Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-742040-51.2007.5.09.0513 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 742040-51.2007.5.09.0513 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMDMC/Cs/rv/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. ACORDO. SIMULAÇÃO. A jurisprudência transcrita desserve ao conflito de teses por ser inespecífica, visto que não traz a identidade fática prevista na Súmula nº 296 do TST. Também não se cogita de violação do art. 129 do CPC, devidamente aplicado ao caso. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O recurso de revista não se habilita por violação direta do art. 463 do CPC, na forma do art. 896 da CLT, visto que não trata da multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- AIRR-742040-51.2007.5.09.0513, em que é Agravante ANTONIO NEGMAR URSI e Agravado MIGUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA.

    Trata-se de agravo de instrumento oposto ao despacho de fls. 160/162, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado.

    Na minuta de fls. 2/7, sustenta o reclamado que o seu recurso de revista merece seguimento.

    Contraminuta apresentada às fls. 168/171.

    Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls. 162 e 2) e está subscrito por advogada regularmente habilitada (fls. 55 e 8). Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

    II - MÉRITO

  2. ACORDO. SIMULAÇÃO.

    O Regional, pelo acórdão de fls. 109/130, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, adotando a seguinte fundamentação:

    -Extinção do feito sem julgamento do mérito - simulação

    Não se conforma o reclamado com a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, aduzindo em linhas gerais, que embora mencionado o artigo 129 do CPC, não houve menção pela sentença precisamente sobre o ponto que impediu a transação pelas partes, contrapondo-se ao instituto da conciliação, uma das principais bases do Direito do Trabalho (CLT, artigo 764), também não sendo indicado qual o fim ilícito que as partes objetivaram com o processo. Não bastasse, restou comprovado nos autos que as atividades da Comissão de Conciliação Prévia instituída pelos representantes das categorias envolvidas encontram-se suspensas, não tendo as partes o auxílio de seus representantes. Frisa que não reconheceu o acordo prévio entre as partes, ao contrário, afirmou que tinha interesse de resolver amigavelmente o litígio, o que dependeria de trâmites posteriores perante o Judiciário. Portanto, não deduziu pretensão contra fato incontroverso, nem utilizou o processo para fins ilegais. O acordo proposto não foi insignificante, nem é mal intencionado e corresponde a várias vezes o valor das verbas rescisórias. O reclamante era registrado, não havendo prejuízo previdenciário, fundiário ou de reconhecimento de tempo de serviço. Assim, entende insustentável a decisão a quo, tendo o juízo ultrapassado as raias do bom senso, não identificando a verdade, nem valorizando a função do Judiciário de proporcionar aos jurisdicionados o real acesso à Justiça, que "significa também acesso (...) a todos os meios alternativos de composição de conflitos", calcada na concepção tridimensional do direito, firmada nos fatos e valores que a permeiam, garantindo a todos o acesso à tutela jurisdicional, tanto que a própria lei estabelece para sua aplicação o atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum. Em outras palavras, a lei deve ser um instrumento de realização do bem social, conduzindo o rigorismo em sua interpretação, muitas vezes, ao descompasso com a realidade, o que significa um passo para a injustiça, que é que se constata pela aplicação inadequada, ao caso, do disposto no artigo 129 do CPC. Pelo exposto, requer a alteração do julgado, afastando as multas aplicadas e a determinação de envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a outros órgãos, determinando a homologação do acordo noticiado pelas partes, pois hábil, sincero e revestido de todos os requisitos morais e legais, no valor de R$ 21.000,00 e com os demais dados constantes nos autos, restituindo-se os valores pagos através das guias DARF´s, ou compensando-os posteriormente quando da homologação da composição por sentença.

    A ação foi ajuizada em 13/09/2007, afirmando o autor que prestou serviços para o reclamado na função de "serviços gerais", durante o período de 01/03/88 a 04/09/2007. Em razão disso e dos demais fatos ventilados na inicial, postulou o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do empregador e reconhecimento do vínculo de emprego, com a correspondente anotação em CTPS e condenação do reclamando ao pagamento de inúmeras parcelas, tais como, verbas rescisórias, multas dos artigo 467 e 477 da CLT, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, reflexos decorrentes da integração das comissões pagas por fora, diferença dos depósitos do FGTS, reflexos da integração do salário utilidade (habitação) à remuneração (fls. 02-11).

    Em audiência, foi apresentado pelas partes petição de acordo (fls. 40-41), tendo sido na mesma oportunidade tomados os depoimentos das partes, as quais declararam, verbis:

    'Depoimento da parte reclamante: que trabalhou para a parte reclamada de 1988 até setembro/2007, como trabalhador rural; que foi a parte reclamante quem pediu para deixar de prestar serviços, tendo em vista que adquiriu um propriedade agrícola financiada pelo Banco da Terra; que quando deixou de trabalhar a parte reclamante não fez um acerto, sendo que ficou combinado um acerto na Justiça do Trabalho; que a parte reclamada afirmou que somente acertaria o valor devido se fosse na Justiça do Trabalho; que o procurador da parte reclamante foi indicado por alguns amigos seus que residem em Tamarana/PR; que não se recorda o nome das referidas pessoas; que foi a parte reclamada quem disse à parte reclamante para que procurasse um advogado para realizarem um acordo; que a forma do acordo já estava ajustada antes mesmo de procurar um advogado; que essa informação foi passada para o Dr. João Marcelo Ribeiro. Nada mais'.

    'Depoimento da parte reclamada: que a parte reclamante trabalhou para a parte reclamada por aproximadamente 20 anos; que deixou de prestar serviços no último mês de setembro/2007; que, sem demonstrar segurança na informação, sustentou que a parte reclamante foi despedida; que na data da despedida não realizou pagamento das verbas rescisórias, nem entregou guias do seguro desemprego e FGTS; que a parte reclamante foi despedida em 1º de setembro/2007, mas mesmo assim a parte reclamada realizou o pagamento do INSS e o recolhimento do FGTS; que na saída da parte reclamante a parte reclamada adiantou o valor de R$2.000,00; que, na despedida da parte reclamante, já foi ajustado entre as partes o valor de um acerto; que o acerto consistia no repasse de um terreno com uma casa edificada; que foi combinado entre as partes de fazer o acordo aqui na Justiça do Trabalho, e não fora daqui; que não foram ao Sindicato; que geralmente quando faz acerto com o pessoal sempre o faz na Justiça do Trabalho; que este ato foi praticado por iniciativa própria; que depois de ajustado o acordo cada uma das partes deveria procurar um advogado; que a parte reclamada procurou o Dr. João Vicente Capobiango; que tudo o que foi combinado com a parte reclamante foi informado ao advogado. Nada mais' (fl. 38, em destaque).

    A respeito, decidiu o Juízo primeiro:

    'Tendo em vista as informações prestadas por ambas as partes, constata-se que não há lide entre elas, mas o objetivo era apenas promover o ajustamento da sua relação jurídica por meio de um acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, o que é flagrantemente vedado pela legislação. Diante disso, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 129 do CPC.

    Também, conforme a informação de ambas as partes, no que tange ao conhecimento da situação por seus respectivos procuradores, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Londrina, com cópia da ata da presente audiência, petição inicial e procuração outorgada pela parte reclamante.

    Em face da extinção do processo e flagrante abuso do direito de acesso à Justiça pelas partes, custas por ambas as partes, de forma solidária, sobre o valor da causa (R$15.300,00), no importe de R$306,00, devendo ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de execução.

    Após o cumprimento da obrigação imposta, arquivem-se os autos' (fls. 38-39).

    Acrescidos, ainda, os fundamentos contidos na decisão de declaração, os quais transcrevo em seus pontos principais:

    ' (...) Não se pode negar que a transação ou conciliação é a melhor forma de solução dos litígios, o que de fato é incentivado pela legislação trabalhista (CLT, art. 764), desde que efetivamente exista lide - conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida - entre as partes. Não é porque as partes pretendem que o Magistrado deve homologar uma transação, sem perquirir os seus termos, e, também, quanto à sua efetiva existência. Neste sentido, JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA traz as seguintes considerações:

    Se o juiz moderno (e especialmente o juiz do trabalho, cuja atuação tem carga inquisitorial ainda mais intensa) não é e nem pode ser uma estátua de pedra que deva...

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