Acórdão Inteiro Teor nº RR-1264200-29.2000.5.09.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Data22 Setembro 2010
Número do processoRR-1264200-29.2000.5.09.0005

TST - RR - 1264200-29.2000.5.09.0005 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ml

AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 840, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. PEDIDOS INCOMPATÍVES ENTRE SI A reclamante pleiteou a reintegração, o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, as diferenças de aviso-prévio e o pagamento de indenização adicional. O artigo 840, § 1º, da CLT estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo, além da qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição inicial preenche os requisitos previstos na legislação trabalhista. O fato de a reclamante ter formulado pedidos incompatíveis entre si, sem explicitar sua sucessividade, não ampara o pedido de inépcia da inicial, porquanto o pleito do autor só deve ser indeferido por inépcia quando apresentar vício grave que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Não foram deferidos pedidos incompatíveis, conforme destacou o Regional.

Recurso de revista conhecido e não provido.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Não é imprescindível que a obreira tenha percebido auxílio-doença acidentário, consoante o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis: -São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)-. Houve comprovação da doença profissional da reclamante após a despedida, com nexo de causalidade com o seu labor na reclamada. A decisão recorrida harmoniza-se com a parte final da citada súmula, inviabilizando a aferição de divergência jurisprudencial com os arestos de fls. 562-564, segundo o disposto no art. 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

REINTEGRAÇÃO. LIMITAÇÕES A reclamada apenas fez menção da Lei nº 8.213/91, sem indicar qual dispositivo legal teria sido violado, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, alínea -c-, da CLT, interpretado pela Súmula nº 221, item I, do TST.

Recurso de revista não conhecido. REINTEGRAÇÃO. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. Esta Corte adota o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período estabilitário, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional, não configura abuso de direito e renúncia tácita à estabilidade, conforme precedentes. Tendo em vista esse entendimento, por óbvio que, quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação em que se pleiteia reintegração, não há entender que a reclamante tenha renunciado ao direito à reintegração ou aos salários equivalentes à data da despedida. Portanto, não se pode limitar o pagamento de salários a contar do ajuizamento da ação em que se pleiteia a reintegração, como pretende a reclamada.

Recurso de revista conhecido e não provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.

Prevê a Súmula nº 219 do TST: -Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.- O deferimento de honorários apenas com fundamento na Lei nº 1.060/50, mesmo sem a assistência do sindicato da categoria profissional doa reclamante, contraria a citada jurisprudência, confirmada pela Súmula nº 329 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Se a parte interessada não demonstra a real necessidade da oposição de embargos de declaração perante o Juízo de primeiro grau, não há considerar que esses não tenham sido protelatórios e que a multa aplicada tenha extrapolado a previsão do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1264200-29.2000.5.09.0005, em que é Recorrente HETTICH DO BRASIL LTDA. e Recorrida ANA MADELON GARCIA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 531-544, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e confirmou a sentença em que se determinou a reintegração da reclamante, detentora de estabilidade acidentária, e em que se condenou a reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios e dos honorários advocatícios.

A reclamada opôs embargos de declaração, às fls. 546-549, no entanto o Tribunal negou provimento a eles, às fls. 552-555.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 557-577, alegando que a petição inicial é inepta, pois foram pleiteados pedidos incompatíveis entre si, sem sucessividade ou alternatividade. Sustenta que a reclamante não faz jus à estabilidade acidentária, pois não usufruiu de auxílio-doença. Aduz que não são devidos honorários advocatícios nem a multa do artigo 535, parágrafo único, do CPC. Fundamenta o recurso nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido no despacho de fl. 579.

Contrarrazões apresentadas às fls. 579-584.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 840, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. PEDIDOS INCOMPATÍVES ENTRE SI

    I - CONHECIMENTO

    O Tribunal rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, mediante os seguintes fundamentos:

    -Alega a ré que foram formulados pedidos incompatíveis entre si, sem qualquer menção a uma possível alternatividade ou sucessividade entre os mesmos, mencionando a reintegração, o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, diferenças de aviso prévio e pagamento de indenização adicional.

    Em primeiro lugar, observa-se que não houve condenação quanto aos três itens. Ademais, ao Processo do Trabalho não se aplicam os rigorismos formais comuns aos demais, até porque, os pedidos são múltiplos, e eventual incompatibilidade, como na situação ora aventada, implicaria, quando muito, na rejeição do pedido que se mostre incompatível com o direito mais abrangente, antes reconhecido ao autor.- (fl. 536).

    O Regional, acerca dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I e IV, parágrafo único, do CPC, invocados nos embargos de declaração pela reclamada, consignou: -concluiu o v. acórdão pela inexistência de inépcia da inicial, interpretando a legislação aplicável à hipótese, inclusive os dispositivos legais mencionados pela embargante, os quais não se reputam violados- (fl. 553).

    Argumenta a recorrente, nas razões de recurso de revista, que há inépcia na hipótese em que são formulados pedidos incompatíveis entre si, de acordo com o disposto nos artigo 295, inciso I, parágrafo único, inciso IV, do CPC. Alega que o pedido de reintegração no emprego é incompatível com os seguintes pedidos: multa do artigo 477 da CLT, diferenças de aviso-prévio e indenização adicional. Aponta violação do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna. Colaciona aresto a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

    O julgado de fl. 559 adota a tese de que, se na inicial há pedidos excludentes entre si, quando deveriam ter sido formulados de forma sucessiva, deve o julgador decidir pela inépcia da inicial.

    Conheço por divergência jurisprudencial.

    II

    - MÉRITO

    No caso, segundo consta do acórdão regional, a reclamante pleiteou a reintegração, o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, as diferenças de aviso-prévio e o pagamento de indenização adicional.

    A reclamada argumenta que é inepta a inicial, pois não há alternatividade ou sucessividade dos pedidos, que são incompatíveis entre si, apoiando-se no disposto no artigo 295, inciso I, parágrafo único, inciso IV, do CPC.

    Não se trata, aqui, de pedidos alternativos, pois a alternatividade diz respeito à escolha pelo devedor da forma do cumprimento da obrigação (CPC, artigo 288, c/c o artigo 769 da CLT).

    Com efeito, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, no Curso de Direito Processual do Trabalho, Ltr, 5ª Ed. p. 436: -o pedido alternativo é aquele em que a obrigação, por força do contrato ou da lei, pode ser cumprido de mais de uma forma-.

    Discute-se, então, se o fato de a reclamante ter formulado pedidos sem mencionar de forma expressa que deveriam ser apreciados sucessivamente nos termos do artigo 289 do CPC acarretaria a inépcia da inicial.

    A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 840, § 1º, estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo, além da qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    A petição inicial, neste caso, preenche os requisitos previstos na legislação trabalhista. O fato de a reclamante ter formulado pedidos incompatíveis entre si não ampara o pedido de inépcia da inicial, porquanto o pleito do autor só deve ser indeferido por inépcia quando apresentar vício grave que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Não foram deferidos pedidos incompatíveis, conforme destacou o Regional.

    Não há irregularidade formal gravíssima que impeça, de forma absoluta, que o Órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito que a autora se diz titular, visto que o Juiz, ao analisar todo o conjunto probatório, pode deferir no todo ou em parte o que foi postulado. Entendimento nesse sentido configuraria excesso de formalismo, de todo incompatível com os princípios do Direito Processual do Trabalho.

    Portanto, inaplicável o rigor do artigo 295, inciso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT