Acórdão Inteiro Teor nº ROAG-56840-56.1992.5.04.0751 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Data da Resolução 4 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ROAG - 56840-56.1992.5.04.0751 - Data de publicação: 15/10/2010

A C Ó R D Ã O

ÓRGÃO ESPECIAL VMF/ma/hz/a RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL

- CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR

- INCLUSÃO NA LISTAGEM DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - SEPARAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR CREDOR - DIVERSIDADE DE CREDORES. A orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de reconhecer como válido o parcelamento do valor do crédito devido em decorrência de ação trabalhista plúrima, observando o crédito individual quer para o fim de Requisição de Precatório de Pequeno Valor - RPV, quer para inclusão do precatório na lista de precedência.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental n° TST-ROAG-56840-56.1992.5.04.0751, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos ADEMAR BONAMIGO E OUTROS.

O 4º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 34-45, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão que indeferira seu pedido de exclusão do precatório da listagem das obrigações de pequeno valor, com apoio na sua Resolução Administrativa nº 8/2003, consignando seu entendimento na seguinte ementa, a fls. 34:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PRECATÓRIO DA LISTAGEM DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. Decisão da Presidência do Tribunal que, com fulcro nas disposições da Resolução Administrativa nº 08/2003 e do Provimento nº 04/2003, ambos deste Tribunal, indeferiu o pedido de exclusão do precatório da listagem das obrigações de pequeno valor. Afronta a dispositivo regimental não caracterizada.

Agravo desprovido.

Inconformado, o Estado-agravante interpõe o presente recurso ordinário, a fls. 47-55, requerendo o provimento do apelo e a cassação da ordem de inclusão do precatório na listagem das obrigações de pequeno valor.

O recurso foi recebido pela decisão singular a fls. 57, merecendo contrariedade a fls. 59-61.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer a fls. 66-68, opina pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 46 e 47) e à representação (Procurador do Estado), conheço do recurso.

2 - MÉRITO

2.1

- CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR

- INCLUSÃO NA LISTAGEM DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - SEPARAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR CREDOR - DIVERSIDADE DE CREDORES

O juízo a quo, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado-executado, concluiu ser válida a individualização dos créditos dos reclamantes para efeito de inclusão do precatório na listagem das obrigações de pequeno valor, sob os seguintes fundamentos, a fls. 36-45:

AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PRECATÓRIO DA LISTAGEM DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.

A teor do disposto no artigo 201, inciso I, alínea -a-, do Regimento Interno desta Corte, cabe agravo regimental, para o Órgão Especial, das decisões da Presidência do Tribunal que não desafiem recursos outros previstos em lei ou no Regimento Interno. É o caso dos autos, em que o agravo regimental diz respeito à decisão proferida nos autos de precatório que expressa obrigação do Estado do Rio Grande do Sul (nº 00568.751/92-2 PRE, em que são partes o Estado agravante e Ademar Bonamigo e Outros) vencida no final do exercício de 1999.

Diante do pedido expresso formulado pelo executado - de exclusão do referido precatório da listagem das obrigações de pequeno valor do exercício de 1999 - foi exarada a decisão objeto do presente agravo:

... 2. Indefiro o pedido de exclusão deste precatório da listagem das obrigações de pequeno valor do exercício de 1999, formulado pelo executado, com fulcro nas disposições da Resolução Administrativa nº 08/2003 e Provimento nº 04/2003, ambos deste Tribunal, que no artigo 3º, parágrafo único dispõem que: -Em caso de litisconsórcio ativo, será considerado, para efeito do artigo 2º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPV e precatório-.

  1. Indefiro, também, o pleito dos exeqüentes de pagamento do presente precatório por meio de Requisição de Pequeno Valor tendo em vista que, com o advento do Provimento nº 04/2003 deste Tribunal, isso somente é possível nas situações previstas no seu artigo 10º:

    1. Quando inexitosa a conciliação no Juízo Auxiliar de Conciliação instituído pela Resolução nº 08/2003.

    2. Por solicitação do Juízo da execução, desde que a entidade devedora não esteja incluída em procedimento negocial no mesmo Juízo Auxiliar de Conciliação.

    Nenhuma destas hipóteses se amolda ao caso dos autos.

    É de se registrar, por fim, que a questão relativa à alegada inconstitucionalidade das disposições da Resolução Administrativa nº 08/2003 e do Provimento nº 04/2003 desta Corte, está sendo discutida em ação própria, pelo executado ajuizada, como informado nas fls. 223-4.

    Intimem-se.

    Em 05 de abril de 2005.

    Mantém-se o despacho agravado.

    Trata-se, no caso concreto, de execução de ação plúrima, em que os créditos dos exeqüentes, individualmente considerados, expressam obrigações de pequeno valor. Muito embora o total geral do crédito, neste precatório, corresponda a R$ 50.318,83, em maio de 2000, superando o limite legal, os cálculos de atualização em anexo, fls.17-24, extraídas dos autos do precatório nº 00568.751/92-2, dão conta de que o valor devido a cada exeqüente era inferior aos 40 salários mínimos exigidos pela Carta Constitucional para a conversão em obrigação de pequeno valor (salário mínimo em maio 2000 = R$ 151,00; 40 s.m. = R$ 6.040,00), circunstância que ensejou a aplicação do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 08/2003 deste Tribunal, editada em sintonia com o preceituado nos artigos 86 e 87 do ADCT, in verbis:

    ...II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR CONSIGNADA EM PRECATÓRIO. Art. 6º - Os débitos trabalhistas, definidos como obrigação de pequeno valor, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, de suas autarquias e fundações, e demais entes que se submetam ao mesmo regime de execução, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, serão pagos com precedência sobre todos os demais de maior valor, independentemente de exercício, observando ao que segue: I. O valor constante no precatório será atualizado e considerado de pequeno valor se: a) Devedora a União, tiver valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos no dia 13.7.2001, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.259/2001; b) Devedor o Estado, tiver valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos no dia 13.6.2002, data da publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002; c) Devedor o Município, tiver valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos no dia 13.6.2002, data da publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002. § 1º - A expedição de RPV para os débitos descritos no caput acarretará o cancelamento do precatório anteriormente expedido. § 2º - Em caso de litisconsórcio ativo será considerado, para efeito do inciso I, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPV e precatório. -

    Quanto ao argumento de que a disposição do § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, ratificada pelo parágrafo único do artigo 87 do ADCT, proíbe o...

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