Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-289240-50.2006.5.15.0135 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010

Número do processoAIRR-289240-50.2006.5.15.0135
Data15 Setembro 2010

TST - AIRR - 289240-50.2006.5.15.0135 - Data de publicação: 17/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 8ª Turma)

GMDMC/Cs/ly/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. Divergência jurisprudencial inespecífica uma vez que, além da inexistência de incapacidade laboral, os arestos também se referem à inexistência de patologia ocupacional, quando o acórdão regional evidencia que o reclamante sofre de tendinopatia do supraespinhal esquerdo decorrente da função exercida na empresa. Óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-289240-50.2006.5.15.0135, em que é Agravante SOROCABA REFRESCOS S.A. e Agravado DIRCEU VIEIRA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com base na Súmula 126 do TST (fl. 115).

Irresignada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 2/5).

Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 118/122) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 123/129).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Conheço do agravo de instrumento porque é tempestivo (fls. 2 e 115v), está subscrito por advogado habilitado (fl. 64) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST.

  2. MÉRITO

    DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

    Acerca do tema em epígrafe, assim decidiu o Regional:

    -Prestou o reclamante serviços para a reclamada no lapso compreendido entre os dias 14.06.1991 a 24.10.2006 (fl. 34), com registro em sua carteira profissional (fl. 29), desempenhando inicialmente a função de auxiliar de engarrafamento, depois de três anos passou a ser operador de empilhadeira, onde trabalhou por cerca de nove anos, e em janeiro de 2005 passou a ser motorista ativando-se manobrando carretas (fl. 241). A demanda em tela foi proposta em 19/12/2006 (fl. 02).

    Na presente insatisfação, sustenta a reclamada ser indevida indenização por danos morais, uma vez que o obreiro não experimentou qualquer prejuízo, haja vista que a moléstia que o acometeu não reduziu a sua capacidade laborativa.

    Na verdade, o dano moral para ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT