Acórdão Inteiro Teor nº RR-764285-50.2001.5.17.5555 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Roberto Pessoa
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 764285-50.2001.5.17.5555 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma JCRP/zcc/al PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Corte Regional, mediante a decisão recorrida, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente, apresentou solução fundamentada para o conflito, rebatendo, no julgamento dos embargos de declaração, um a um dos argumentos levantados pela embargante, configurando-se efetiva e completa prestação jurisdicional.

Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ISONOMIA. A discussão, neste caso, não consiste na desigualdade entre empregados, em razão da diferença de trabalho entre esses, se intelectual, técnico ou manual, na forma do artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. O que se pleiteia, na verdade, é o recebimento de indenização pecuniária paga por liberalidade do empregador ao paradigma, que se entende exercer função semelhante à dos substituídos. Assim, não há falar em ofensa direta ao artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-764285-50.2001.5.17.5555, em que é Recorrente S.A. A GAZETA e Recorrido SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

- SINDIJORNALISTAS.

A Segunda Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 382-384, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para declarar a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante, extinguindo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, declarando prejudicada a apreciação da preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional.

Contra essa decisão, o sindicato reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 397-404, tendo a SBDI-1, por intermédio do acórdão de fls. 414-421, dado provimento ao seu apelo para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do sindicato, determinado o retorno dos autos a esta Segunda Turma para prosseguir no exame do recurso de revista patronal, como de direito.

Assim, passa-se ao relatório e ao consequente exame dos demais temas que subsistiram no recurso de revista da reclamada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por intermédio do acórdão de fls. 284-293, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ratificando a sentença, por entender que a empregadora quebrou o princípio constitucional da isonomia, deferiu aos substituídos benefícios indenizatórios (seis meses de salários e seis meses assistência médica regular), pagos a um empregado específico da reclamada, que também fora demitido.

Opostos embargos de declaração pela reclamada, às fls. 284-293, foram acolhidos pela decisão de fls. 307-311, tão somente para prestar esclarecimentos.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 314-351, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT, arguindo preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, indicando contrariedade à Súmula nº 310 do TST, violação literal dos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da CF, bem como divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona às fls. 319-325.

Quanto ao mérito, argumenta que a solução adotada pelo Regional, além de incorrer em violação literal dos artigos 7º, inciso XXXII, da CF e 1.090 do Código Civil, também diverge dos paradigmas trazidos a cotejo, às fls. 346-349.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho exarado às fls. 356 e 357.

O reclamante ofereceu contrarrazões ao recurso de revista às fl. 361-369.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

A reclamada, em seu recurso de revista de fls. 315-325, argui preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que, conquanto tenha sido o Regional provocado por meio de embargos de declaração para sanar pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, se negou a oferecer a completa prestação jurisdicional.

Alega que a decisão regional padece de nulidade, porque deixou de apreciar os seguintes ponto veiculados nos embargos de declaração sobre: a) a indicação de afronta à Súmula nº 310 do TST; b) a arguição de violação do artigo 5º, inciso, II, da CF; c) o deferimento da isonomia com base no artigo 7º, inciso, XXXII, da CF, sem a observação das regras previstas no ordenamento jurídico trabalhista consagradas no artigo 461 da CLT; d) a impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer consistente, no deferimento de assistência médica, porque os substituídos já haviam deixado a empresa há mais de seis meses; e) o pedido de compensação lançado na defesa; e d) a aplicabilidade da Súmula nº 330 do TST.

Indica contrariedade à Súmula nº 310 do TST e violação literal dos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da CF, bem como divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona às fls. 319-325.

Não assiste razão à reclamada.

Inicialmente, há de se ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, inciso IX, da Constituição...

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