Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-289240-50.2006.5.15.0135 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010
Número do processo | AIRR-289240-50.2006.5.15.0135 |
Data | 15 Setembro 2010 |
TST - AIRR - 289240-50.2006.5.15.0135 - Data de publicação: 17/09/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac. 8ª Turma)
GMDMC/Cs/ly/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. Divergência jurisprudencial inespecífica uma vez que, além da inexistência de incapacidade laboral, os arestos também se referem à inexistência de patologia ocupacional, quando o acórdão regional evidencia que o reclamante sofre de tendinopatia do supraespinhal esquerdo decorrente da função exercida na empresa. Óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-289240-50.2006.5.15.0135, em que é Agravante SOROCABA REFRESCOS S.A. e Agravado DIRCEU VIEIRA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com base na Súmula 126 do TST (fl. 115).
Irresignada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 2/5).
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 118/122) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 123/129).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque é tempestivo (fls. 2 e 115v), está subscrito por advogado habilitado (fl. 64) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST.
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MÉRITO
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
Acerca do tema em epígrafe, assim decidiu o Regional:
-Prestou o reclamante serviços para a reclamada no lapso compreendido entre os dias 14.06.1991 a 24.10.2006 (fl. 34), com registro em sua carteira profissional (fl. 29), desempenhando inicialmente a função de auxiliar de engarrafamento, depois de três anos passou a ser operador de empilhadeira, onde trabalhou por cerca de nove anos, e em janeiro de 2005 passou a ser motorista ativando-se manobrando carretas (fl. 241). A demanda em tela foi proposta em 19/12/2006 (fl. 02).
Na presente insatisfação, sustenta a reclamada ser indevida indenização por danos morais, uma vez que o obreiro não experimentou qualquer prejuízo, haja vista que a moléstia que o acometeu não reduziu a sua capacidade laborativa.
Na verdade, o dano moral para ser...
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