Acórdão Inteiro Teor nº RR-13000-18.2005.5.01.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires |
Data da Resolução | 29 de Septiembre de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 13000-18.2005.5.01.0009 - Data de publicação: 08/10/2010
A C Ó R D Ã O
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TURMA GMHSP/pmv/ct/ev RECURSO DE REVISTA. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. TERMO INICIAL. No processo trabalhista a interrupção da prescrição ocorre com o simples ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 268/TST. Dessarte, a regra inscrita no artigo 219 do CPC, segundo a qual a interrupção da prescrição somente ocorre pela citação válida, não encontra guarida na esfera trabalhista, tendo em vista que nos termos do art. 841, caput, da CLT, ao Poder Judiciário incumbe a notificação do reclamado. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-13000-18.2005.5.01.0009, em que é Recorrente PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA e Recorrida LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo, por meio da certidão de julgamento à fl. 149, complementada à fl. 161, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, ressaltando que -Inicialmente, cabe salientar que o TST afastou a prescrição anteriormente pronunciada por esta Turma, determinando o reexame da lide, sob a ótica da ocorrência ou não de prescrição à luz da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SBDI-1, considerada a alegação de ajuizamento da ação na Justiça Federal e a comprovação do eventual trânsito em julgado. Consoante documento de fls. 36, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ajuizada perante
à Justiça Federal ocorreu em 16 de abril de 2002. Assim, está prescrita a pretensão deduzida na presente ação que foi ajuizada somente em 2 de fevereiro de 2005. Ressalte-se que as ações anteriormente propostas, cujas petições iniciais foram acostadas aos autos a fls. 37/40, não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não há prova de que a acionada tenha sido regularmente citada. Portanto merece integral reforma o julgado, porque, embora se repute interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação, ante o que preceitua o artigo 219 do CPC, o que interrompe a prescrição é a citação válida da ré- (fl. 149).
Inconformado, o Reclamante interpõe recurso de revista às fls. 163-173, ao argumento, em síntese, de que o e. Tribunal Regional desprezou a determinação desta e. 3ª Turma, proferida no recurso de revista apenso. Argumenta, ainda, que o entendimento adotado pelo Colegiado regional atenta contra o artigo 841 da CLT e a Súmula 268/TST, uma vez que a citação da parte contrária na Justiça do Trabalho é obrigação do próprio Juízo e não do Reclamante. Concluindo que não há prescrição a ser pronunciada, levando-se em consideração a interrupção desta ação pelo ajuizamento de duas anteriores, em 04/09/2003 e...
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