Acórdão Inteiro Teor nº RR-599700-89.2005.5.12.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução23 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - E-RR - 599700-89.2005.5.12.0022 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O SDI-1

RMW/af

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. Os princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, que devem orientar a prática de todos os atos processuais, desautorizam se entenda configurada deserção, como óbice ao conhecimento do recurso, no caso, ordinário, baseada unicamente no fato de o depósito recursal ter sido efetuado em Guia para Depósito Judicial Trabalhista, quando em conformidade com a Instrução Normativa 18/TST os elementos nela contidos. Precedentes.

Recurso de embargos conhecido e não provido.

TRABALHADOR AVULSO. DOBRA DAS FÉRIAS. RESPONSABILIDADE DO OGMO. A teor do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei 11.496/2007, a indicação de afronta a dispositivos constitucionais e de lei federal não se mostra hábil a elevar ao conhecimento o recurso de embargos. De outra parte, os arestos transcritos não se prestam à demonstração do alegado dissenso interna corporis, seja porque inespecífico, seja porque proveniente da mesma Turma prolatora da decisão vergastada ou seja porque, quanto aos oriundos de outras Turmas, afigura-se inviável o cotejo de trechos extraídos das respectivas fundamentações com o acórdão embargado, uma vez que o Diário de Justiça, fonte oficial indicada pelo embargante, não publica senão a ementa e a conclusão dos julgados e não foram juntadas as cópias autenticadas dos paradigmas. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-599700-89.2005.5.12.0022, em que é Embargante ADILSON ALFREDO BRAZ e é Embargado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ITAJAÍ - OGMO.

Em processo oriundo do TRT da 12ª Região, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Caputo Bastos, não conheceu do recurso de revista do reclamante, em que discutidos a deserção do recurso ordinário, o direito do trabalhador avulso à dobra das férias e a responsabilidade do OGMO pelo pagamento dessa verba (fls. 396-404).

Inconformado, o autor interpõe o recurso de embargos das fls. 411-25.

Impugnação às fls. 427-69.

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RI/TST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos foram interpostos tempestivamente (fls. 405 e 411) e estão subscritos por advogado regularmente constituído nos autos (fls. 9 e 392), pelo que passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

2.1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA

A Turma não conheceu do recurso de revista do autor, no que tange à deserção do recurso ordinário do reclamado, aos seguintes fundamentos:

-1.1 - DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR MEIO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA.

O reclamante alega, inicialmente, que deveria ter sido decretada a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por ter sido efetuado o depósito recursal em guia para Depósito Judicial Trabalhista, sendo que a guia correta seria a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS, não efetuando o depósito na conta vinculada do recorrente, conforme determina as IN 15 e 26/2004, item I, do TST, violando os artigos 899, §§ 1º e 4º, da CLT, 267, IV, e 511 do CPC.

O entendimento no âmbito desta Corte Uniformizadora sobre a questão inclina-se no sentido de que o depósito recursal, em princípio, deve ser realizado na conta vinculada do FGTS; entretanto, decisivo para a validade do depósito é que cumpra a finalidade a que se destina, o que essencialmente se dá se prestar-se à garantia de ulterior execução e estiver à disposição do juízo. Ressalte-se que o princípio da finalidade das formas preside a declaração de nulidade dos atos processuais, não havendo cominação de nulidade para a preterição da forma (CPC, artigo 244). Afora isso, inconcebível pronunciar-se a nulidade de ato processual sem manifesto prejuízo à parte (CLT, artigo 794). Ora, no caso concreto, o depósito judicial foi realizado na Caixa Econômica Federal, em valor correto e atendendo aos requisitos formais contemplados nas Instruções Normativas nº 18/99 e 26/2004 do TST, que disciplinam a comprovação de depósito recursal na Justiça do Trabalho e, mesmo que não efetivado na conta vinculada do FGTS, atingiu o escopo visado pelo artigo 899 da CLT, qual seja: propiciar garantia ao juízo para pronto pagamento do crédito em caso de condenação. Portanto, verifica-se que o reclamante em nada foi afetado em virtude da forma por que se efetivou o depósito recursal que, se for o caso, no momento oportuno receberá o respectivo valor, tal como se estivesse depositado na conta vinculada do FGTS.

Assim, é válido o depósito recursal realizado na Caixa Econômica Federal ou em qualquer agência da rede bancária, desde que atenda plenamente às exigências formais contidas nas Instruções Normativas nº 18/99 e 26/2004, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, são os seguintes julgados da SBDI-1, desta Corte:

(omissis)

Entendimento contrário, retiraria do litigante o amplo direito de defesa, em literal violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Não conheço do recurso de revista.- (fls. 395-491)

Nas razões recursais, afirma o embargante que o depósito recursal efetuado pelo OGMO não poderia ser tido como regular e eficaz para a admissibilidade da revista, porque não efetuado na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa 26/2004. Alega violação do artigo 899 da CLT e dissenso de teses (fls. 413-6).

O recurso de embargos merece conhecimento.

A teor do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, em vigor desde 24.9.2007, o conhecimento do recurso de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho depende da demonstração de divergência entre Turmas ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais do TST, condicionando-se, ainda, ao fato de não versar sobre matéria superada por súmula ou orientação jurisprudencial editada por esta Corte ou pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a acenada violação de preceito de lei federal não se mostra hábil a elevar o recurso ao conhecimento, uma vez que se trata de hipótese não prevista no preceito consolidado supramencionado. Impositiva, nesse contexto, a apreciação dos embargos exclusivamente sob o viés da divergência jurisprudencial invocada.

O paradigma da fl. 413, proferido pela Quarta Turma desta Corte (AIRR-273740-68.2006.5.03.0137) e publicado no DJU de 1º.8.2008, credencia os embargos ao conhecimento, à medida que encerra tese divergente daquela adotada no acórdão embargado, ao dispor, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO EM CONTA VINCULADA DO FGTS E SIM POR DOCUMENTO DENOMINADO GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. I - Das normas dos §§ 4º e 5º do artigo 899 da CLT extrai-se a ilação de ser impostergável à...

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