Acórdão Inteiro Teor nº ROAG-17342-95.1995.5.09.0657 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Data da Resolução 4 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ROAG - 17342-95.1995.5.09.0657 - Data de publicação: 15/10/2010

A C Ó R D Ã O

ÓRGÃO ESPECIAL VMF/ma/hz/a RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL

- REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - AÇÃO PLÚRIMA

- PRECATÓRIO - SEQUESTRO. A orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de reconhecer como válido o parcelamento do valor do crédito devido em decorrência de ação trabalhista plúrima, observando o crédito individual com o fim de Requisição de Precatório de Pequeno Valor - RPV.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental n° TST-ROAG-17342-95.1995.5.09.0657, em que é Recorrente ESTADO DO PARANÁ e Recorrida UNIÃO (PGF).

O 9º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado-executado, mantendo a decisão do Juiz Presidente que deferiu o pedido de sequestro de verba do Estado do Paraná, em montante correspondente ao valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 17, § 2º e § 5º, da Instrução Normativa nº 01/2003 do Tribunal Regional.

Inconformado, o Estado interpõe o presente recurso ordinário, a fls. 73-82, sustentando que a Lei Estadual nº 12.601/99 define as obrigações de pequeno valor a que se refere o § 3º do art. 100 da Constituição da República. Alega que a medida de sequestro prevista na Constituição Federal somente tem pertinência nos casos de preterição de precatório requisitório, o que não é a hipótese dos autos.

O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 83, não merecendo contrariedade.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer a fls. 87-88, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 70 e 73) e à representação processual (Procurador Estadual), conheço do recurso.

2 - MÉRITO

2.1 - PRECATÓRIO - SEQUESTRO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Insurge-se o recorrente contra a decisão regional que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto, sustentando que a Lei Estadual nº 12.601/99 define as obrigações de pequeno valor a que se refere o § 3º do art. 100 da Constituição da República. Alega ser inviável a medida de sequestro prevista na Constituição Federal, que somente tem pertinência nos casos de preterição de precatório requisitório, o que não é a hipótese dos autos.

Para negar provimento ao agravo regimental, o acórdão recorrido fez consignar, verbis, a fls. 65-68:

  1. MÉRITO

O agravante insurge-se contra a decisão de seqüestro de recursos destinados à satisfação do crédito apurado, com respaldo no art. 17, §§ 2° e 5°, da IN 01/03 deste E. Tribunal. Afirma que, a teor do art. 100, parágrafos 3° e , da CF, apenas em caso de preterição na ordem de pagamento é que poderia ser determinado o seqüestro de numerário.

Pugna pela aplicação do entendimento adotado na ADIN 3344-1/DF em que foi impugnado o art. 702 da Resolução Administrativa nº 36/2002, do TRT da l0ª Região.

Apesar do julgamento ocorrido em 30.11.2005, no qual foi deferida liminar favorável e suspensa a vigência do dispositivo, "com efeitos 'ex nunc', os quais impedem doravante o pagamento de qualquer das 'Requisições de Pequeno Valor' já expedidas", não há obstáculo à aplicabilidade da IN 01/2003, eis que não possui dispositivo de mesma literalidade.

Informa o agravante que são objeto da ADIN 2953-3 os dispositivos da Instrução Normativa 01/2003 deste E. Tribunal:

Art. 15 ...

§ 3º. Em caso de litisconsórcio ativo, será considerado para efeito do caput deste artigo o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se simultaneamente, se for o caso, requisição de pequeno valor e o precatório.

Art. 17 ...

§ 5º. Acolhida a pretensão do exeqüente, o Presidente do Tribunal determinará o seqüestro de numerário suficiente ao cumprimento da ordem, oficiando, para tanto, ao Juízo da execução para que, atualizada a conta, expeça e cumpra o respectivo mandato.

Apesar de aforada há mais de três anos, não há notícia de concessão de liminar na ADIN 2953. Registre-se, ainda, que embora incluída em pauta, dela foi retirada em 02.02.2006, não havendo previsão para seu julgamento. Portanto, até decisão em contrário, a ADIN não obsta a aplicabilidade da Instrução Normativa.

O art. 100, § 3°, excluindo a aplicação do caput, relativamente às OPVs não enquadradas na hipótese examinada pelo STF, possibilita o procedimento adotado por este E. Regional.

Já decidiu o C. TST, em decisão do I. Relator Ministro Gelson de Azevedo:

"(..) o Supremo Tribunal Federal. apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade n" 1.662 (..) entendeu que somente na hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos. a ela não se equiparando as situações de não inclusão na despesa do orçamento. De vencimento do prazo para quitação de qualquer outra espécie de pagamento inidôneo. Entretanto, a...

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