Acórdão Inteiro Teor nº RR-488200-52.2006.5.09.0673 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Número do processoRR-488200-52.2006.5.09.0673
Data22 Setembro 2010
Órgão8ª Turma

TST - RR - 488200-52.2006.5.09.0673 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/aao/s RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado, apesar de alegar a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional e de indicar dispositivo constitucional tido como violado, diz tão somente que o Eg. Tribunal Regional incorreu em omissão, sem, contudo, apontar precisamente quais os aspectos fáticos que não foram analisados, o que impossibilita a constatação de uma eventual nulidade. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DO JULGADO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O que fora deferido pelo D. Juízo a quo consiste justamente nas diferenças salariais a partir de setembro de 2000, requeridas na petição inicial. A r. decisão recorrida, portanto, encontra-se em conformidade tanto com o pedido imediato quanto com o mediato. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1/TST.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da c. SDI, -a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário-. Deve ser adequada a v. decisão que entendeu que a percepção de auxílio-doença previdenciário suspende o prazo prescricional, devendo sua contagem ser iniciada na data em que se deu o início do afastamento aos termos da iterativa jurisprudência desta C. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS

- PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Não há como apreciar a matéria relativa à prescrição, argüida em razões de recurso de revista, quanto o pedido foi objeto de recurso ordinário pelo reclamante, sem que a reclamada houvesse buscado a manifestação na eg. Corte, seja em contrarrazões, seja em recurso adesivo, a inviabilizar a apreciação nesta instância superior, nos termos da Súmula 153 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS PARA REPARAÇÃO Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do reclamado a fim de se caracterizar os danos morais e materiais, em especial a sua culpa e o nexo de causalidade, não há que se analisar novamente tais questões, como pretende o recorrente, pois tal conduta implica, necessariamente, o reexame dos fatos e da prova, procedimento inadmissível em sede de instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Diante dos termos da decisão, que reconhece a prática de mobbing, pelo isolamento do empregado, sem qualquer atividade, inclusive sem disponibilização de senha para trabalhar, não há como afastar a indenização por danos morais, por implicar, necessariamente, no reexame dos fatos e da prova, procedimento inadmissível em sede de instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. Não se conhece do recurso de revista quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS À CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEP. Não se conhece do recurso de revista quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL SEM CONTRAPRESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO Não merece conhecimento o recurso de revista, quando não se constata do julgado a contrariedade à Súmula 199, I, do c. TST, eis que mesmo diante da tese da pré-contratação das horas extraordinárias após a admissão do bancário, traduz a tese de que o empregado recebeu, no período imprescrito, horas extraordinárias sem trabalhar, em idêntica quantidade, a determinar a integração no salário, pela supressão indevida, por se configurar salário. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A homologação, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata a Súmula nº 06, item I, do C. TST, só produz efeitos para os fins de equiparação salarial. Sendo o caso dos autos de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade as quais faz jus a reclamante, não há se falar em contrariedade aos termos da referida Súmula. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-488200-52.2006.5.09.0673, em que é Recorrente BANCO ITAÚ S.A. e Recorrida ANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO.

O reclamado, nas razões do recurso de revista, insurge-se contra o v. acórdão regional, oriundo do Eg. TRT da 9ª Região, quanto aos temas -nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional-, -nulidade do julgado regional - julgamento ultra petita-, -prescrição - suspensão - auxílio-doença - aposentadoria por invalidez-, -prescrição total - horas extraordinárias - pré-contratação-, -prescrição total - diferenças salariais - promoção por antiguidade-, -indenização por danos morais e materiais - doença ocupacional-, -indenização por danos morais - assédio moral-, -indenização por danos morais - fixação do valor-, -integração das parcelas à contribuição do FUNBEP-, -horas extraordinárias - pré-contratação- e -diferenças salariais - promoção por antiguidade-.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fl. 640 quanto ao tema -prescrição - suspensão - auxílio-doença - aposentadoria por invalidez- por divergência jurisprudencial, pelo aresto paradigma de fl. 568, oriundo do Eg. TRT da 15ª Região.

Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 645-677.

A D. Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema -horas extraordinárias - pré-contratação-. Indica afronta aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 do C. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afasta-se, portanto, a afronta art. 5º, II, da Constituição Federal.

De outra parte, verifica-se, das razões do recurso de revista, que o reclamado, embora invoque a negativa de prestação jurisdicional e aponte o dispositivo constitucional tido como violado, traz apenas o tema no qual ocorreu suposta omissão, sem, contudo, apontar precisamente os aspectos fáticos que não foram analisados, o que impossibilita a constatação da negativa de prestação jurisdicional.

Dessa forma, diante das alegações genéricas, é inviável a verificação de omissão no julgado e de negativa de prestação jurisdicional.

Ileso, com isso, o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

NULIDADE DO JULGADO REGIONAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário da reclamante, deu-lhe provimento quanto a presente matéria para deferir o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoção por antiguidade.

Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega a nulidade do r. julgado regional, por julgamento ultra petita, pois a reclamante formulou pedido de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade apenas a partir de setembro de 2000, consoante os termos da petição inicial. Afirma que o v. acórdão regional deve observar os limites do pedido. Indica afronta aos arts. 128, 293 e 460 do CPC.

Extrai-se da v. decisão regional que a Eg. Corte Regional deferiu -de acordo com a norma interna criada, deveriam ser contados 3 anos , desde a última promoção, em setembro de 1997, para nível A-7, de forma que o autor, em setembro de 2000, fazia jus a nova promoção e chegaria ao nível A-8-.

Já a reclamante, em sua petição inicial (fl. 08), requer a condenação do reclamado -ao pagamento da diferença salarial decorrente do aumento por antiguidade, de 12,35% a partir de Set/00; de 24,70%, a partir de Set/03, e de 37,05% de Set/06 até a regularização, sobre a remuneração total (verbas fixas e variáveis), (...)-.

No caso, o que fora deferido pelo D. Juízo a quo trata justamente das diferenças salariais a partir de setembro de 2000, requeridas na petição inicial. A r. decisão recorrida, portanto, encontra-se em conformidade tanto com o pedido imediato quanto com o mediato. Ilesos os arts. 128, 293 e 460 do CPC.

Não conheço.

PRESCRIÇÃO

- SUSPENSÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional assim se manifestou acerca da presente matéria, in verbis:

-SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

- EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO

A autora postulou que, na hipótese de argüição de prescrição pelo réu, fosse a mesma considerada interrompida a partir da data em que teve seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de auxílio-doença, posterior auxílio-doença por acidente de trabalho e finalmente aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho. Pede, assim, que seja considerado como marco para retroação do prazo quinquenal o dia de início do afastamento, 10.03.2002, e não a data do ajuizamento da ação.

A julgadora não acolheu a pretensão da autora e declarou prescritos os pleitos de diferenças de...

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