Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-596-02.2010.5.04.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 596-02.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/ew/ml/jcf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como assegurar trânsito à revista quando o agravo de instrumento manejado não desconstitui os fundamentos do despacho negativo de admissibilidade do recurso.

Agravo de instrumento conhecido e não-provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-596-02.2010.5.04.0000, em que é Agravante JEFERSON LUIS SCHMITZ e Agravado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.

Contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 585-9, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02-11), com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 598-602), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) -preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa. laudo pericial. acidente do trabalho. dano moral e/ou patrimonial. indenização-, denegou seguimento ao recurso de revista.

Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:

-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

LAUDO PERICIAL

ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV, LV, 7º, XXII, e 93, IX, da CF.

- violação do(s) art(s). 186, 187 e 927 do CC/2002; 159 do CC/1916; 6º, VIII, do CDC; 131, 333, 334 e 458 do CPC; 765, 818 e 832 da CLT; 19, 20, 21 da Lei 8213/91.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação a Decreto;

- contrariedade à Súmula 38 da Jornada de Direito Civil do STJ;

- violação a Ordem de Serviço do INSS.

A 8ª Turma rejeitou a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, nos seguintes termos: Da análise dos autos, constata-se que as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do laudo conforme a Nota de Expediente nº 053/2008 (fls. 392-3), publicada no Diário Oficial do Estado - Diário da Justiça do dia 28/3/2008 (sexta-feira), com prazo de 10 dias sucessivos, a iniciar pelo autor. Portanto, o prazo para o demandante apresentar manifestação sobre o parecer técnico pericial iniciou em 31/3/2008 (segunda-feira) e encerrou em 09/4/2008 (quarta-feira). Contudo, somente em 23/5/2008, o autor apresenta pedido de prorrogação do prazo para se manifestar acerca do laudo pericial sob o seguinte fundamento: -(...) não foi possível fazê-lo dentro do prazo regularmente fixado, em razão da numerosidade de documentos que necessitam ser analisados, bem como em razão da complexidade técnica da matéria, ainda, ante à necessidade de remessa dos autos para análise e assessoria de assistente técnico.- (fl. 404). Em 27/5/2008 (terça-feira), passados 49 dias do final do seu prazo, o autor impugnou a conclusão pericial conforme petição das folhas 405-412, ocasião em que também formulou quesitos complementares às fls. 413-4 e requereu o retorno dos autos à perícia. A Julgadora de origem, então, despachou à folha 415, nos seguintes termos: Não conheço a manifestação do reclamante de fls. 405/414, por intempestiva, uma vez que decorreu o prazo para manifestação sobre o laudo sem qualquer manifestação ou pedido de dilação de prazo. Ademais, os autos ficaram retidos em carga por mais de um mês após o prazo concedido para manifestação do laudo até a manifestação extemporânea de fl. 404, a qual também deixo de conhecer. Defiro o pedido da reclamada de reabertura de do prazo para manifestação sobre o laudo pericial por 10 dias. Intimem-se. (...) Diante do breve relato realizado, resta claro que o demandante extrapolou o prazo de 10 dias que lhe fora assinalado. Nesse panorama, é incensurável o despacho da folha 415, acima transcrito. Com efeito, o autor, além de haver impedido o réu de observar o prazo assinado pelo Juízo para ciência do laudo, atendeu à determinação judicial intempestivamente, extrapolando demasiadamente o referido prazo. (...) Na hipótese vertente, o prazo fixado ao autor para manifestação sobre o laudo, apesar de não se tratar de prazo peremptório, não foi elastecido pelo juízo a quo. Não houve, repita-se, manifestação tempestiva do demandante sinalando a dificuldade da análise do laudo e o necessário elastecimento do prazo fixado para a apreciação das conclusões articuladas pela perícia médica. A excessiva demora por parte do demandante, nesse aspecto, revela desídia para com a apuração de seu próprio direito. A conduta adotada pelo autor causou contratempos ao réu e atrasou a prestação jurisdicional célere. Além disso, o fato de a titularidade do direito discutido ser do autor não o autoriza a tumultuar o andamento do processo e atrasar injustificadamente a tutela jurisdicional, prestação do Estado-Juiz que também interessa ao demandado. Feitas essas considerações, entende-se que eventual acolhimento da alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa importaria em premiar a parte que agiu de forma displicente, em detrimento daquele que observa e cumpre fielmente a técnica processual positivada no ordenamento jurídico vigente. Frente ao expendido, nega-se provimento à insurgência recursal da epígrafe.

De outra parte, o Órgão Julgador manteve a sentença, ainda que por fundamento...

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