Acórdão Inteiro Teor nº RR-3800-80.2005.5.03.0057 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução29 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 3800-80.2005.5.03.0057 - Data de publicação: 08/10/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/af

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos importantes para a solução da lide e suscitados nos embargos de declaração opostos, consoante o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 131), entregando a prestação jurisdicional devida. Intactos os artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

O efeito devolutivo de que trata o artigo 515, § 1º, do CPC possibilita ao Tribunal o exame imediato dos fundamentos da defesa, ainda que não examinados na sentença. Não há falar, assim, em supressão de instância quando o Regional afasta a prescrição extintiva e analisa o restante do mérito, cuja apreciação apenas se condiciona a que a causa esteja em condições de imediato julgamento, prescindindo de duplo exame sobre a matéria de fato (teoria da causa madura).

Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

Inviável o recurso, porquanto o item II da Súmula nº 51 do TST (resultante da conversão da OJ nº 163 da SBDI-1) e os arestos transcritos não se referem a planos previdenciários instituídos por entidades de previdência privada. Permanecem incólumes as Súmulas nºs 51 e 97 do TST e o artigo 1.090 do CCB. Incidência da Súmula nº 296, item I, do TST em relação aos arestos colacionados.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3800-80.2005.5.03.0057, em que é Recorrente FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ e são Recorridos COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e JOSÉ TORQUATO DE SOUZA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 864-878, ao analisar o recurso ordinário do reclamante, afastou a prescrição total relativa ao pedido de complementação de aposentadoria. Condenou, também, solidariamente, as reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude da não incidência, em sua base de cálculo, das parcelas deferidas no feito, por todo o período imprescrito, até a efetiva revisão do benefício pela Forluz.

Os embargos de declaração opostos pelas reclamadas Cemig, às fls. 882 e 883, e Forluz, às fls. 884-887, foram acolhidos apenas para se prestar esclarecimentos, às fls. 890-892.

As reclamadas interpuseram recurso de revista.

O recurso de revista da Forluz foi admitido no despacho de fls. 942-945, alegando preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância e ausência de direito às diferenças de complementação de aposentadoria. Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVII, e seu § 2º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 463, 512 e 515, § 1º, do CPC e 1.090 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 51, item II, e 97 do TST e divergência jurisprudencial.

Ao recurso de revista da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, de fls. 894-922, no entanto, foi denegado seguimento, ensejando a interposição de agravo de instrumento.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO

    A reclamada Forluz argui preliminarmente a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal de origem não procedeu ao exame integral do quadro fático e jurídico da lide quanto ao disposto no regulamento do Plano Saldado - Plano -A-, relativamente ao benefício da previdência complementar, denominado CPA - Complementação Proporcional de Aposentadoria, e ao disposto no regulamento do Plano Misto - Plano -B-, em relação ao benefício denominado MAT - Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Especial ou por Idade. Indica ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

    O Regional, analisando o recurso ordinário do reclamante, entendeu devidas, solidariamente, pelas reclamadas as diferenças de complementação de aposentadoria.

    Adotou os seguintes fundamentos:

    -MÉRITO

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DAS PARCELAS DEFERIDAS NO PRESENTE FEITO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA CEMIG - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA FORLUZ

    (...)

    Segundo consta dos autos, o recorrente foi admitido pela CEMIG em 03.04.1978, aposentou-se em 03.07.2003 (fls. 59/62), continuando a trabalhar para a 1ª demandada até 01.06.2004 (fl. 18). Inicialmente, foi inscrito no Plano de Benefício Definido, tendo dele se desligado em 27.11.1997, quando assinou o Termo de Opção de fl. 474, migrando para o Plano Saldado (Plano A) e para o Plano Misto (Plano B), na qual constou a seguinte declaração: '

    ... formalizo o cancelamento de minha inscrição no Plano de Benefícios Previdenciários, modalidade Benefício Definido, extinguindo-se, em conseqüência, minha situação jurídica a ele correspondente, com perda de quaisquer direitos dela conseqüentes, e renuncio a toda e qualquer pretensão e ação relativa aos mesmos'.

    A migração dos planos, absolutamente, não obsta que as parcelas deferidas no presente feito, integrantes da remuneração obreira, incidam no cálculo do benefício suplementar de sua aposentadoria, porquanto não houve renúncia do autor às regras convergentes previstas para o cálculo do benefício, mencionadas em ambos os regulamentos.

    De fato, o Plano A prevê condições específicas que levariam os parâmetros de cálculo a período anterior aos limites da prescrição, como se infere do artigo 30 à fl. 83, não sendo mais exigidas novas contribuições a partir da inscrição (artigo 56 - fl.

    92). Lado outro, o parágrafo 1o. do artigo 19 estabelece que

    'o cálculo dos benefícios deste PLANO será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo Participante no PLANO DE ORIGEM, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas destinadas à cobertura de benefícios de risco' (fl. 81). E segundo o parágrafo 2o. do mesmo artigo, que trata da prestação inicial da Complementação Proporcional de Aposentadoria - CPA recebida pelo Plano, são considerados os valores relativos às contribuições para o PLANO DE ORIGEM (fl. 81).

    Evidente que os recursos que sustentavam o pagamento do benefício no Plano de Origem migraram também para o Plano A, pelo que se conclui que aquelas contribuições são consideradas para fins de cálculo e pagamento pelo Plano A.

    Entretanto, o autor aderiu ao

    'Plano Saldado' ou 'A', bem como ao

    'Plano Misto' ou 'B', como se infere do documento de fl. 474. Assim, não houve opção exclusiva por um único dos planos. Os comprovantes de pagamento colacionados às fls. 20/23 demonstram que houve desconto de contribuição do autor para a FORLUZ mesmo após novembro de 1997 e até a data da extinção do contrato de trabalho. Tais constatações afastam as alegações da 2a. ré quanto à impossibilidade de integração das diferenças postuladas na complementação de aposentadoria, relativamente ao

    'Plano A'. Demais disso, as regras neles dispostas tão-somente disciplinam a transição de um plano para outro.

    Conforme visto, o parágrafo 1o. do artigo 19 do Regulamento do 'Plano A' expressamente menciona a comunicabilidade entre o novo plano e o denominado 'plano de origem', relativamente ao cálculo do benefício. Enquanto o artigo 30 do

    'Plano A' limita o valor do Salário Real de Benefício Diferido - SRBD - à media das 36 remunerações mensais do participante na patrocinadora imediatamente anteriores à data do início dos efeitos financeiros do plano (fl. 83), o artigo 31 do Regulamento do 'Plano B' dispõe que:

    'o Salário Real do Benefício - SRB é o valor correspondente à média dos 12 (doze) últimos Salários Reais de Contribuição, imediatamente anteriores ao mês do afastamento do trabalho, devidamente atualizados pelo IAP' (fl. 107). Nessa linha, o artigo 30 deste Plano estabelece que:

    'O salário Real de Contribuição - SRC é a soma de todas as parcelas que compõem a remuneração do Participante e sobre as quais incide a contribuição para a FORLUZ' (fl. 107).

    Feitas as considerações supra, conclui-se que o valor da prestação percebida do Plano de Origem, para fins do cálculo da Complementação Proporcional de Aposentadoria - CPA, não incluiu os reflexos das parcelas salariais devidas no curso do pacto laboral, pois somente reconhecidas no presente feito. Frise-se que não há qualquer norma convencional ou legal que impeça a sua integração na complementação de aposentadoria, uma vez que constituem parcelas de caráter nitidamente salarial.

    Embora disposta no Plano de origem do autor, denominado Benefício Definido, não esteja contemplada no Plano misto para o qual migrou, não se pode olvidar o teor da Súmula no. 288/TST, no sentido de que: 'A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito'. A favor do autor também conta a norma insculpida no artigo 468 da CLT.

    Por tais razões, não se aplica o disposto nas Orientações Jurisprudenciais nos. 18 e 163, da SDI-I/TST, bem como no artigo 1090 do CCB de 1916.

    Comprovadas as diferenças existentes a favor do obreiro, que não foram pagas pela ex-empregadora, as mesmas não foram consideradas na remuneração, para efeito de complementação de aposentadoria. Tendo sido reconhecidas judicialmente apenas, impõe-se o recálculo do benefício.- (fls. 872-874, grifou-se).

    O Tribunal de origem prestou, ainda, esclarecimentos, em embargos de declaração, quanto a questões fáticas e jurídicas relativas aos regulamentos dos Planos -A- e -B-, in verbis:

    -(-)

    Tem se proclamado, a cada dia, que a declaração possível de ser prestada é a do julgado, consoante disposições dos artigos 535 do CP...

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