Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-1102600-67.2004.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Data da Resolução21 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ROAR - 1102600-67.2004.5.02.0000 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMALB/maf/AB/cf

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A PETROBRÁS. ISONOMIA DE TRATAMENTO, QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO, ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA E OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 410/TST. 1. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Inteligência da Súmula 410 do TST. 2. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-1102600-67.2004.5.02.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 152/158, julgou procedente o pedido de corte rescisório formulado com base no art. 485, V, do CPC, buscando desconstituir o acórdão firmado nos autos da ação civil pública nº 0356/1993 (fls. 561/570 e 605/607 do volume 3/5 de documentos), que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Em consequência, o TRT julgou procedente a ação cautelar em apenso, confirmando a liminar nela deferida, para fins de suspender a execução no processo matriz, até o julgamento da ação rescisória.

O Réu interpõe recurso ordinário, sustentando, em resumo, a não caracterização de violação de literal disposição de Lei e da Constituição Federal (fls. 159/164).

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 166.

Contrarrazões a fls. 169/182.

Aos autos não foram enviados o D. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo (fls. 158-verso e 159), com representação regular (fl. 159) e estando o -Parquet- isento do preparo, conheço do recurso ordinário.

As peças essenciais ao julgamento da ação rescisória foram apresentadas no original ou em cópia autenticada por cartório de notas (OJ 84/SBDI-2/TST).

II

- MÉRITO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A PETROBRÁS. ISONOMIA DE TRATAMENTO, QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO, ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA E OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 410/TST.

A Eg. 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no acórdão rescindendo, conheceu do recurso ordinário do então Autor, ora Recorrente, nos autos da ação civil pública nº 356/1993 manejada em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para -acolher o pedido formulado no subitem 01 do item IV da inicial para determinar que a recorrida se abstenha de praticar atos que violem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando aos mesmos igual tratamento e possibilitando as mesmas condições oferecidas aos seus empregados, no ambiente de trabalho, sob pena de multa diária correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais)- (fl. 570 do volume 3/5 de documentos).

Assim se manifestou o Regional, quanto às preliminares arguidas na contestação da ação civil pública e ao mérito do recurso ordinário, no acórdão rescindendo, no qual estão delineados os contornos da lide originária (fls. 566/570 do volume 3/5 de documentos):

-Recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, inconformado com a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.

Houve interposição de Embargos Declaratórios às fl. 526/527, que foram rejeitados, consoante decisão de fl. 528.

Através das razões recursais de fl. 533/536, o recorrente argüiu nulidade da r. sentença a quo, por entendê-la omissa quanto ao pedido alusivo à abstenção dos atos discriminatórios dirigidos contra os trabalhadores contratados por empreiteiras e colocados aos serviços da primeira recorrida, PETROBRÁS. Em síntese, o autor, ora recorrente, persegue a igualdade de tratamento entre os empregados de empreiteiras e os empregados diretamente contratados pela primeira recorrida, bem como a declaração de fraude na contratação dos trabalhadores admitidos por via interposta com o objetivo de executar tarefas ligadas à atividade fim da PETROBRÁS.

Tempestividade observada, conforme fl. 530 e 532.

Contra-razões pela primeira recorrida às fl. 542/554.

A d. Procuradoria, através do parecer de fl. 556/558, opina pela rejeição das preliminares suscitadas nas contra-razões e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Ao exame dos autos, constata-se que razão assiste, em parte, ao recorrente conforme passa-se a expender.

DAS PRELIMINARES

Da incompetência absoluta

Não se trata, in casu, de ação coletiva, conforme denominado pela primeira recorrida. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região com escopo de defender interesses coletivos. A medida em tela encontra respaldo, genericamente, na Lei nº 7.347/85, art. 1º, inc. IV, que trata da tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo.

Nos termos do disposto no art. 5º da norma citada, a Ação Civil Pública é aquela promovida por um órgão estatal ou paraestatal, ou ainda, por entidades legitimadas a intentá-la, para promover a defesa de interesses gerais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens ou direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

No âmbito desta Justiça Especializada, a tutela alusiva aos interesses coletivos vem regulada pela Lei Complementar nº 75/93, através da qual a Ação Civil Pública foi estendida como instrumento de proteção aos interesses coletivos vinculados aos direitos dos trabalhadores.

Segundo o art. 83, inc. III da lei complementar sob comento, o Ministério Público tem legitimidade para intentar a Ação Civil Pública para defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Acerca dos interesses coletivos, convém registrar que são aqueles interesses metaindividuais (devido à sua repercussão na ordem jurídica e social) alusivos a um grupo determinado ou determinável de pessoas ligadas por uma relação jurídica base.

Considerando-se que a matéria trazida é pertinente à violação de direitos coletivos decorrentes da execução de contratos empregatícios, o debate insere-se no contexto de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, consoante disposto no caput do artigo 114 da Constituição Federal, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Refuta-se a preliminar de incompetência absoluta.

Da incompetência em razão do local

Equivocada a tese da primeira recorrida que, em suas contra-razões, sustentou a nulidade da sentença a quo.

Na matéria sob debate, o critério para orientar a regra de competência é o do local do dano, consoante estatuído na Lei nº 7.347/85, art. 2º. Na lição de Nelson Nery Júnior, trata-se de competência territorial funcional, por expressa disposição legal. Logo, não merece prosperar a preliminar.

Da inépcia

Rejeita-se a preliminar, eis que a petição inicial preencheu os requisitos legais contidos no artigo 840 e parágrafos da CLT, havendo sido delimitados os pedidos no item IV da peça exordial.

Da impossibilidade jurídica do pedido

A defesa dos interesses coletivos encontra respaldo legal. Acerca do tema, convém consignar que interesses ou direitos coletivos são aqueles de natureza transindividual, pois ultrapassam a esfera do indivíduo por não pertencerem exclusivamente a ele, mas eventualmente a todos.

Pois bem, o pedido alusivo à imposição de tratamento isonômico aos trabalhadores contratados por empreiteiras e àqueles admitidos pela primeira recorrida encontram subsídio no texto constitucional (art. 5º, caput), ao passo que o reconhecimento de vínculo empregatício com supedâneo na intermediação de mão-de-obra fraudulenta decorre do art. 9º da CLT, logo, as pretensões do Ministério Público encontram respaldo no ordenamento jurídico.

Da falta de interesse de agir

- ilegitimidade ativa

O ajuizamento da Ação Civil Pública com o escopo de promover a defesa dos interesses metaindividuais (in casu, coletivos) decorre de atribuição constitucional.

Conforme já expendido anteriormente, a teor do disposto no art. 129, inc. III da Constituição Federal, configura função institucional do Ministério Público, logo, presentes as condições da ação pertinentes ao interesse de agir e à legitimidade ativa.

Acerca das preliminares suscitadas, conveniente citar a jurisprudência deste Tribunal, in verbis:

'Ministério Público do Trabalho - Geral. Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo. Competência material e funcional da Justiça do Trabalho. Legitimidade. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência material para conhecer também de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A Ação Civil Pública teve seus limites ampliados pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual adiciona o inciso IV ao art. 1º da Lei n. 7.347/85, colocando sob a égide da Ação Civil Pública qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Por outro lado, a Lei Complementar n. 75/93 determinou expressamente, em seu art. 83, III, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública em face desta Justiça Especializada...

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