Acórdão Inteiro Teor nº RR-111800-55.2009.5.03.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução29 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 111800-55.2009.5.03.0019 - Data de publicação: 08/10/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/gtg/db RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ART. 94, II, DA LEI 9.472/97. SÚMULA 331, I, DO TST. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. A interpretação sistemática do art. 94, II, da Lei 9.472/97 - a chamada Lei Geral de Telecomunicações - atenta aos fundamentos constitucionais da República, à polissemia da palavra -inerente-, à natureza da norma em exame, ao princípio da isonomia, à necessidade de observância do objeto social da pessoa jurídica e da função social da empresa, bem como à luz do conceito de subordinação objetiva e dos princípios informadores do Direito e, em especial do Direito do Trabalho, e à própria compatibilização que entre eles se impõe, conduz à conclusão de que o dispositivo não autoriza a terceirização no pertinente à atividade-fim das concessionárias de telecomunicações. Assentado pelo Tribunal de origem que (1) -o reclamante foi contratado pela segunda Ré (ACS) para prestar serviços à primeira Reclamada (TIM), em atividade-fim desta, qual seja, atendente de call center-, e que (2) -o 'Contrato de Prestação de Serviços de Contact Center' celebrado entre as Reclamadas revela, de forma clara, que houve terceirização de atividade-fim da tomadora, já que o serviço de atendimento de clientes por meio de call center (...) constitui atividade essencial para a consecução de sua atividade econômica-, pontuado, ainda, que (3) -a atividade terceirizada de atendimento e realização de chamadas de clientes foi totalmente definida pela primeira Reclamada (TIM), que direcionou toda a atuação dos empregados 'terceirizados'-, resta inafastável a aplicação do item I da Súmula 331 do TST, segundo o qual -a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74)-. Precedentes.

Revista conhecida e não provida, no tema.

APLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS CELEBRADOS PELA TIM NORDESTE S.A. A aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela TIM Nordeste S.A. é mero corolário do reconhecimento do vínculo empregatício do autor diretamente com ela, diante da ilicitude da terceirização empreendida. Revista não conhecida, no tema.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. -O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 1.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 1.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado- (TST-RR-21361/2005-012-09-00.3, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJET 28.8.09). Ressalva de entendimento da Ministra Relatora.

Revista conhecida e provida, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-111800-55.2009.5.03.0019, em que é Recorrente TIM NORDESTE S.A. e são Recorridos A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CARLOS ALBERTO SILVA COSTA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão das fls. 280-4, negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada - TIM NORDESTE S.A..

Interpõe recurso de revista a primeira ré (fls. 286-92), com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 293-300).

Sem contrarrazões (certidão da fl. 301-v.).

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (fls. 285 e 286), regular a representação (fls. 220-3) e efetuado o preparo (fls. 245, 266, 267 e 284).

  2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. -CALL CENTER-. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ART. 94, II, DA LEI 9.472/97. SÚMULA 331, I, DO TST. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA

    O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, aos seguintes fundamentos:

    -TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

    A primeira Reclamada (TIM) alega, em resumo, que: o Autor prestou serviços apenas indiretamente, por meio da segunda Reclamada, sua real empregadora; "..., o contrato firmado entre as empresas teve como objeto a execução de serviços ligados a atividade-meio da defendente, qual seja atendimento de clientes através do chamado call center" (fl. 247); "... esse tipo de atendimento (call center) não se insere no objeto social da TIM, que é, sabidamente, concessionária pública de serviço de telefonia móvel" (fl. 247); Não existindo nenhum vínculo com a ora recorrente não há que se falar em diferenças salariais e seus reflexos, auxílio alimentação.

    Ao exame.

    Foi acostado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços firmado por TIM NORDESTE S.A., como contratante e A & C CENTRO DE CONTATOS S.A., como contratada (fls. 73/100).

    Conforme se vê pelo Contrato mencionado o objeto é:

    "a prestação de serviços de Contct Center na modalidade receptiva e/ou ativa, para atender as chamadas enviadas à CONTRATANTE e direcionadas à CONTRATADA e/ou realizar chamadas aos clientes da CONTRATANTE (doravante Serviços).Para fins deste Contrato, entende-se como (a) Clientes; todos e quaisquer usuários, atuais ou potenciais, dos Serviços disponibilizados pela CONTRATANTE, e (b) Chamadas: todas as ligações direcionadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA originadas pelos Clientes, bem como as ligações efetuadas pela CONTRATADA aos Clientes; conforme definições previstas no ANEXO I a este Contrato".

    O Contrato de Experiência de fl. 110 registra que o reclamante foi contratado pela A & C Centro de Contatos S.A, consignando que o reclamante irá exercer a função de Atendente Júnior, assim como o Registro de Empregados, fl. 111.

    O preposto da primeira reclamadas, TIM NORDESTE S.A, em depoimento, fl. 240, informou que "a depoente nada sabe falar sobre o contrato de trabalho do reclamante".

    Tendo em vista a situação descrita, ficou evidenciado que o reclamante foi contratado pela segunda Ré (ACS) para prestar serviços à primeira Reclamada (TIM), em atividade-fim desta, qual seja, atendente de call center.

    O "Contrato de Prestação de Serviços de Contact Center" celebrado entre as Reclamadas revela, de forma clara, que houve terceirização de atividade-fim da tomadora, já que o serviço de atendimento de clientes por meio de call center, embora não esteja propriamente relacionado ao serviço de telefonia móvel, constitui atividade essencial para a consecução de sua atividade econômica.

    Vê-se, assim, que a atividade terceirizada de atendimento e realização de chamadas de clientes foi totalmente definida pela primeira Reclamada (TIM), que direcionou toda a atuação dos empregados "terceirizados" (da segunda Ré), inclusive quanto ao conteúdo dos treinamentos, assumindo a responsabilidade por toda manutenção e expansão dos equipamentos e programas, além de efetuar avaliação mensal dos serviços contratados, segundo os critérios por elas estabelecidos, relativamente à produtividade e à qualidade mínima exigida (Cláusula IV - Obrigações da Contratante, Cláusula V - Avaliação dos Serviços, do aludido contrato - fls. 87/89).

    E ao assim agir, a Reclamada, embora formalmente tenha terceirizado as atividades, não deixou de conduzir diretamente as atividades, não tendo transferido, de fato, parte de seu setor para outra empresa. Sendo assim, impõe-se reconhecer o vínculo diretamente com ela, por todo o período, face à ilicitude da terceirização efetivamente implementada.

    Isso realmente se justifica quando se atenta que o trabalho foi considerado pela Constituição da República um valor social, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Tanto que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho, e a ordem social tem como base a sua primazia (artigos 1º, IV, 170 e 193). Sendo assim, o interesse social deve abalizar os rumos desta ação, considerado o fato de que o avanço das atividades econômicas para um mundo globalizado e competitivo não afasta os princípios políticos do trabalho humano.

    Não se pode perder de vista que o homem deve ser visto como um fim em si mesmo e não como mero instrumento para obtenção de objetivos outros, entre os quais se destaca a crescente lucratividade. Daí porque todo aquele se usufrui da força de trabalho alheia, responde, ainda que supletivamente, pela satisfação dos direitos trabalhistas daquele que laborou em seu benefício.

    A terceirização tem trazido fortes preocupações aos estudiosos do direito, porquanto, em muitos casos, vem sendo utilizada como fonte para uso de mão-de-obra barata, com redução dos custos, mas em evidente fraude aos direitos trabalhistas.

    Portanto, de posse do caso concreto, o juiz deve analisar, com especial cuidado, a espécie de terceirização utilizada pelas empresas tomadoras e prestadoras de serviços, de modo a salvaguardar os direitos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca da balança.

    Assim...

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