Acórdão Inteiro Teor nº RR-146600-97.2004.5.15.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Horácio Raymundo de Senna Pires
Data da Resolução23 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - E-ED-RR - 146600-97.2004.5.15.0101 - Data de publicação: 08/10/2010

A C Ó R D Ã O SBDI-1

GMHSP/me/ct/smf EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada na vigência da Lei 11.796/2007, inviável o recurso alicerçado em denúncia de mácula a dispositivos de lei e da Constituição Federal, por falta de previsão no artigo 894, II, da CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada já na vigência da Lei 11.496/2007, que limitou o cabimento do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial, inviável a denunciada lesão ao artigo 487 da CLT, por falta de previsão no artigo 894, II, da CLT. Não se cogita de contrariedade à Súmula 276/TST, que não disciplina a hipótese dos autos, em que a ruptura do vínculo de emprego decorreu da iniciativa da empregada.

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada já na vigência da Lei 11.496/2007, que limitou o cabimento do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial, inviável a denunciada mácula ao artigo 477, § 1º, da CLT, por falta de previsão no artigo 894, II, da CLT. O aresto trazido a cotejo, proferido por Tribunal Regional do Trabalho, é formalmente inválido, na medida em que a hipótese não se encontra elencada no permissivo do artigo 894, II, da CLT.

NULIDADE DA ADESÃO AO PDV. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada já na vigência da Lei 11.496/2007, que limitou o cabimento do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial, inviável a denunciada mácula aos artigos 843 do atual CCB; 51 da Lei 8.078/90(CDC); 477, § 2º, da CLT e 5º, XXXIV e XXXV, da CF, por falta de previsão no artigo 894, II, da CLT. Na medida em que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a OJ-SBDI-1-TST-270, não se cogita de divergência com os arestos válidos apresentados a cotejo, mas de convergência com o entendimento neles explicitado. O aresto às fls. 1286-1287, oriundo da mesma e. Turma prolatora do v. acórdão recorrido, é formalmente inválido ao aparelhamento do apelo, por falta de previsão no artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-146600-97.2004.5.15.0101, em que é Embargante VERÔNICA DE OLIVEIRA MENDES e Embargado BANCO NOSSA CAIXA S.A.

A e. 5ª Turma desta c. Corte, por meio do v. acórdão às fls. 1243-1252, complementado às fls. 1260-1262, não conheceu do recurso de revista da reclamante, que versava sobre dispensa do aviso prévio, nulidade do pedido de demissão e da adesão ao PDV.

A reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 1264-1294). Suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se contra o não conhecimento do recurso de revista nos temas mencionados. Denuncia ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Foi aduzida impugnação às fls. 1304-1305, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, § 2º, inciso II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos gerais referentes a tempestividade (fls. 1263 e 1264) e representação (fl. 46), passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Suscita-a a reclamante ao argumento de que a e. Turma manteve-se omissa quanto ao § 1º do artigo 477 da CLT e à inexistência de assistência sindical quando do pedido de demissão de próprio punho; à aplicação do artigo 12 e seguintes do Regulamento do Plano de Seguridade da ECONOMUS referente à complementação de aposentadoria até que fossem atendidos os requisitos mínimos para pagamento integral do benefício, à aplicação da Súmula 288/TST e ao fato de que a recompensa não garantia o seu direito às complementações e que fora paga em valor inferior ao que seria devido em caso de dispensa imotivada.

Denuncia ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.

Sem razão.

Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada na vigência da Lei 11.796/2007, inviável o recurso alicerçado em denúncia de mácula a dispositivos de lei e da Constituição Federal, por falta de previsão no artigo 894, II, da CLT.

Não conheço.

1.2 - PEDIDO DE DEMISSÃO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Eis a motivação do decisum:

-O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

'O pedido de demissão, bem como o pagamento das verbas rescisórias foi homologado pelo Sindicato da categoria (fls. 49). Não vislumbro coação a ensejar a decretação de nulidade. O documento de fls. 116 foi feito pela Reclamante de próprio punho e nele constam seus pedidos de demissão e de dispensa do cumprimento do aviso prévio' (fls. 1.118, vol. 6).

A reclamante sustenta que o aviso prévio é direito do empregado, não sendo passível de renúncia. Requer a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos. Aponta violação ao art. 487 da CLT e indica contrariedade à Súmula 276 desta Corte.

Saliente-se que, em se tratando de Plano de Desligamento Voluntário, não há falar que o empregado, ao aderir ao referido programa, foi dispensado sem justa causa, porquanto a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que em ambos os casos a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho é do empregado, razão por que devem ter o mesmo tratamento, não havendo falar, pois, no pagamento de parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Ademais, esta Corte tem entendido haver incompatibilidade entre a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário e a condenação do empregador ao pagamento de parcelas como aviso prévio, consoante demonstram os seguintes precedentes:

'ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PARCELAS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE. A adesão do empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que em ambos os casos a iniciativa de ruptura do...

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