Acórdão Inteiro Teor nº RR-185200-21.2008.5.12.0041 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi |
Data da Resolução | 22 de Septiembre de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 185200-21.2008.5.12.0041 - Data de publicação: 01/10/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac.
8ª Turma)
GMMCP/dpf/ar RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO O acórdão recorrido está conforme ao entendimento consubstanciado na Súmula 191 e na Orientação Jurisprudencial 279 da SBDI-I, ambas do TST.
HORAS EXTRAS
- BASE DE CÁLCULO - SOBREAVISO Não há falar em integração do sobreaviso no cálculo das horas extras, porquanto já representa o pagamento do labor extraordinário. Decisão em contrário implicaria em bis in idem.
SOBREAVISO
- DIVISOR 200
O apelo não comporta processamento por violação ao dispositivo invocado, tampouco por divergência jurisprudencial.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-185200-21.2008.5.12.0041, em que é Recorrente PAULO ROBERTO RODRIGUES e Recorrida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
O Reclamante interpõe Recurso de Revista (às fls. 560/563-verso) ao acórdão de fls. 542/547, complementado às fls. 551/552 e 557/558.
Despacho de admissibilidade, às fls. 565/565-verso.
Sem contra-razões, conforme certificado às fls. 566-verso.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 559 e 560), representação processual (fls. 8) e preparo dispensado -, passo ao exame do recurso.
I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- BASE DE CÁLCULO Conhecimento
O Tribunal Regional reformou a sentença, para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário básico do Reclamante, nestes termos:
-1.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
BASE DE CÁLCULO
O Juiz sentenciante deferiu a inclusão da gratificação ajustada na base de cálculo do adicional de periculosidade, por se tratar de parcela de natureza salarial.
A reclamada pugna pela sua exclusão, ao argumento de que o adicional em tela é devido somente sobre o salário básico.
Requer, ainda, que a condenação tenha como marco inicial a data da publicação da OJ nº 279 da SDI-1 do TST, ou seja, em 21-11-2003. Sustenta não ser obrigada a pagar as parcelas vencidas de diferenças de adicional de periculosidade pela inclusão da gratificação ajustada em sua base de cálculo, porque, antes dessa data, o ordenamento jurídico e a jurisprudência vigentes não determinavam a inclusão.
Assiste razão à reclamada.
O art. 193 da CLT, aplicável no caso sub examine, assegura o 'adicional de 30% sobre o salário', não considerando gratificações, prêmios e participações nos lucros. A Lei nº 7.369/85 confere aos eletricitários 'uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber'.
Apesar de o TST ter revisado o entendimento firmado na Súmula nº 191, que dispunha originalmente que 'o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais', tendo acrescentado na parte final que, 'Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial', mesmo assim preservo meu entendimento no sentido de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO