Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-33940-21.2007.5.18.0054 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 33940-21.2007.5.18.0054 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/sj/mme/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE - DIREITO AO AVISO PRÉVIO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HORAS IN ITINERE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-33940-21.2007.5.18.0054, em que é Agravante FRANCISNEY SOARES ADRIANO e Agravado PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.

Agrava do r. despacho de fls. 352/356, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/05, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 06/357. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão às fls. 363. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1 - DANOS MORAIS

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal, de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou fazer jus à indenização por danos morais, uma vez que a reclamada violou direitos individuais do autor, garantidos constitucionalmente. Alegou inexistirem condições de conforto e higiene, por ocasião das refeições, e que não eram fornecidos Epi´s, que os trabalhadores laboravam em condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho, que não foi realizado exame médico admissional, além do que, não havia água potável para consumo. Apontou violação dos artigos 1º, I, II, III e IV, 5º, caput e III, V e X, 6º, 7º, XXII e XXXIII, 21, XX, 170, 182 e seguintes, 193, 200, VIII, 215, 216, e 225, caput, §1º, I e VII, da Constituição da República, 2º, 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 e 927 do Código Civil, às Convenções nºs 148, em seu artigo 7º, II, 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho, à Agenda nº 21, contrariedade aos Enunciados nºs 1, 3 e 4 da 1ª Jornada Material e Processual do Direito do Trabalho, à Portaria nº 3.214/78 e à Lei nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional do Trabalho, em relação à matéria, dispôs:

-A juíza de origem condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, ao fundamento de que restou provado 'pelas provas documentais e testemunhais o nexo de causalidade entre a ação da requerida - tratamento indigno no transporte e condições de alimentação - e o dano moral sofrido pelo requerente'. (sic, fl. 137)

(...)

O reclamante exerceu a função de servente e prestou serviços para a reclamada na rodovia BR-153 (Belém-Brasília). Postulou indenização por danos morais dizendo que:

(...)

Acontece que o reclamante não produziu nenhuma prova de suas alegações. A única testemunha conduzida a juízo foi ouvida apenas como informante e nada relatou a respeito dos fatos que fundamentam o pedido em apreço.

De todo modo, penso que, no tocante à alegação de inobservância das condições de higiene por ocasião das refeições, a prosperidade da pretensão obreira não prescinde de esclarecimentos ao menos a respeito de como efetivamente os trabalhadores faziam suas refeições, o local, os horários etc., esclarecimentos esses que, por si só, fossem capazes de evidenciar que o modo como eram feitas as refeições causavam sofrimento ou humilhação nos trabalhadores.

Isso, como se viu, não ficou esclarecido na exordial. Nem na prova colhida.

No que diz respeito ao meio de transporte utilizado pela empresa para locomoção dos trabalhadores ao local de trabalho, as fotos exibidas pela reclamada às fls. 101/103 não corroboram as alegações constantes da exordial. Está certo que o transporte era feito na carroceria do caminhão, mas nela os trabalhadores contavam, mesmo sendo muito simples, com bancos de madeira para fazerem o percurso sentados e ficavam abrigados do sol e da chuva.

Dito isto, creio que no caso até se poderia cogitar de ofensa às regras de segurança no transporte, entretanto dizer que esses trabalhadores eram transportados em pé 'como gados', isso não, até porque não há prova de que nesse caminhão a reclamada fizesse o transporte de vinte pessoas.

Acresço que, a respeito da configuração do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003. p. 77 e seguintes), exprimiu com rara...

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