Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1311-87.2010.5.06.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Antônio José de Barros Levenhagen |
Data da Resolução | 29 de Septiembre de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - AIRR - 1311-87.2010.5.06.0000 - Data de publicação: 08/10/2010
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/es
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1311-87.2010.5.06.0000, em que é Agravante ENOTEL - HOTELS & RESORTS S.A. e Agravado AMAURI OLIVEIRA DE MORAIS.
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto.
Contraminuta às fls. 275/283.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
A agravante, sustentando que logrou demonstrar a higidez de suas razões recursais, insurge-se contra o despacho denegatório de seu recurso de revista quanto aos temas -Multa do art. 477 da CLT. Controvérsia- e -Multa do art. 477 da CLT. Base de Cálculo-.
Convém salientar que o despacho agravado contém mero juízo de prelibação do recurso de revista, que o sendo negativo autoriza a parte impugná-lo mediante agravo de instrumento, tal como procedeu a agravante, devolvendo à apreciação soberana do TST o exame do acerto ou desacerto daquele despacho; por conta disso, não se visualiza nenhum prejuízo causado à recorrente. Intacto o art. 5º, incisos XXXIV, -a-, XXXV, LIV e LV, da Constituição.
Renova a insurgência contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ao argumento de que esta somente é devida nas hipóteses em que há mora no adimplemento das verbas rescisórias, o que aduz não ter ocorrido no caso concreto, diante da controvérsia acerca das verbas rescisórias.
Afirma ser incontroverso que não houve mora no pagamento da rescisão contratual, tendo em vista a compensação do adiantamento salarial com as verbas rescisórias, reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Aduz que tal compensação equivale a pagamento, forma de extinção de obrigação e que o aludido pagamento precede o próprio decênio prescrito no § 6º do art. 477 da CLT, razão pela qual não há falar em mora no pagamento de verbas de caráter rescisório.
Salienta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, foi deferida pela decisão de origem não em face do pagamento extemporâneo, mas pelo reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias. Entende que a multa do art. 477 da CLT somente tem guarida na hipótese de mora e não de pagamento a menor da rescisão, principalmente quando a diferença é reconhecida por força de decisão judicial, caso específico dos presentes autos. Transcreve arestos para o confronto de teses.
O Tribunal Regional manteve a condenação da agravante ao pagamento da...
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