. Busca a reforma da decisão.

Examina-se.

É incontroverso o vínculo de emprego entre a primeira reclamada e o autor.

Foram juntados aos autos os contratos de prestação de serviços de limpeza e higienização entre a primeira e terceira reclamadas (fls. 335-346), o que faz presumir ter o reclamante trabalhado para o terceiro reclamado. Nesse sentido, os documentos juntados pelo recorrente às fls. 347-349 também comprovam que o reclamante trabalhou nas dependências de hospital do Estado, entre janeiro e julho de 2002.

No tocante a responsabilidade subsidiária, considera-se que tendo sido reconhecido o vínculo de emprego com a Cooperativa, justifica-se que o Estado responda subsidiariamente pelos débitos decorrentes desta condenação, já que a prestação de trabalho da autora caracterizou-se como fraudulenta, na formado artigo 9º da CLT. Inexiste afronta a qualquer dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, mas julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios que norteiam o Direito do Trabalho. A Súmula nº 331 do TST, em seu inciso IV prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador, (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Lembre-se, ademais, a Súmula 11 deste Regional, verbis: (-)

Sentença mantida.- (fls. 487v./488v.)

Nas razões de recurso de revista o reclamado alega que a subsidiariedade não tem aplicação em se tratando de ente público. Aponta violação dos artigos 1°, incisos III e IV, 5°, inciso II, 37, caput e 97 da Constituição Federal, 71, § 1º da Lei n° 8.666/93, contrariedade à Súmula 331/TST e à Súmula Vinculante n° 10. Traz arestos para a análise de dissenso jurisprudencial.

Trata-se de terceirização de serviços de limpeza e higienização pelo Estado do Rio Grande do Sul, que firmou contrato administrativo com a prestadora, nos termos da Lei nº 8.666/93.

A Súmula nº 331, item IV, deste C. Tribunal consagra entendimento no sentido da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual.

Com efeito, este C. Tribunal Superior há muito vem se posicionando no sentido da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços...

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