Acórdão Inteiro Teor nº RR-95500-82.2006.5.03.0064 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelJuiza Convocada Maria Doralice Novaes
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 95500-82.2006.5.03.0064 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

    GJCMDN/mgf/ca I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192)

    - SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Em que pese reconhecer a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT em face do art. 7º, IV, da CF, o STF não pronunciou sua nulidade, editando a Súmula Vinculante 4, que mantém o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando, até que novo parâmetro seja fixado, legal ou convencionalmente, qualquer outra base de cálculo (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08, e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Nesse diapasão, merece reforma a decisão regional que adotou o salário básico como critério de cálculo da parcela.

    II) LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 475-0 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO.

    1. Consoante dispõe o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos de omissão e quando houver compatibilidade da regra comum com o sistema do processo do trabalho.

    2. A CLT dispõe expressamente sobre execução provisória nos arts. 897 e 899, não existindo razão para a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC ao Processo do Trabalho.

    3. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem que autorizou, de ofício, ao Reclamante o levantamento do depósito existente nos autos, até a quantia de 60 salários mínimos, entendendo ser aplicável à execução provisória trabalhista as regras do art. 475-O do CPC merece reforma, por violar o art. 769 da CLT.

      III) MULTA ADMINISTRATIVA

      - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APLICÁ-LA DE OFÍCIO.

    4. Conforme estabelece o art. 652, -d-, da CLT, compete às Varas do Trabalho impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

    5. Interpretando esse dispositivo legal, o TST tem se inclinado no sentido de que as referidas multas são aquelas estabelecidas em lei. Assim, não há como a Justiça do Trabalho impor pena pecuniária de caráter administrativo, por falta de previsão no ordenamento jurídico.

    6. No caso, o Regional, de ofício, aplicou à Reclamada a multa equivalente a 100 valores de referência devidamente atualizados nos termos do art. 201 da CLT, a favor da União, por infração a norma de segurança e medicina do trabalho.

    7. Verifica-se, portanto, que a penalidade foi imposta pelo Regional em face do não cumprimento pela Reclamada de norma trabalhista. Trata-se de multa que detém nítida natureza administrativa e que somente poderia ser aplicada pelo Ministério do Trabalho (arts. 156, III, e 626 da CLT e 27, XXI, -c-, da Lei 10.683/03).

    8. Assim, merece reforma a decisão regional para que seja excluída da condenação a aplicação da referida multa, pois foi imposta por órgão que não detém competência para tanto.

      Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-95500-82.2006.5.03.0064, em que é Recorrente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e Recorrido NEWTON JOSÉ MARTINS BUENO.

      R E L A T Ó R I O

      Contra o acórdão do 3º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (fls. 651-667) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 674-675), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto às horas -in itinere-, ao adicional de insalubridade e à sua base de cálculo, à aplicabilidade do art. 475-O do CPC ao Processo do Trabalho, à hipoteca judiciária, à multa administrativa e aos honorários advocatícios (fls. 681-703).

      Admitido o apelo (fls. 705-706), foram apresentadas contrarrazões (fls. 707-715), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

      É o relatório.

      V O T O

      I) CONHECIMENTO

      1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

      O recurso é tempestivo (fls. 680 e 681) e tem representação regular (fls. 678 e 679), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 638) e depósito recursal efetuado no limite legal (fls. 637 e 704).

      2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

      1. HORAS -IN ITINERE-

        Tese Regional: O transporte de ida e volta do Reclamante ao local de trabalho era fornecido pela Reclamada, o que gera a presunção de que era necessário, o que poderia ser elidido por prova em contrário. A perícia demonstrou que no horário em que o Reclamante finalizava sua jornada havia incompatibilidade do transporte público. Assim, a hipótese atrai a aplicação do disposto na Súmula 90, II, do TST (fls. 652-653).

        Antítese Recursal: Deve ser aplicada a confissão ao Reclamante, em face da sua ausência. Além disso, restou demonstrada a existência de transporte público regular, o que afasta a condenação. O recurso vem amparado em violação do art. 818 da CLT, em contrariedade à Súmula 74 do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 313-317).

        Síntese Decisória: Quanto às horas -in itinere-, verifica-se que o Regional, lastreado nas provas dos autos, decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula 90, II, desta Corte, segundo a qual a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

        Dadas as premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, implica reexame de fatos e provas a discussão em torno da compatibilidade de horários entre o início e término da jornada laboral e o transporte público, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.

        Cumpre ressaltar que o Regional não apreciou a controvérsia pelo prisma da confissão do Reclamante, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 297, I, do TST.

        Assim, NÃO CONHEÇO do apelo, no tópico.

      2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        Tese Regional: Tratando-se de comprovação da insalubridade, a perícia é obrigatória, nos termos do art. 195 da CLT. Nessa linha, a matéria foi inteiramente esclarecida por meio de prova pericial, não havendo que se falar em aplicação da confissão ficta ao Autor. A insalubridade foi constatada pela perícia, pois restou demonstrado que o Reclamante estava sujeito ao contato com ruídos, óleos minerais e solventes, sem que fosse demonstrado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, ônus que competia à Reclamada e do qual não se desvencilhou (fls. 653-657).

        Antítese Recursal: A ausência do Reclamante à audiência de instrução conduz à aplicação da confissão ficta, de forma que estava superada a questão da produção de prova acerca do fornecimento dos equipamentos de proteção individual. O recurso está amparado em violação do art. 191 da CLT, em contrariedade à Súmula 74 do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 688-689).

        Síntese Decisória: Verifica-se que o Regional fulcrou-se na prova dos autos para concluir que o Reclamante estava sujeito a agentes insalubres e que não houve fornecimento de equipamentos de proteção individual, de forma que, para se chegar a conclusão em sentido diverso, forçoso seria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância, a teor da Súmula 126 do TST.

        Cumpre ressaltar que o Regional, ao entender que era da Reclamada o ônus de comprovar o fornecimento de equipamento de proteção individual, ônus do qual não se desvencilhou, conferiu interpretação razoável ao referido dispositivo legal, à luz da Súmula 221, II, do TST.

        Assim sendo, NÃO CONHEÇO do apelo patronal, no particular.

      3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        Tese Regional: A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade diversa daquela registrada no art. 192 da CLT não depende de pedido expresso do Reclamante, mas do entendimento adotado pelo julgador. O Regional entende que a base de cálculo é a remuneração do Obreiro, todavia, como o recurso ordinário foi interposto pela Reclamada, mantém-se a decisão de primeira instância que fixou o salário básico como base de cálculo, para evitar -reformatio in pejus- (fls. 656-657).

        Antítese Recursal: Não consta na petição inicial nenhum pedido referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, de forma que a fixação do salário básico do Obreiro configura julgamento -ultra petita-. Outrossim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nos termos do art. 192 da CLT. O apelo vem amparado em violação dos arts. 192 da CLT, 128 e 460 do CPC e em divergência jurisprudencial

        (fls. 689-692).

        Síntese Decisória: Em que pese reconhecer a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT em face do art. 7º, IV, da CF, o STF não pronunciou sua nulidade, editando a Súmula Vinculante 4, que mantém o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando, até que novo parâmetro seja fixado, legal ou convencionalmente, qualquer outra base de cálculo (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08, e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08).

        Nesses termos, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. O Judiciário pode ser legislador negativo (retirar do mundo jurídico a norma inconstitucional), mas não positivo (criar nova regra em substituição à inconstitucional).

        Destarte, tendo o Regional mantido o salário básico do Reclamante como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, violou o art. 192 da CLT, de modo que CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto.

      4. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS - APLICABILIDADE DO ART. 475-0 DO CPC

        Tese Regional: Mostra-se plenamente possível a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC ao Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de agilizar a sua execução. Logo, é permitido o levantamento, pelo Empregado, da...

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