Acórdão Inteiro Teor nº RR-11300-71.2008.5.15.0054 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Emmanoel Pereira
Data da Resolução15 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 11300-71.2008.5.15.0054 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/ac

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte a quo manteve a condenação em adicional de insalubridade, ante a constatação de que o autor, no desempenho de suas atividades, estava exposto a herbicidas e hidrocarbonetos. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11300-71.2008.5.15.0054, em que é Recorrente USINA SANTO ANTÔNIO S.A. e Recorrido AGNALDO RIBEIRO.

O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, deu-lhe parcial provimento, mantendo todavia, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade (fls. 318-321).

A reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, -a- e -c-, da CLT, apontando violação de artigo de lei e da Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 e divergência jurisprudencial que reputa válida a confronto (fls. 330-338)

A admissão do recurso se efetivou por meio do despacho de fls. 346-347).

Contrarrazões às fls. 349-verso/355.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, deu-lhe parcial provimento, mantendo a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade pelos seguintes fundamentos:

-As partes apresentaram requerimento de produção de prova emprestada no que tange ao adicional de insalubridade, que foi deferido pelo juízo de origem, f. 17. Conforme laudo pericial juntado pelo autor, f. 225/245, os Cortadores de Cana ficam com os braços, tórax, pescoço e rosto, impregnados com a fuligem do carvão, proveniente da queima da cana, mesmo servindo-se da camisa de algodão fornecida pela empresa; o equipamento para proteção da pele seria o creme de proteção, conforme Portaria n. 26 da SSST/94, inserida na NR-06 da Portaria 3.214/78, que não foi entregue ao trabalhador; o adicional de insalubridade por contato direto, habitual e permanente com agentes químicos da família dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono foi fixado em grau máximo, 40%; foi detectada, ainda, insalubridade por exposição a radiações não ionizantes e calor, quanto a este em grau médio, 20%. Registrou-se...

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