Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1132440-95.2007.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 1132440-95.2007.5.09.0009 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMCB/amo AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISUM REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 330. NÃO PROVIMENTO.

  1. A eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, na forma prevista na Súmula nº 330, restringe-se às parcelas consignadas no respectivo termo de rescisão, o que não impede o empregado de discutir outras parcelas não relacionadas no referido instrumento.

  2. Desse modo, decidiu a Corte Regional em consonância com a Súmula nº 330, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333.

  3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO.

  4. O decisum consignou que as funções desempenhadas pelo paradigma e pelo paragonado eram similares.

  5. Assim, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível dissentir do consignado no v. acórdão regional e, com isso, concluir pela desigualdade de funções exercidas entre o reclamante e o paradigma.

  6. Ocorre que tal procedimento é vedado, no recurso de revista, a teor da Súmula nº 126.

  7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. NÃO PROVIMENTO.

  8. Concedido parcialmente o intervalo intrajornada, correto o v. acórdão regional que determina o pagamento de uma hora extraordinária acrescida de 50%, visto que, de acordo com o entendimento desta colenda Corte Superior, independentemente de ter-se suprimido o intervalo intrajornada ou concedido parcialmente, deve-se pagar o valor total do período correspondente, com o acréscimo de no mínimo 50%, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 307, da SBDI-1.

  9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1132440-95.2007.5.09.0009, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC e é Agravado DANILO KALTMAIER.

    Insurge-se a reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 239/243).

    Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, -a- e -c-, da CLT (fls. 2/16).

    O agravado apresentou contraminuta às fls. 250/254 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 255/260.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Tempestivo (fls. 244 e 2) e com regularidade de representação (fls. 26 e 107), conheço do agravo de instrumento.

    MÉRITO

    2.1. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA Nº 330.

    A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar seu acórdão, registrou à fl. 200:

    -(...).

    Ademais, verifica-se, do termo rescisório (fl. 09), que houve expressa ressalva dos

    'direitos não quitados neste instrumento', afastando-se por completo a possibilidade de aplicação da Súmula 330- (grifamos).

    Interpôs a reclamada recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e contrariado a orientação cristalizada na Súmula nº 330 (fls. 212/214).

    Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 239/243).

    Já na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações expendidas (fls. 3/5).

    Razão, contudo, não lhe assiste.

    Na minuta em análise, alega a agravante contrariedade à Súmula nº 330.

    Eis o teor do verbete jurisprudencial tido por contrariado:

    -QUITAÇÃO. VALIDADE

    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.-

    Contudo, mostra-se inviável o destrancamento do recurso de revista, tendo em vista que diversamente do alegado pela...

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