Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-57940-14.2005.5.19.0059 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Fernando Eizo Ono
Data da Resolução15 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 57940-14.2005.5.19.0059 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/DS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. FGTS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E DIFERENÇAS. FÉRIAS EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO CLANDESTINO. Razões recursais insuficientes para alterar a decisão que negou processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-57940-14.2005.5.19.0059, em que é Agravante COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS - CASAL e são Agravados MASTER SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ANDERSON BEZERRA BORGES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (CASAL), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão agravada está assim redigida:

    -COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS - CASAL interpõe revista em face do acórdão de f. /, proferido por este E. Regional em sede de julgamento de recurso ordinário obreiro, ao qual foi dado parcial provimento.

    Em suas razões trata dos seguintes temas:

    I - DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA No 331 DO TST - Não há que se cogitar na tese de inconstitucionalidade de súmula do TST, tendo em vista que a construção da jurisprudência se deu nos estritos limites do principio da legalidade.

    Não visualizo afronta aos arts, 5º, inciso II, 22, I, 48, 50, 170, parágrafo único, da Carta Magna.

    II - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Alega que a contratação da prestadora de serviços, MASTER SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., foi celebrada obedecendo ao que dispõe a Lei 8.666/93. Afirma que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora, em face do que estabelece o parágrafo primeiro do citado dispositivo de lei federal. Aduz ainda que a redação do item IV da Súmula no 331 cria obrigação até então inexistente no ordenamento jurídico nacional.

    Indica violação aos arts. 5º, II, e 170 da Constituição da República, parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Aponta a existência de dissenso pretoriano, com transcrição de arestos.

    O parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93 veda a responsabilidade da entidade pública tomadora de serviços pelos débitos da empresa contratada. A responsabilidade de que trata o dispositivo, todavia, é a direta, a solidária. O item IV da Súmula no 331 do TST refere-se à indireta, ou subsidiária, que obriga o adimplemento do débito pelo tomador de serviços, apenas quando esgotadas as possibilidades de receber a dívida trabalhista, reconhecida judicialmente, do principal responsável.

    Em observância ao princípio constitucional da responsabilidade objetiva e das culpas 'in vigilando' e 'in eligendo', as entidades públicas devem ser cautelosas no procedimento licitatório, para que os contratos com as prestadoras de serviço sejam firmados com empresas idôneas, devendo ser igualmente vigilantes no período de vigência dos mesmos.

    Importante observar que quando o TST editou a Súmula nº 331 não o fez como legislador positivo, e sim como forma de sedimentar o entendimento dominante da jurisprudência acerca da interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico, cotejando os dispositivos legais aplicáveis à espécie com os princípios norteadores da relação trabalhista.

    Não visualizo ofensa aos dispositivos da atual Carta Política e o preceito de lei ordinária mencionados.

    A decisão desta Egrégia Corte Regional encontra-se em perfeita harmonia com a nova redação do item IV da Súmula nº 331 do TST, o que afasta a possibilidade de configuração de dissenso pretoriano, nos termos do § 4º do art. 896 da CLT.

    III - DA TRANSFERÊNCIA DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA PRINCIPAL PARA A LITISCONSORTE (TELEMAR) - A litisconsorte apresentou defesa consubstanciada na alegação de que não poderia ser responsabilizada por títulos que entendia ser de responsabilidade exclusiva da reclamada principal, seja alegando ausência de responsabilidade subsidiária, seja alegando a licitude da contratação da prestação de serviços.

    O fato da reclamada principal não ter comparecido a audiência não obstou a apresentação de provas por parte da litisconsorte capazes de elidir as alegações autorais, porém esta assim não procedeu, prevalecendo os feitos da confissão ficta.

    Não visualizo vulneração aos arts. 48, 320, I, 350 do CPC.

    Os arestos transcritos não servem a caracterização de divergência jurisprudencial, por ausência de especificidade, nos moldes da Súmula no 296 do TST.

    IV - DA VERBAS RESCISÓRIAS - Pugna pela exclusão de sua responsabilização no tocante às verbas rescisórias, especificando cada qual separadamente no item no 04 das razões recursais, mas mantendo o fundamento de ausência de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das mesmas com fulcro na Lei nº 8.666/93 e transcrevendo arestos que entende compatível com sua tese.

    A questão da responsabilidade subsidiária já foi suficientemente tratada nos itens anteriores, justificando-se no quanto disposto no item IV da Súmula 331 do TST, não havendo que se falar em violação ao dispositivo legal mencionado.

    Quanto aos arestos transcritos, o de f. 116/117, trata-se de decisão de primeiro grau, inservível, portanto, ao cotejo uma vez que não há previsão no art. 896 do TST, o de f. 117/118 não serve à configuração de dissenso jurisprudencial tendo em vista que, muito embora conste na fundamentação tese que se coaduna com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT