Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-1102600-67.2004.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira |
Data da Resolução | 21 de Septiembre de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - ROAR - 1102600-67.2004.5.02.0000 - Data de publicação: 24/09/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-2)
GMALB/maf/AB/cf
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A PETROBRÁS. ISONOMIA DE TRATAMENTO, QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO, ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA E OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 410/TST. 1. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Inteligência da Súmula 410 do TST. 2. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-1102600-67.2004.5.02.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 152/158, julgou procedente o pedido de corte rescisório formulado com base no art. 485, V, do CPC, buscando desconstituir o acórdão firmado nos autos da ação civil pública nº 0356/1993 (fls. 561/570 e 605/607 do volume 3/5 de documentos), que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Em consequência, o TRT julgou procedente a ação cautelar em apenso, confirmando a liminar nela deferida, para fins de suspender a execução no processo matriz, até o julgamento da ação rescisória.
O Réu interpõe recurso ordinário, sustentando, em resumo, a não caracterização de violação de literal disposição de Lei e da Constituição Federal (fls. 159/164).
Recebido o recurso pelo despacho de fl. 166.
Contrarrazões a fls. 169/182.
Aos autos não foram enviados o D. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo (fls. 158-verso e 159), com representação regular (fl. 159) e estando o -Parquet- isento do preparo, conheço do recurso ordinário.
As peças essenciais ao julgamento da ação rescisória foram apresentadas no original ou em cópia autenticada por cartório de notas (OJ 84/SBDI-2/TST).
II
- MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A PETROBRÁS. ISONOMIA DE TRATAMENTO, QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO, ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA E OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 410/TST.
A Eg. 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no acórdão rescindendo, conheceu do recurso ordinário do então Autor, ora Recorrente, nos autos da ação civil pública nº 356/1993 manejada em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para -acolher o pedido formulado no subitem 01 do item IV da inicial para determinar que a recorrida se abstenha de praticar atos que violem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando aos mesmos igual tratamento e possibilitando as mesmas condições oferecidas aos seus empregados, no ambiente de trabalho, sob pena de multa diária correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais)- (fl. 570 do volume 3/5 de documentos).
Assim se manifestou o Regional, quanto às preliminares arguidas na contestação da ação civil pública e ao mérito do recurso ordinário, no acórdão rescindendo, no qual estão delineados os contornos da lide originária (fls. 566/570 do volume 3/5 de documentos):
-Recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, inconformado com a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.
Houve interposição de Embargos Declaratórios às fl. 526/527, que foram rejeitados, consoante decisão de fl. 528.
Através das razões recursais de fl. 533/536, o recorrente argüiu nulidade da r. sentença a quo, por entendê-la omissa quanto ao pedido alusivo à abstenção dos atos discriminatórios dirigidos contra os trabalhadores contratados por empreiteiras e colocados aos serviços da primeira recorrida, PETROBRÁS. Em síntese, o autor, ora recorrente, persegue a igualdade de tratamento entre os empregados de empreiteiras e os empregados diretamente contratados pela primeira recorrida, bem como a declaração de fraude na contratação dos trabalhadores admitidos por via interposta com o objetivo de executar tarefas ligadas à atividade fim da PETROBRÁS.
Tempestividade observada, conforme fl. 530 e 532.
Contra-razões pela primeira recorrida às fl. 542/554.
A d. Procuradoria, através do parecer de fl. 556/558, opina pela rejeição das preliminares suscitadas nas contra-razões e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Ao exame dos autos, constata-se que razão assiste, em parte, ao recorrente conforme passa-se a expender.
DAS PRELIMINARES
Da incompetência absoluta
Não se trata, in casu, de ação coletiva, conforme denominado pela primeira recorrida. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região com escopo de defender interesses coletivos. A medida em tela encontra respaldo, genericamente, na Lei nº 7.347/85, art. 1º, inc. IV, que trata da tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo.
Nos termos do disposto no art. 5º da norma citada, a Ação Civil Pública é aquela promovida por um órgão estatal ou paraestatal, ou ainda, por entidades legitimadas a intentá-la, para promover a defesa de interesses gerais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens ou direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
No âmbito desta Justiça Especializada, a tutela alusiva aos interesses coletivos vem regulada pela Lei Complementar nº 75/93, através da qual a Ação Civil Pública foi estendida como instrumento de proteção aos interesses coletivos vinculados aos direitos dos trabalhadores.
Segundo o art. 83, inc. III da lei complementar sob comento, o Ministério Público tem legitimidade para intentar a Ação Civil Pública para defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Acerca dos interesses coletivos, convém registrar que são aqueles interesses metaindividuais (devido à sua repercussão na ordem jurídica e social) alusivos a um grupo determinado ou determinável de pessoas ligadas por uma relação jurídica base.
Considerando-se que a matéria trazida é pertinente à violação de direitos coletivos decorrentes da execução de contratos empregatícios, o debate insere-se no contexto de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, consoante disposto no caput do artigo 114 da Constituição Federal, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Refuta-se a preliminar de incompetência absoluta.
Da incompetência em razão do local
Equivocada a tese da primeira recorrida que, em suas contra-razões, sustentou a nulidade da sentença a quo.
Na matéria sob debate, o critério para orientar a regra de competência é o do local do dano, consoante estatuído na Lei nº 7.347/85, art. 2º. Na lição de Nelson Nery Júnior, trata-se de competência territorial funcional, por expressa disposição legal. Logo, não merece prosperar a preliminar.
Da inépcia
Rejeita-se a preliminar, eis que a petição inicial preencheu os requisitos legais contidos no artigo 840 e parágrafos da CLT, havendo sido delimitados os pedidos no item IV da peça exordial.
Da impossibilidade jurídica do pedido
A defesa dos interesses coletivos encontra respaldo legal. Acerca do tema, convém consignar que interesses ou direitos coletivos são aqueles de natureza transindividual, pois ultrapassam a esfera do indivíduo por não pertencerem exclusivamente a ele, mas eventualmente a todos.
Pois bem, o pedido alusivo à imposição de tratamento isonômico aos trabalhadores contratados por empreiteiras e àqueles admitidos pela primeira recorrida encontram subsídio no texto constitucional (art. 5º, caput), ao passo que o reconhecimento de vínculo empregatício com supedâneo na intermediação de mão-de-obra fraudulenta decorre do art. 9º da CLT, logo, as pretensões do Ministério Público encontram respaldo no ordenamento jurídico.
Da falta de interesse de agir
- ilegitimidade ativa
O ajuizamento da Ação Civil Pública com o escopo de promover a defesa dos interesses metaindividuais (in casu, coletivos) decorre de atribuição constitucional.
Conforme já expendido anteriormente, a teor do disposto no art. 129, inc. III da Constituição Federal, configura função institucional do Ministério Público, logo, presentes as condições da ação pertinentes ao interesse de agir e à legitimidade ativa.
Acerca das preliminares suscitadas, conveniente citar a jurisprudência deste Tribunal, in verbis:
'Ministério Público do Trabalho - Geral. Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo. Competência material e funcional da Justiça do Trabalho. Legitimidade. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência material para conhecer também de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A Ação Civil Pública teve seus limites ampliados pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual adiciona o inciso IV ao art. 1º da Lei n. 7.347/85, colocando sob a égide da Ação Civil Pública qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Por outro lado, a Lei Complementar n. 75/93 determinou expressamente, em seu art. 83, III, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública em face desta Justiça Especializada...
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